I
GENERALIDADES
1. Noções
1.2 . Fornecedor
Por fornecedor se entende quer o fornecedor de bens propriamente dito como o prestador de serviços no âmbito de uma relação jurídica de consumo.
1.3 . Entidade que preste serviços públicos essenciais
Por tal se entende a empresa que dispensa serviços, designadamente os de fornecimento de água, de energia eléctrica, de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados, de comunicações electrónicas, de serviços postais, de recolha e tratamento de águas residuais, de gestão de resíduos sólidos urbanos e de transporte de passageiros, bem como outros que como tal venham a ser qualificados.
1.4 . ‘Contacto telefónico no âmbito de uma relação jurídica de consumo’
Considera-se como tal o contacto telefónico promovido por um consumidor com um fornecedor de bens ou um prestador de serviços.
Não se consideram como tal as chamadas telefónicas que constituem uma prestação de serviço autónoma, que não esteja relacionada com o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço prévios ao consumidor, designadamente as chamadas de telemedicina e de televoto e as destinadas a campanhas de angariação de fundos.
1.5 . Tarifa de base
Por «tarifa de base» se entende o custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respectivo tarifário de telecomunicações.
2. Indicação obrigatória dos números de contacto
Os fornecedores que operem nos distintos segmentos do mercado de consumo, sem excepção, e facultem linhas telefónicas para contacto do consumidor devem divulgar, de forma clara e visível,
§ nas suas comunicações comerciais,
§ na página principal do seu sítio na Internet,
§ nas facturas,
§ nas comunicações escritas com o consumidor e
§ nos contratos com este celebrados, quando assumam a forma escrita,
o número ou números telefónicos de contacto, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação actualizada do correspondente preço.
3. Pormenores
A informação acerca dos números e do preço das chamadas principiará pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando, de seguida, se for o caso, por ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.
4. Preço único
§ Quando não for possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
§ «Chamada para a rede fixa nacional»;
§ «Chamada para rede móvel nacional».
II
LINHAS TELEFÓNICAS DO FORNECEDOR DE BENS
OU DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
1. Limitação de custos
O custo, para o consumidor, das chamadas efectuadas para as linhas telefónicas facultadas pelo fornecedor, para os necessários contactos, no âmbito de uma relação jurídica de consumo, não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base.
2. Linha telefónica gratuita: gratuita ou onerosa?
O fornecedor obriga-se a facultar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
3. Proibição de cobrança adicional
Tratando-se chamadas que constituam uma prestação de serviço autónoma, não podem ser cobrados ao consumidor, simultaneamente, o preço da chamada e um outro adicional pelo serviço prestado, cabendo-lhe pagar tão só um preço único pela chamada efectuada.
4. Serviços Públicos Essenciais: obrigações a que se adscrevem
A entidade que preste serviços públicos essenciais é obrigada a tornar acessível ao consumidor uma linha para contacto telefónico, gratuita ou, em alternativa, uma outra a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
III
LINHAS TELEFÓNICAS ADICIONAIS
1. Restrições
Sempre que, para além da linha telefónica gratuita ou da que corresponda a uma gama de numeração geográfica ou móvel, se faculte uma linha adicional, o fornecedor e o de serviços públicos essenciais não podem, em tal linha, dispensar um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições do que o que prestam através da linha gratuita ou da que corresponda a uma gama de numeração geográfica ou móvel.
IV
PROIBIÇÃO DE COBRANÇA PRÉVIA DE OUTROS MONTANTES
O fornecedor e o de serviços públicos essenciais, obrigados que se acham a proporcionar o acesso a uma linha telefónica gratuita ou uma outra a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel, estão impedidos de cobrar, previamente, ao consumidor qualquer montante diverso do permitido, sob a condição de lhe ser restituído tal valor no final da chamada.
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal