I
CONTRATOS E SUA DURAÇÃO
[em vigor a partir de
14 de Novembro de 2022]
1 — Sem prejuízo do
que segue, todas as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas
ao público obrigam-se a disponibilizá-los sem fidelizações associadas.
2 – Tais
empresas com contratos de fidelização
com 6, 12 e 24 meses, por cada um dos benefícios concedidos ao consumidor,
devem publicitar de forma facilmente acessível a relação entre custo e
benefício associada às diferentes ofertas.
3 — Os contratos
celebrados entre consumidores e as empresas não podem prever um período de
fidelização superior a 24 meses.
4 — Apenas podem ser
estabelecidos períodos de fidelização mediante a atribuição ao consumidor de
contrapartidas, devidamente identificadas e quantificadas no contrato,
associadas à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação do serviço,
quando aplicável, à activação do serviço ou a outras condições promocionais.
5 — O limite de 24
meses não se aplica à duração de um contrato em prestações celebrado com o
consumidor de forma autónoma e destinado exclusivamente ao pagamento em
prestações da instalação de uma ligação física, nomeadamente a redes de
capacidade muito elevada.
6 — Os contratos enunciados não abrangem
equipamentos, tais como dispositivos móveis, routers ou modems, e não
impedem o consumidor de exercer os seus direitos ao abrigo do que aqui se
dispõe.
7 — O regime
enunciado é aplicável a microempresas, pequenas empresas ou organizações sem
fins lucrativos, salvo se renunciarem expressamente à protecção conferida por
tais disposições.
II
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
DE CONTRATOS
DENÚNCIA A QUALQUER
MOMENTO
1
— Nos casos em que um contrato com fidelização preveja a respectiva prorrogação automática, o consumidor tem o direito
de o denunciar, após prorrogação, em
qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem
incorrer em quaisquer custos.
2
— Antes da prorrogação automática do
contrato, as empresas informam, de modo claro, em tempo e em suporte duradouro, sobre o termo da
fidelização, os meios disponíveis para denunciar o contrato e os melhores
preços aplicáveis aos seus serviços.
3
— Pelo menos uma vez por ano, as
empresas prestam ao consumidor informações sobre os melhores preços dos
serviços no mercado.
III
MODIFICAÇÕES E
RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS
1 — A empresa não
pode exigir ao consumidor, titular do contrato, o pagamento de quaisquer
encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas
seguintes situações:
§ Alteração do local de residência
permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar
a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em
termos de características e de preço, na nova morada;
§ Mudança imprevisível da habitação
permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;
§ Situação de desemprego do
consumidor titular do contrato, motivado por
despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao
trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;
§ Incapacidade para o trabalho,
permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor,
nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível
do consumidor.
2 — O exercício do direito de resolução deve ser exercido
pelo consumidor através de comunicação escrita, por correio electrónico, à empresa que presta os
serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias, com os seguintes elementos comprovativos:
§ Para
efeitos da alteração do local de residência, documentação que comprove o novo
local;
§ Para
efeitos da mudança imprevisível para o estrangeiro, certificado de
residência em país terceiro ou cópia de contrato de trabalho ou de prestação de
serviços nesse país que permita comprovar a necessidade de residência nesse
local do consumidor titular do contrato;
§ Para
efeitos de demonstração de desemprego, declaração comprovativa da situação
do consumidor titular do contrato, emitida pelo centro de emprego ou pela
Segurança Social.
3 — A quebra de
rendimentos, prevista nos passos antecedentes, corresponde a uma diminuição de
rendimentos igual ou superior a 20 % e é calculada por comparação entre a soma dos
rendimentos do trabalhador no mês em que ocorre a causa determinante da
correspondente alteração e os auferidos no mês anterior.
4 — São considerados
relevantes para efeito do cálculo da quebra de rendimentos:
§ No
caso de rendimentos de trabalho dependente, o respectivo valor mensal
bruto;
§ No
caso de rendimentos de trabalho independente, a facturação mensal
bruta;
§ No
caso de rendimento de pensões, o respectivo valor mensal bruto;
§ O
valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
§ Os
valores
de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
5 — A perda do rendimento
mensal disponível deve ser comprovada através de quaisquer documentos que
permitam a verificação desses factos, nomeadamente:
§ Declaração
da entidade patronal do consumidor;
§ Declaração
do centro de emprego ou da junta de freguesia do local da habitação permanente
do consumidor;
§ Documento
bancário comprovativo da situação financeira do consumidor.
IV
ALTERAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS
O REGIME DO CÓDIGO
CIVIL
O disposto anteriormente
não prejudica a aplicação dos regimes de
resolução e de
modificação do
contrato por alteração das circunstâncias previstos no Código Civil.
Eis o que reza o
artigo 437 do Código Civil, aplicável na circunstância:
Resolução
ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias
Artigo
437.º
(Condições
de admissibilidade)
“1. Se as
circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido
uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à
modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das
obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não
esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
2. Requerida a
resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a
modificação do contrato nos termos do número anterior.”
V
ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES
DO CONTRATO
O DIREITO DE RESOLUÇÃO
CONFERIDO AO CONSUMIDOR
1 — O consumidor tem
o direito de resolver o contrato sem
incorrer em quaisquer custos, que não os emergentes do serviço até à data da
resolução, após o aviso de alteração das condições contratuais propostas pela
empresa, salvo quando as alterações:
§ O
sejam exclusivamente em benefício do consumidor;
§ Não
tenham efeito negativo no consumidor, nomeadamente as que sejam de carácter puramente
administrativo ou relacionadas com o endereço do prestador; ou
§ Decorram
directamente da aplicação de acto legislativo, nacional ou da União Europeia,
ou de acto ou regulamento do Regulador.
2 — Cabe à empresa a
demonstração de que cada uma das alterações ao contrato é realizada
exclusivamente em benefício do [ou de
natureza puramente administrativa sem efeitos negativos para o] consumidor.
3 — A empresa
notifica o consumidor de qualquer alteração das condições contratuais, de forma
clara, compreensível e em suporte duradouro, com pelo menos um mês de
antecedência, devendo informá-lo, na notificação e sempre que aplicável, do seu
direito de resolver o contrato sem encargos, caso não aceite as
condições propostas.
4 — O Regulador pode especificar os termos em
que as empresas procedem à comunicação prevista no passo precedente.
5 — O direito de resolução do contrato pode ser
exercido no prazo de trinta dias após a notificação a que se alude.
6 — No que se refere
aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a
máquina, o direito beneficia
apenas os consumidores, as microempresas e pequenas empresas ou
organizações de escopo não egoístico [sem fins lucrativos].
VI
DENÚNCIA
DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR
1 — As condições e
procedimentos de denúncia de contratos
podem constituir um desincentivo à mudança, pelo consumidor, da empresa que
oferece tais serviços.
2 — Os meios
disponibilizados e os requisitos exigidos aos consumidores pelas empresas para
a denúncia de contratos não podem
ser mais exigentes do que os exigidos para a celebração do contrato,
designadamente em termos de facilidade de utilização, custos e documentação
necessária, não podendo ainda ser exigida nova apresentação de documentação já
em poder da empresa.
3 — Durante o
período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da denúncia do contrato por sua
iniciativa, não podem incluir a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório
ou compensatório.
4 — Os encargos pela
cessação antecipada do contrato com período de fidelização por iniciativa do
consumidor não podem exceder o menor dos seguintes valores:
§ A
vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no
contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de
fidelização;
§ Uma
percentagem das mensalidades vincendas:
Ø Tratando-se
de um período de fidelização inicial, 50 % do valor das mensalidades vincendas se
a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e
30 % do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o
segundo ano de vigência do período contratual;
Ø Tratando-se
de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local
instalado, 30 % do valor das mensalidades vincendas;
Ø Tratando-se
de um período de fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado,
aplicam-se os limites estabelecidos no ponto primeiro […].
5 — No caso de
subsidiação de equipamentos terminais, os encargos devem ser calculados nos
termos do que se estabelece em VIII
– Desbloqueamento de Equipamentos Terminais.
6 — Qualquer suporte
duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a denúncia de
contratos de comunicações electrónicas deve ser conservado pelas empresas durante
o prazo de prescrição e caducidade [seis meses em qualquer dos institutos] das
obrigações resultantes do contratos e entregue ao Regulador ou ao consumidor,
em suporte duradouro adequado, sempre que tal seja requerido por uma ou outro.
VII
SUSPENSÃO
E CADUCIDADE DO CONTRATO
1 — Sem prejuízo do
mais, o contrato fica suspenso, designadamente, por:
§ Perda
do local onde os serviços são prestados;
§ Alteração
de residência além-território nacional;
§ Ausência
da residência motivada por cumprimento de pena de prisão;
§ Ausência
da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de
cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;
§ Situação
de desemprego ou baixa médica
2 — A suspensão
mantém-se durante o período de tempo em que durar a causa justificativa.
3 — A suspensão
originada por ausência da residência por incapacidade, doença ou estado de
dependência opera-se por comunicação do
próprio titular do contrato ou de quem o represente, acompanhada de documento comprovativo
da situação invocada.
4 — A suspensão do contrato que se prolongar por mais de 180 dias origina a
respectiva caducidade, a
requerimento do titular do contrato ou de quem o represente.
5 — As situações de suspensão ou caducidade do contrato não originam quaisquer encargos para o
titular do contrato, nomeadamente os relacionados com a cessação antecipada.
VIII
RESOLUÇÃO
DO CONTRATO
DE
BANDA DO CONSUMIDOR
1 — Sempre que, nos
termos da presente lei ou de outros actos legislativos ou regulamentares
nacionais ou da União Europeia, o consumidor tenha o direito de resolver um contrato de comunicações electrónicas, antes
do termo da fidelização, não lhe pode ser exigido o pagamento de quaisquer
encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato, excepto no casos
em que pretenda conservar equipamento terminal subsidiado.
2 — Se o consumidor
optar por conservar o equipamento terminal associado ao contrato no momento da
sua celebração, qualquer compensação devida não pode exceder os limites adiante
definidos, devendo, nesse caso, qualquer restrição à utilização do
equipamento terminal noutras redes ser levantada gratuitamente pela empresa, o
mais tardar no momento do respectivo pagamento.
3 — Aplica-se à resolução de contratos por iniciativa
do consumidor a disciplina quadrável à denúncia
do contrato no que tange ao período de tempo durante o qual deva ser
conservado o registo ou a comunicação [seis meses].
4 — O consumidor
pode exercer o direito de resolução
do contrato através de plataforma electrónica criada para o efeito e gerida
pela Direção–Geral do Consumidor (DGC).
5 — Aprovar-se-ão,
por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor,
as funcionalidades da plataforma a que os operadores de comunicações
electrónicas se sujeitam.
IX
DESBLOQUEAMENTO
DE EQUIPAMENTOS TERMINAIS
1 — É proibida a
cobrança de qualquer contrapartida pela prestação do serviço de desbloqueamento
dos equipamentos terminais, findo o período de fidelização contratual.
2 — Durante o
período de fidelização, pela resolução
do contrato e pelo desbloqueamento
do equipamento, é proibida a cobrança de qualquer contrapartida de valor
superior a:
§ 100
% do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer
desconto, abatimento ou subsidiação, no decurso dos primeiros seis meses
daquele período, deduzido do valor já pago pelo consumidor, bem como de
eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis;
§ 80
% do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer
desconto, abatimento ou subsidiação, após os primeiros seis meses daquele
período, deduzido do valor já pago, bem como de eventual crédito do consumidor
face ao operador de comunicações móveis;
§ 50
% do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer
desconto, abatimento ou subsidiação, no último ano do período de fidelização,
deduzido do valor já pago, bem como de eventual crédito do consumidor face ao
operador de comunicações móveis.
3 — Se o consumidor
optar por reter o equipamento terminal associado no momento da celebração do
contrato, qualquer compensação devida não pode exceder o limite do seu valor pro rata
temporis, tal como se prevê, acordado no momento da celebração do
contrato ou a parte remanescente da tarifa de serviço até ao termo do contrato,
consoante o montante que for menor.
4 — Quando o
contrato não preveja qualquer fidelização, o cálculo do valor máximo da
contrapartida a pagar pelo consumidor pelo desbloqueamento de equipamentos
terminais, quando este seja solicitado antes de decorridos 24 meses da celebração do contrato ou da respectiva alteração,
consoante o momento em que tenha sido associada ao contrato a aquisição de um equipamento
bloqueado à rede da empresa, deverá fazer -se nos termos enunciados no n.º 2,
tendo por referência a duração máxima do período de fidelização legalmente
admitida.
5 — A obrigação de
proceder ao desbloqueamento do
equipamento terminal incumbe à empresa que oferece os serviços de
comunicações electrónicas que o bloqueou, devendo esta operação ser realizada
no prazo de 24 horas a contar do momento em que o consumidor solicitou a sua
realização ou do momento do pagamento da contrapartida precedentemente
prevista, quando devida.
6 — O disposto do
antecedente é igualmente aplicável às microempresas, pequenas empresas ou
organizações sem fins lucrativos, salvo se renunciarem expressamente à
protecção aqui conferida.
CEDC
- Centro de Estudos de Direito do Consumo / apDC,
Coimbra, no 1.º de Setembro de 2022
Adaptação
de:
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal