quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Rendas das casas sobem 2,9% em setembro em termos homólogos

 

As rendas das casas por metro quadrado aumentaram 2,9% em setembro face ao mesmo mês de 2021, acelerando face aos 2,8% de agosto e com todas as regiões a apresentarem subidas homólogas, divulgou hoje o INE.

Segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE), em setembro "todas as regiões apresentaram variações homólogas positivas das rendas de habitação, tendo Lisboa registado o aumento mais intenso (3,1%)".

Quanto ao valor médio das rendas de habitação por metro quadrado, registou uma subida mensal de 0,3%, valor idêntico ao do mês anterior.

As regiões com a variação mensal positiva mais elevada foram o Norte e o Algarve (0,4%), não se tendo observado qualquer região com variação negativa do respetivo valor médio das rendas de habitação.

 

La voiture électrique, eldorado des banques

 

DÉCRYPTAGE - Les conducteurs privilégient le leasing, rémunérateur pour les établissements. BNP Paribas accélère.

Les banques poussent les feux dans le financement de la voiture électrique. BNP Paribas est la dernière en date à détailler sa stratégie en la matière. «Notre proximité avec nos clients et partenaires nous a permis de construire une offre complète de solutions qui répond aux besoins de tous les acteurs de l’écosystème, du constructeur jusqu’à l’utilisateur final», explique Thierry Laborde, directeur général délégué de BNP Paribas. L’ensemble de ces initiatives transversales doit permettre à BNP Paribas de générer 1 milliard d’euros de revenus supplémentaires d’ici 2025. (...)

INE confirma inflação de 9,3% em setembro, a mais alta em 30 anos


 Trata-se da taxa de inflação mais elevada desde outubro de 1992. 

A variação homóloga do Índice de Preços no Consumidor (IPC) foi 9,3% em setembro de 2022, taxa superior em 0,4 pontos percentuais (p.p.) à observada no mês anterior e a mais elevada desde outubro de 1992, divulgou o INE, esta quinta-feira, confirmando as estimativas divulgadas no final do mês passado

O indicador de inflação subjacente (índice total excluindo produtos alimentares não transformados e energéticos) manteve a tendência de subida dos meses anteriores, registando uma variação de 6,9% (6,5% em agosto).

A variação do índice relativo aos produtos energéticos situou-se em 22,2% (1,8 p.p. inferior ao valor do mês precedente), enquanto o índice referente aos produtos alimentares não transformados apresentou uma variação de 16,9% (15,4% em agosto).

A variação mensal do IPC foi 1,2% (-0,3% no mês precedente e 0,9% em setembro de 2021). A variação média dos últimos doze meses foi 6,0% (5,3% em agosto).  Ler mais

 

Privacy activists warn against removing compensation for data protection breaches

 

The Advocate General of the Court of Justice of the European Union (CJEU) issued a non-binding opinion, which privacy advocates fear could further limit users’ possibilities to enforce their privacy rights under the GDPR. 

According to the opinion delivered last week, Europeans would hardly get compensated if their rights are violated under the General Data Protection Regulation, even though the EU’s data protection rulebook foresees a claim for non-material damages. 

We have a massive enforcement gap in the GDPR. At the same time, it seems like the opinion entertains any argument to shield the industry from enforcement. This is a very problematic approach coming from the Court of Justice,” lawyer and privacy activist Max Schrems said in a statement on Thursday (13 October).  (...)

O QUE CUMPRE SABER SOBRE COMUNICAÇÕES COM OS FORNECEDORES

 


I

GENERALIDADES

1.     Noções

 

1.2 . Fornecedor

Por fornecedor se entende quer o fornecedor de bens propriamente dito como o prestador de serviços no âmbito de uma relação jurídica de consumo.

1.3 .   Entidade que preste serviços públicos essenciais

Por tal se entende a empresa que dispensa serviços, designadamente os de fornecimento de água, de energia eléctrica, de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados, de comunicações electrónicas, de serviços postais, de recolha e tratamento de águas residuais, de gestão de resíduos sólidos urbanos e de transporte de passageiros, bem como outros que como tal venham a ser qualificados.

1.4 . ‘Contacto telefónico no âmbito de uma relação jurídica de consumo’

Considera-se como tal o contacto telefónico promovido por um consumidor com um fornecedor de bens ou um prestador de serviços.

Não se consideram como tal as chamadas telefónicas que constituem uma prestação de serviço autónoma, que não esteja relacionada com o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço prévios ao consumidor, designadamente as chamadas de telemedicina e de televoto e as destinadas a campanhas de angariação de fundos.

1.5 .   Tarifa de base

 Por «tarifa de base» se entende o custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respectivo tarifário de telecomunicações.

 

2.     Indicação obrigatória dos números de contacto

Os fornecedores que operem nos distintos segmentos do mercado de consumo, sem excepção, e facultem linhas telefónicas para contacto do consumidor devem divulgar, de forma clara e visível,

§  nas suas comunicações comerciais,

§  na página principal do seu sítio na Internet,

§  nas facturas,

§  nas comunicações escritas com o consumidor e

§  nos contratos com este celebrados, quando assumam a forma escrita,

 o número ou números telefónicos de contacto, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação actualizada do correspondente preço.

3.     Pormenores

A informação acerca dos números e do preço das chamadas principiará pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando, de seguida, se for o caso, por ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.

4.      Preço único

 

§  Quando não for possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o preço ser variável em função da rede de origem e da de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

 

§  «Chamada para a rede fixa nacional»;

 

§  «Chamada para rede móvel nacional».

 

II

LINHAS TELEFÓNICAS DO FORNECEDOR DE BENS

OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS

1.     Limitação de custos

O custo, para o consumidor, das chamadas efectuadas para as linhas telefónicas facultadas pelo fornecedor, para os necessários contactos, no âmbito de uma relação jurídica de consumo, não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base.

 

2.     Linha telefónica gratuita: gratuita ou onerosa?

O fornecedor obriga-se a facultar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

3.     Proibição de cobrança adicional

Tratando-se chamadas que constituam uma prestação de serviço autónoma, não podem ser cobrados ao consumidor, simultaneamente, o preço da chamada e um outro adicional pelo serviço prestado, cabendo-lhe pagar tão só um preço único pela chamada efectuada.

4.     Serviços Públicos Essenciais: obrigações a que se adscrevem

A entidade que preste serviços públicos essenciais é obrigada a tornar acessível ao consumidor uma linha para contacto telefónico, gratuita ou, em alternativa, uma outra a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

 

III

LINHAS TELEFÓNICAS ADICIONAIS

1.     Restrições

Sempre que, para além da linha telefónica gratuita ou da que corresponda a uma gama de numeração geográfica ou móvel, se faculte uma linha adicional, o fornecedor e o de serviços públicos essenciais não podem, em tal linha, dispensar um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições do que o que prestam através da linha gratuita ou da que corresponda a uma gama de numeração geográfica ou móvel.

IV

PROIBIÇÃO DE COBRANÇA PRÉVIA DE OUTROS MONTANTES

O fornecedor e o de serviços públicos essenciais, obrigados que se acham a proporcionar o acesso a uma linha telefónica gratuita ou uma outra a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel, estão impedidos de cobrar, previamente, ao consumidor qualquer montante diverso do permitido, sob a condição de lhe ser restituído tal valor no final da chamada.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal


Alguns balcões dos CTT estiveram sem dinheiro para pagar pensões

 


Vários balcões dos CTT não conseguiram pagar pensão e bónus atribuído pelo Governo, confirmou a empresa. Problema já terá sido, entretanto, resolvido.

Faltou dinheiro para pagar as pensões em alguns balcões dos CTT, avançou na quarta-feira à noite o Jornal de Notícias (acesso pago). Em causa esteve o pagamento da pensão, mais o complemento extraordinário de meia pensão mensal que foi atribuído pelo Governo.

Fonte oficial dos Correios confirmou ao jornal que “foram verificados constrangimentos pontuais e inesperados na disponibilidade do pagamento de subsídios em alguns balcões CTT”. Em alguns balcões, os pensionistas da Segurança Social não conseguiram levantar a pensão e o bónus que ficou a pagamento na segunda-feira, garante a notícia. Ler mais

PGR abriu mais de 1500 processos por exposição da vida íntima. Divulgação de "nudes" deve ser considerada crime?

 

As queixas por partilha não consentida de imagens de cariz sexual têm vindo a aumentar. Contudo, ainda há muitas pessoas que não sabem que podem denunciar o sucedido — ou que não o fazem por receio. Em Portugal, a divulgação de "nudes" ainda não é crime por si só, mas o Parlamento vai debater o tema. 

Segundo o Jornal de Notícias (JN), em 2021 a Procuradoria-Geral da República (PGR) abriu 770 inquéritos por crime de devassa da vida privada e 795 inquéritos pelo crime de gravações e fotografias ilícitas.

Feitas as contas, são 1565 processos no total, que incluem a divulgação de imagens íntimas, as chamadas "nudes" — um caso em concreto que não é considerado crime em Portugal por si só.

Todavia, vários partidos querem alterar o Código Penal para proteger as vítimas. Nesse sentido, o tema vai estar esta quarta-feira em debate no Parlamento. Assim, um Projeto de Lei do Chega "reforça a protecção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de conteúdos de cariz sexual" e outro do PAN "prevê o crime de divulgação não consentida de conteúdo de natureza íntima ou sexual, alterando o Código Penal". Ler mais

 

"A ausência de informação aos consumidores que o dia-a-dia desfia"

 Hoje para além da atividade anual da APDC, o professor Mário Frota aborda a Agenda Europeia do Consumidor e de um dos seus eixos – o da T...