sexta-feira, 2 de setembro de 2022

E se à compra há que pôr côbro, em falhando a restituição, nem sempre há que restituir em dobro p’ra se cumprir a legislação…

“Diz-se que há agora leis novas segundo as quais se o comerciante não devolver o dinheiro em 14 dias terá de o fazer em dobro (isto é, multiplicando-se por 2 o valor original).

Se eu puser termo, por causa de uma avaria, à compra de um carro usado, que custou 5 500€, e o vendedor não me restituir o dinheiro dentro de duas semanas, vai ter de me devolver 11 000€?”

Cumpre analisar a questão e oferecer a resposta adequada:

1.      Há que distinguir: ou estamos perante a entrega de um bem em razão de um contrato de compra e venda de consumo ou perante a sua devolução em resultado de uma não conformidade no âmbito das garantias legais ou contratuais.

 2.    Tratando-se de um contrato de compra e venda de consumo, o fornecedor deve entregar os bens na data ou dentro do período especificado pelo consumidor, salvo acordo em contrário.

 3.    Se não se estabelecer uma data para a entrega do bem, o fornecedor fá-lo-á sem demora injustificada e até 30 dias após a celebração do contrato.

 4.    Se  o fornecedor não cumprir, porém, a obrigação de entrega do bem na data acordada ou no prazo previsto, pode o consumidor conceder-lhe prazo adicional adequado às circunstâncias.

 5.    Se o fornecedor não entregar o bem no prazo adicional, tem o consumidor o direito de pôr termo ao contrato.

 6.    Ao consumidor se reconhece, porém, ainda o direito de pôr imediatamente termo ao contrato, sem necessidade de qualquer prazo suplementar ou adicional, se o fornecedor não entregar o bem na data acordada ou dentro do prazo estabelecido e se se verificar qualquer das hipóteses:

 

6.1.Se houver recusa na entrega do bem;

6.2.Se o prazo fixado para a entrega for essencial face a todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato; ou

6.3.Se consumidor der a saber, em momento prévio ao da celebração do contrato, que a entrega do bem dentro de um determinado prazo ou data é essencial.

 

7.    Após se ter posto termo ao contrato, deve o fornecedor restituir na íntegra – e nos 14 dias subsequentes – o preço pago.

 8.      Se o não fizer, tem o consumidor o direito à devolução em dobro do montante pago.

 9.    O mesmo ocorre, nos termos da Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento de 2014, nos casos em que o consumidor usa do seu direito de retractação [o de dar o dito por não dito, no prazo de 14 ou 30 dias, consoante os casos] se o fornecedor deixar escapar os 14 dias iniciais sem proceder à devolução na íntegra do preço pago.

 10.  Tratando-se do exercício da garantia de bens de consumo, a solução é diversa:

 

10.1.     O fornecedor deve efectuar o reembolso dos pagamentos através do mesmo meio de pagamento adoptado  pelo consumidor na transacção inicial, salvo havendo acordo expresso em contrário e desde que o consumidor não incorra em quaisquer custos como consequência do reembolso.

10.2.     No prazo de 14 dias a contar da data em que tiver sido  informado da decisão de pôr termo ao contrato, o fornecedor reembolsará o consumidor de todos os pagamentos recebidos, em que se incluem os custos de entrega do bem.

10.3.     Sem prejuízo, e salvo situações em que incumba ao fornecedor  a recolha do bem, é-lhe lícito proceder à retenção do reembolso enquanto os bens não forem devolvidos ou o consumidor não fizer prova da sua remessa.

 11.  Nas hipóteses constantes do número precedente, a devolução não se fará em dobro, mas em singelo: se em 14 dias o fornecedor não restituir o preço pago, entrará em mora, e estará sujeito aos juros respectivos que acrescerão ao preço a restituir. O que é, a todas as luzes, distinto.

 

EM CONCLUSÃO

a.     Só haverá restituição em dobro do preço pago caso haja incumprimento das regras da entrega nos contratos de compra e venda de consumo, que é em geral de 30 dias e a que acrescerá eventualmente um prazo adicional, a bel talante do consumidor, ou em prazo pré-estabelecido em caso de essencialidade do bem, segundo o contrato, e o preço pago não for restituído em 14 dias consecutivos [DL 84/2021: n.ºs 4 a 9 do art.º 11] .

b.    E ainda em caso de devolução do bem no exercício do direito de retractação nos contratos à distância ou fora de estabelecimento, que é, consoante as hipóteses recortadas por lei, de 14 ou de 30 dias, respectivamente [neste último caso, nos contratos celebrados no domicílio ou no decurso de excursão organizada pelo promotor] [DL 24/2014: n.º 6 do art.º 12].

c.     Tratando-se de restituição do preço nas hipóteses de devolução do bem em razão do exercício do direito de garantia por não conformidade com o contrato, não subsiste a regra da “restituição em dobro”, antes se processará tão só em singelo, acrescida dos juros de mora [DL 84/2021: n.º 10 do art.º 11].

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

CONTRATOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

I

CONTRATOS E SUA DURAÇÃO

[em vigor a partir de 14 de Novembro de 2022]

1 — Sem prejuízo do que segue, todas as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas ao público obrigam-se a disponibilizá-los sem fidelizações associadas.

2 – Tais empresas  com contratos de fidelização com 6, 12 e 24 meses, por cada um dos benefícios concedidos ao consumidor, devem publicitar de forma facilmente acessível a relação entre custo e benefício associada às diferentes ofertas.

3 — Os contratos celebrados entre consumidores e as empresas não podem prever um período de fidelização superior a 24 meses.

4 — Apenas podem ser estabelecidos períodos de fidelização mediante a atribuição ao consumidor de contrapartidas, devidamente identificadas e quantificadas no contrato, associadas à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação do serviço, quando aplicável, à activação do serviço ou a outras condições promocionais.

5 — O limite de 24 meses não se aplica à duração de um contrato em prestações celebrado com o consumidor de forma autónoma e destinado exclusivamente ao pagamento em prestações da instalação de uma ligação física, nomeadamente a redes de capacidade muito elevada.

6 — Os contratos enunciados  não abrangem equipamentos, tais como dispositivos móveis, routers ou modems, e não impedem o consumidor de exercer os seus direitos ao abrigo do que aqui se dispõe.

7 — O regime enunciado é aplicável a microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se renunciarem expressamente à protecção conferida por tais  disposições.

II

PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATOS

DENÚNCIA A QUALQUER MOMENTO

1 — Nos casos em que um contrato com fidelização preveja a respectiva prorrogação automática, o consumidor  tem o direito de o denunciar, após prorrogação,  em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos.

2 — Antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam, de modo claro, em tempo  e em suporte duradouro, sobre o termo da fidelização, os meios disponíveis para denunciar o contrato e os melhores preços aplicáveis aos seus serviços.

3 — Pelo menos uma vez por ano, as empresas prestam ao consumidor  informações sobre os melhores preços dos serviços no mercado.

 

III

MODIFICAÇÕES E RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS

1 — A empresa não pode exigir ao consumidor, titular do contrato, o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:

§  Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;

 §  Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;

 §  Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;

 §  Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.

2 — O exercício do direito de resolução deve ser exercido pelo consumidor através de comunicação escrita,  por correio electrónico, à empresa que presta os serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias, com os seguintes elementos comprovativos:

§  Para efeitos da alteração do local de residência, documentação que comprove o novo local;

 §  Para efeitos da mudança imprevisível para o estrangeiro, certificado de residência em país terceiro ou cópia de contrato de trabalho ou de prestação de serviços nesse país que permita comprovar a necessidade de residência nesse local do consumidor titular do contrato;

 §  Para efeitos de demonstração de desemprego, declaração comprovativa da situação do consumidor titular do contrato, emitida pelo centro de emprego ou pela Segurança Social.

3 — A quebra de rendimentos, prevista nos passos antecedentes, corresponde a uma diminuição de rendimentos igual ou superior a 20 % e é calculada por comparação entre a soma dos rendimentos do trabalhador no mês em que ocorre a causa determinante da correspondente alteração e os auferidos no mês anterior.

4 — São considerados relevantes para efeito do cálculo da quebra de rendimentos:

§  No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respectivo valor mensal bruto;

 §  No caso de rendimentos de trabalho independente, a facturação mensal bruta;

 §  No caso de rendimento de pensões, o respectivo valor mensal bruto;

 §  O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;

 §  Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

5 — A perda do rendimento mensal disponível deve ser comprovada através de quaisquer documentos que permitam a verificação desses factos, nomeadamente:

§  Declaração da entidade patronal do consumidor;

 §  Declaração do centro de emprego ou da junta de freguesia do local da habitação permanente do consumidor;

 §  Documento bancário comprovativo da situação financeira do consumidor.

IV

ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

O REGIME DO CÓDIGO CIVIL

 

O disposto anteriormente  não prejudica a aplicação dos regimes de resolução e de

modificação do contrato por alteração das circunstâncias previstos no Código Civil.

Eis o que reza o artigo 437 do Código Civil, aplicável na circunstância:

Resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias

Artigo 437.º

(Condições de admissibilidade)

“1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.”

 

V

ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO

O DIREITO DE RESOLUÇÃO

CONFERIDO AO CONSUMIDOR

 

1 — O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, que não os emergentes do serviço até à data da resolução, após o aviso de alteração das condições contratuais propostas pela empresa, salvo quando as alterações:

§  O sejam exclusivamente em benefício do consumidor;

 

§  Não tenham efeito negativo no consumidor,  nomeadamente as que sejam de carácter puramente administrativo ou relacionadas com o endereço do prestador; ou

 

§  Decorram directamente da aplicação de acto legislativo, nacional ou da União Europeia, ou de acto ou regulamento do Regulador.

2 — Cabe à empresa a demonstração de que cada uma das alterações ao contrato é realizada exclusivamente em benefício do  [ou de natureza puramente administrativa sem efeitos negativos para o] consumidor.

3 — A empresa notifica o consumidor de qualquer alteração das condições contratuais, de forma clara, compreensível e em suporte duradouro, com pelo menos um mês de antecedência, devendo informá-lo, na notificação e sempre que aplicável, do seu direito de resolver o  contrato sem encargos, caso não aceite as condições propostas.

4 — O Regulador pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no passo precedente.

5 — O direito de resolução do contrato pode ser exercido no prazo de trinta dias após a notificação a que se alude.

6 — No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, o direito beneficia apenas os consumidores, as microempresas e pequenas empresas ou organizações de escopo não egoístico [sem fins lucrativos].

 

VI

DENÚNCIA DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR

1 — As condições e procedimentos de denúncia de contratos podem constituir um desincentivo à mudança, pelo consumidor, da empresa que oferece tais serviços.

2 — Os meios disponibilizados e os requisitos exigidos aos consumidores pelas empresas para a denúncia de contratos não podem ser mais exigentes do que os exigidos para a celebração do contrato, designadamente em termos de facilidade de utilização, custos e documentação necessária, não podendo ainda ser exigida nova apresentação de documentação já em poder da empresa.

3 — Durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da denúncia do contrato por sua iniciativa, não podem incluir a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.

4 — Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização por iniciativa do consumidor não podem exceder o menor dos seguintes valores:

§  A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização;

 

§  Uma percentagem das mensalidades vincendas:

 

Ø  Tratando-se de um período de fidelização inicial, 50 % do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30 % do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual;

 Ø  Tratando-se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado, 30 % do valor das mensalidades vincendas;

 Ø  Tratando-se de um período de fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado, aplicam-se os limites estabelecidos no ponto primeiro […].

5 — No caso de subsidiação de equipamentos terminais, os encargos devem ser calculados nos termos do que se estabelece em VIII – Desbloqueamento de Equipamentos Terminais.

6 — Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a denúncia de contratos de comunicações electrónicas deve ser conservado pelas empresas durante o prazo de prescrição e caducidade [seis meses em qualquer dos institutos] das obrigações resultantes do contratos e entregue ao Regulador ou ao consumidor, em suporte duradouro adequado, sempre que tal seja requerido por uma ou outro.

VII

SUSPENSÃO E CADUCIDADE DO CONTRATO

 

1 — Sem prejuízo do mais, o contrato fica suspenso, designadamente, por:

§  Perda do local onde os serviços são prestados;

§  Alteração de residência além-território nacional;

§  Ausência da residência motivada por cumprimento de pena de prisão;

§  Ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;

§  Situação de desemprego ou baixa médica

2 — A suspensão mantém-se durante o período de tempo em que durar a causa  justificativa.

3 — A suspensão originada por ausência da residência por incapacidade, doença ou estado de dependência  opera-se por comunicação do próprio titular do contrato ou de quem o represente, acompanhada de documento comprovativo da situação invocada.

4 — A suspensão do contrato que se prolongar por mais de 180 dias origina a respectiva caducidade, a requerimento do titular do contrato ou de quem o represente.

5 — As situações de suspensão ou caducidade do contrato não originam quaisquer encargos para o titular do contrato, nomeadamente os relacionados com a cessação antecipada.

 

VIII

RESOLUÇÃO DO CONTRATO

DE BANDA DO CONSUMIDOR

1 — Sempre que, nos termos da presente lei ou de outros actos legislativos ou regulamentares nacionais ou da União Europeia, o consumidor tenha o direito de resolver um contrato de comunicações electrónicas, antes do termo da fidelização, não lhe pode ser exigido o pagamento de quaisquer encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato, excepto no casos em que pretenda conservar equipamento terminal subsidiado.

2 — Se o consumidor optar por conservar o equipamento terminal associado ao contrato no momento da sua celebração, qualquer compensação devida não pode exceder os limites adiante definidos, devendo, nesse caso, qualquer restrição à utilização do equipamento terminal noutras redes ser levantada gratuitamente pela empresa, o mais tardar no momento do respectivo pagamento.

3 — Aplica-se à resolução de contratos por iniciativa do consumidor a disciplina quadrável à denúncia do contrato no que tange ao período de tempo durante o qual deva ser conservado o registo ou a comunicação [seis meses].

4 — O consumidor pode exercer o direito de resolução do contrato através de plataforma electrónica criada para o efeito e gerida pela Direção–Geral do Consumidor (DGC).

5 — Aprovar-se-ão, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, as funcionalidades da plataforma a que os operadores de comunicações electrónicas se sujeitam.

IX

DESBLOQUEAMENTO DE EQUIPAMENTOS TERMINAIS

1 — É proibida a cobrança de qualquer contrapartida pela prestação do serviço de desbloqueamento dos equipamentos terminais, findo o período de fidelização contratual.

2 — Durante o período de fidelização, pela resolução do contrato e pelo desbloqueamento do equipamento, é proibida a cobrança de qualquer contrapartida de valor superior a:

§  100 % do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, no decurso dos primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago pelo consumidor, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis;

 §  80 % do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, após os primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis;

 §  50 % do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, no último ano do período de fidelização, deduzido do valor já pago, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis.

3 — Se o consumidor optar por reter o equipamento terminal associado no momento da celebração do contrato, qualquer compensação devida não pode exceder o limite do seu valor pro rata temporis, tal como se prevê, acordado no momento da celebração do contrato ou a parte remanescente da tarifa de serviço até ao termo do contrato, consoante o montante que for menor.

4 — Quando o contrato não preveja qualquer fidelização, o cálculo do valor máximo da contrapartida a pagar pelo consumidor pelo desbloqueamento de equipamentos terminais, quando este seja solicitado antes de decorridos 24 meses da celebração do contrato ou da respectiva alteração, consoante o momento em que tenha sido associada ao contrato a aquisição de um equipamento bloqueado à rede da empresa, deverá fazer -se nos termos enunciados no n.º 2, tendo por referência a duração máxima do período de fidelização legalmente admitida.

5 — A obrigação de proceder ao desbloqueamento do equipamento terminal incumbe à empresa que oferece os serviços de comunicações electrónicas que o bloqueou, devendo esta operação ser realizada no prazo de 24 horas a contar do momento em que o consumidor solicitou a sua realização ou do momento do pagamento da contrapartida precedentemente prevista, quando devida.

6 — O disposto do antecedente é igualmente aplicável às  microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se renunciarem expressamente à protecção aqui conferida.

 

CEDC - Centro de Estudos de Direito do Consumo / apDC,

Coimbra, no 1.º de Setembro de 2022

Adaptação de:

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Espanha vai reduzir IVA do gás de 21% para 5% a partir de outubro

 O Governo espanhol prepara-se para aprovar uma descida do IVA do gás a partir de outubro, na sequência da escalada dos preços do gás nos mercados internacionais, passando da atual taxa de 21% para 5%, iniciativa que ficará em vigor, pelo menos, até dezembro.

À Cadena Ser, o primeiro-ministro espanhol, Pedro Sánchez, explicou esta quinta-feira que a baixa do imposto visa “baixar a fatura do aquecimento das famílias espanholas neste outono e inverno” e “proteger sempre a classe média trabalhadora”, não excluindo a possibilidade de prolongar a medida para o próximo ano.

Sánchez indicou a ideia é haver “justiça fiscal, uma distribuição justa das consequências da guerra de [Vladimir] Putin”, Presidente da Rússia, seguindo a mesma lógica que tinha levado o governo a cortar no IVA da luz em 2021, passando de 10% para 5%. Ler mais

Saiba como manter os estofos limpos e cuidados

 


As nódoas nos estofos de um carro são uma dor de cabeça. O lado positivo é que há soluções para as eliminar. Mas antes, uma dica: toalhitas de bebé. Passar uma toalhita numa nódoa recente dos estofos pode facilitar a sua limpeza. Ler mais

Luz azul de aparelhos eletrónicos pode acelerar envelhecimento

 

A luz azul emitida pelos telemóveis, tablets, televisores e outros aparelhos eletrónicos pode acelerar substancialmente o processo de envelhecimento biológico das moscas-da-fruta (Drosophila melanogaster) e existe potencial para efeitos negativos da mesma nos seres humanos.

Um novo estudo da Oregon State University, nos Estados Unidos, citado pela ScienceAlert, mostra que a iluminação de LED usada em smartphones, tablets, televisores, computadores e em ambientes, causou alterações no funcionamento de células de moscas que foram expostas por duas semanas a luz azul.

Embora a investigação, que incidiu em moscas-da-fruta (Drosophila melanogaster) e ratos, tenha encontrado sinais de que a luz azul pode causar danos celulares, ainda não é claro se estas descobertas se estendem aos seres humanos. Ler mais

Extensões para browser escondem ameaças e 1,3 milhões de utilizadores já foram afetados este ano

 De acordo com uma análise da Kaskersky, o adware afirma-se como a ameaça mais proeminente e, entre janeiro de 2022 e junho de 2022, mais de 4,3 milhões de utilizadores foram afetados. 

As extensões de browser podem ser úteis, no entanto, também escondem ameaças e uma nova análise levada a cabo pela Kaspersky revela que só no primeiro semestre do ano 1,3 milhões de utilizadores foram afetados, mais 70% do que na totalidade do ano passado. 

Os investigadores explicam que o adware se afirma como a ameaça mais proeminente. Entre janeiro de 2022 e junho de 2022 mais de 4,3 milhões de utilizadores foram afetados por esta ameaça escondida em extensões para o browser. 

Os suplementos maliciosos podem ser distribuídos através de lojas online oficiais. Por exemplo, em 2020, a Google removeu 106 extensões maliciosas da Chrome Web Store que estavam a ser utilizadas para extrair dados sensíveis e que foram descarregadas 32 milhões de vezesLer mais

 

O que é a Disfonia Espasmódica?

 Não há causa conhecida para a disfonia espasmódica. Evidências sugerem que esta condição inicia-se em regiões do cérebro que regulam o movimento muscular involuntário. 

A Disfonia Espasmódica é um distúrbio da voz relativamente raro, mas com um grande impacto na qualidade de vida pessoal e profissional. Os músculos da laringe (órgão onde estão alojadas as cordas vocais) sofrem espasmos quando o doente tenta falar, alterando a qualidade da voz e dificultando a percepção da fala. Este problema pode afectar qualquer pessoa em qualquer idade, sendo mais frequente em mulheres entre os 30 e os 50 anos. Ler mais