I
GENERALIDADES
1.
Noções
1.2 . Fornecedor
Por fornecedor se
entende quer o fornecedor de bens propriamente dito como o prestador de
serviços no âmbito de uma relação jurídica de consumo.
1.3 . Entidade que preste serviços
públicos essenciais
Por tal se entende a
empresa que dispensa serviços, designadamente os de fornecimento de água, de
energia eléctrica, de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos
canalizados, de comunicações electrónicas, de serviços postais, de recolha e
tratamento de águas residuais, de gestão de resíduos sólidos urbanos e de
transporte de passageiros, bem como outros que como tal venham a ser
qualificados.
1.4 . ‘Contacto telefónico no âmbito de uma relação jurídica de consumo’
Considera-se como tal o contacto telefónico
promovido por um consumidor com um fornecedor de bens ou um prestador de
serviços.
Não
se consideram como tal as chamadas telefónicas que constituem uma prestação de
serviço autónoma, que não esteja relacionada com o fornecimento de qualquer bem
ou a prestação de qualquer serviço prévios ao consumidor, designadamente as chamadas
de telemedicina e de televoto e as destinadas
a campanhas de angariação de fundos.
1.5 . Tarifa de base
Por «tarifa
de base» se entende o custo de uma comunicação telefónica comum que o
consumidor espera suportar de acordo com o respectivo tarifário de
telecomunicações.
2.
Indicação
obrigatória dos números de contacto
Os
fornecedores que operem nos distintos segmentos do mercado de consumo, sem
excepção, e facultem linhas telefónicas para contacto do consumidor devem
divulgar, de forma clara e visível,
§ nas
suas comunicações comerciais,
§ na
página principal do seu sítio na Internet,
§ nas
facturas,
§ nas
comunicações escritas com o consumidor e
§ nos
contratos com este celebrados, quando assumam a forma escrita,
o número ou números telefónicos de contacto,
aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação
actualizada do correspondente preço.
3.
Pormenores
A informação acerca
dos números e do preço das chamadas principiará pelas linhas gratuitas e pelas
linhas geográficas ou móveis, apresentando, de seguida, se for o caso, por
ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais
linhas.
4. Preço único
§ Quando
não for possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de ser
variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em
alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
§ «Chamada
para a rede fixa nacional»;
§ «Chamada
para rede móvel nacional».
II
LINHAS TELEFÓNICAS DO
FORNECEDOR DE BENS
OU DO PRESTADOR DE
SERVIÇOS
1. Limitação de custos
O custo, para o
consumidor, das chamadas efectuadas para as linhas telefónicas facultadas pelo
fornecedor, para os necessários contactos, no âmbito de uma relação jurídica de consumo, não pode
ser superior ao valor da sua tarifa de base.
2. Linha telefónica gratuita: gratuita ou onerosa?
O fornecedor
obriga-se a facultar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em
alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração
geográfica ou móvel.
3. Proibição de cobrança adicional
Tratando-se chamadas
que constituam uma prestação de serviço autónoma, não podem ser cobrados ao
consumidor, simultaneamente, o preço da chamada e um outro adicional pelo
serviço prestado, cabendo-lhe pagar tão só um preço único pela chamada
efectuada.
4. Serviços Públicos Essenciais: obrigações a que se adscrevem
A entidade que
preste serviços públicos essenciais é obrigada a tornar acessível ao consumidor
uma linha para contacto telefónico, gratuita ou, em alternativa, uma outra a
que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
III
LINHAS TELEFÓNICAS
ADICIONAIS
1. Restrições
Sempre que, para
além da linha telefónica gratuita ou da que corresponda a uma gama de numeração
geográfica ou móvel, se faculte uma linha adicional, o fornecedor e o de
serviços públicos essenciais não podem, em tal linha, dispensar um serviço
manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições do que o
que prestam através da linha gratuita ou da que corresponda a uma gama de
numeração geográfica ou móvel.
IV
PROIBIÇÃO DE COBRANÇA
PRÉVIA DE OUTROS MONTANTES
O fornecedor e o de
serviços públicos essenciais, obrigados que se acham a proporcionar o acesso a
uma linha telefónica gratuita ou uma outra a que corresponda uma gama de
numeração geográfica ou móvel, estão impedidos de cobrar, previamente, ao
consumidor qualquer montante diverso do permitido, sob a condição de lhe ser
restituído tal valor no final da chamada.
Mário Frota
presidente
emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal