terça-feira, 16 de agosto de 2022

RÁDIO VALOR OCAL ‘DIRETO AO CONSUMO’ ‘INFORMAR PARA PREVENIR’ ‘PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR’


16 de Agosto de 2022

 

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

26 ANOS DEPOIS

AS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

E OS PERSISTENTES ATROPELOS

À CARTA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR

Miguel Rodrigues

Ainda do ouvinte Luís Quintas, de Cascais, na sequência do programa anterior, pertinente pergunta:

 

E o  assédio na cobrança de dívidas por parte da INTRUM? Com a insistência e os meios adoptados para o efeito que a todos deixam estupefactos?

 

 

Mário Frota

  Uma conduta como a que o ouvinte descreve mais não é do que uma prática agressiva, prevista, de resto, na Lei das Práticas Comerciais em vigor. E uma situação de patente abuso de direito. O que nem é o caso porque à INTRUM nenhum direito, quanto a nós, lhe assiste. Não se abusa do que se não tem, do que se não usa por não ter…

 

Prática agressiva é a que prejudica ou é susceptível de prejudicar significativamente, devido a assédio, coacção ou influência indevida, o comportamento do consumidor em relação a uma dada situação.

 

Ora, o assédio é “insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a alguém.”

 

E assediar mais não é do que “perseguir com propostas, sugerir com insistência; ser inoportuno ao tentar obter algo; molestar; abordar súbita ou inesperadamente”.

 

O assédio entrou para a galeria do Direito do Consumo com a Directiva das Práticas Comerciais Desleais emanada do Parlamento Europeu em 11 de Maio de 2005 e transposta para o direito pátrio em 26 de Março de 2008.

 

Da Lei das Práticas Comerciais Desleais não consta a definição de assédio.

 

A Lei Contra a Discriminação em Função do Sexo de 12 de Março de 2008 define, porém, assédio como “todas as situações em que ocorra um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa [ou não], com o objectivo ou o efeito de violar a sua dignidade e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.”

 

 A Lei das Práticas Comerciais Desleais considera, no seu artigo 12, como agressivas, entre outras, as condutas seguintes:

 

§  o contactar o consumidor através de visitas ao seu domicílio, ignorando o pedido daquele para que o profissional parta ou não volte, excepto em circunstâncias e na medida em que tal se justifique para o cumprimento de obrigação contratual;

 

§  o fazer solicitações persistentes e não solicitadas, por telefone, telecópia, correio electrónico ou qualquer outro meio de comunicação à distância, …

 

Claro que as excepções, que não colhem no caso, teriam de se enquadrar em condutas assumidas com conta, peso e medida.

 

Outros ordenamentos, como o brasileiro, dispõem de regras especiais no que toca aos actos de cobrança:

 

Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”

 

E, no caso, vai mais longe, já que comina com pena de três meses a um ano de prisão e multa quem “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coacção, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorrectas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.”

 

O que quer significar que não poderá o devedor

 

         ser exposto a ridículo e a um qualquer constrangimento (a saber, quando, p. e., o credor divulgue a divida a outra(s) pessoa(s) além do devedor, como a vizinhos, amigos…);

 

         ser submetido a ameaças;

 

         receber informações falsas; e

 

         haver interferências no trabalho, lazer ou descanso;

 

         ser submetido  a renegociações de dívida de má-fé.

 

 

Eis uma das práticas coercivas hoje mais comuns, em Portugal, como, de resto, a descreve com inteira propriedade o consumidor:

 

         O credor contrata empresa de cobrança que, na tentativa de coagir o devedor a pagar a dívida, liga para a residência, para o telefone móvel, para o trabalho, para os seus familiares…! Ligações feitas de madrugada, aos fins-de-semana, nos dias festivos…

 

Em Portugal, o assédio, por se tratar de ilícito de mera ordenação social, classificado como “grave”, é passível de coima com a seguinte amplitude:

 

Contra-ordenação grave, nos termos do Regulamento Geral das Contra-ordenações económicas, com a seguinte moldura:

 

Tratando-se de

 

§  pessoa singular -                                de     650,00 a 1 500,00 €;

 

§  microempresa [até 10 trabalhadores] - de  1 700,00  a 3 000,00 €;

 

§  pequena empresa [de 10 a 49] -           de  4 000,00 a 8 000,00 €;

 

§  média empresa [de 50 a 249]-              de  8 000,00 a 16 000,00 €;

 

§  grande empresa [de 250 ou mais] -      de 12 000,00 a 24 000,00 €.

 

Para além da responsabilidade, susceptível de ser assacada aos “pretensos credores”, pelos danos morais [não patrimoniais] infligidos na circunstância, nos termos da LDC – Lei de Defesa do Consumidor: artigo 12.

 

Deve, pois, o consumidor lesado accionar a empresa de cobrança, no caso, perante a entidade reguladora, recorrendo, em simultâneo, a um tribunal de conflitos de consumo ou a um julgado de paz, exigindo reparação pelos danos morais causados, o que se tem como elementar em homenagem à dignidade de todos e cada um, já que não podemos ficar expostos aos apetites irrefragáveis de empresas de pacotilha que – sem eira nem beira – surgem no mercado com os métodos mais rocambolescos, sem observância nem de princípios nem de valores nem da legalidade vigente.

 

Mas deve accionar de análogo modo a MEO, exigindo a reparação dos danos reputacionais e outros de que o consumidor seu pai vem padecendo.

 

Miguel Rodrigues

 

Por último, esta pergunta do ouvinte Luís Quintas:

 

 

4.ª Existem violações do RGPD, uma vez que não há reconhecimento da divida  como não tendo sido paga na altura?

  

Mário Frota

 

Como não é lícita, nos termos da alínea l) do artigo 18 da Lei das Condições dos Contratos [DL 446/85, de 25 de Outubro], a transmissão de dívidas tal como a MEO o fez ou faz, com repercussões sobre a condição dos seus consumidores, a transmissão dos dados é consequentemente ilícita, não podendo deles ocupar-se, como é óbvio, a INTRUM.

 

O Regulamento Geral de Protecção de Dados, que é de 27 de Abril de 2016, diz no seu artigo 6.º

 

Licitude do tratamento

 

1.    O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

 

a) O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas;

 

b) O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados;

 

c) O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;

 

d) O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular;

 

e) O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento;

 

f) O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, excepto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.

 

Logo, a transmissão de dados pessoais não é lícita nem é lícito que a INTRUM esteja de posse dos dados do cliente, usando-os a seu bel talante.

 

 Deve o consumidor dar do facto parte à Comissão Nacional de Protecção de Dados, o mais urgentemente possível, para a instauração dos competentes autos cabíveis na circunstância.

 

Miguel Rodrigues

Do ouvinte Júlio Sargento, da Maia, a questão seguinte:

“Em férias estive num restaurante com a família. Na hora de pagar, o homem do restaurante tirou-me o cartão da mão e foi ele a passar no multibanco através de contactless. Quando vi o extracto, foi-me cobrado mais 1 euro por um copo de água. Não acredito que seja legal. Voltei depois e pedi o livro de reclamações. O tipo alegou que só tinha direito ao livro na altura, e eu fui lá dois dias depois. Isto está correcto?”

 

Mário Frota

É lícito, na sequência de relação jurídica cujos efeitos são patentes, exigir a apresentação do LIVRO DE RECLAMAÇÕES para os efeitos devidos, ainda que haja passado um dia, dois ou mais dias.

E a recusa não é lícita.

Pode recorrer às autoridades policiais, em caso de recusa do fornecedor.

De qualquer modo, está em tempo de, com base em prova documental adequada [extracto de factura inicial e factura-recibo ulterior], após a descarga do pagamento por via electrónica, dirigir participação devidamente fundamentada à ASAE em que narre os factos e refira a ulterior conduta do agente económico.

O acto cometido pela proprietário do restaurante, apesar do valor simbólico, não deixa de constituir um crime de especulação, previsto e punido pela Lei Penal do Consumo – DL 28/84, de 20 de Janeiro – que no seu artigo 35 descreve a conduta e estabelece a moldura penal de prisão de seis meses a três anos e pena de multa não inferior a 100 dias, sendo certo que o montante / dia da pena não pode exceder os 500€.

A recusa na apresentação do Livro de Reclamações também representa um ilícito contra-ordenacional – alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do DL 156/2005, de 15 de Setembro.

 Constitui, em tais termos, uma contra-ordenação grave, cuja grelha é a que segue:

Contra-ordenação grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00.

Miguel Rodrigues

José Nobre - Alcabideche

Este ouvinte diz que viu nas redes sociais um anúncio da KIA a dar 6 anos de garantia a veículos novos e usados. O que lhe causa alguma estranheza, sobretudo por não haver qualquer destrinça entre novos e usados.

Na publicidade não há quaisquer restrições.

Mas é natural que no contrato ou na garantia comercial passe a haver limitações porque não é de crer que se ofereça assim uma garantia por tanto tempo sem restrições, nomeadamente a automóveis usados, ainda que sob vigilância da marca.

 

  Mário Frota

1.         Na realidade, isso começa a ser cada vez mais usual: publicita-se uma coisa e oferece-se outra e bem diferente.

2.         Embora, tenha havido várias tentativas, na Europa, para permitir que a publicidade pudesse oferecer algo e, depois, na prática o produto não ter as qualidades apresentadas, o certo e que isso não vingou.

3.         Em Portugal, rege a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor [LDC], em cujo n.º 5 do artigo 7.º, sob a epígrafe “da informação em geral”, se estabelece inequivocamente o que segue:

As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”

4.         A Lei das Garantias dos Bens de Consumo [DL 84/2021, de 18 de Outubro] reforça, nos n.ºs 1, 2 e 3 do seu artigo 43, uma tal perspectiva, a saber:

1 — A garantia comercial vincula o garante nos termos das condições previstas na declaração de garantia comercial e da publicidade disponibilizada antes ou no momento da celebração do contrato.

2 — São ainda vinculativas para o garante as condições anunciadas em publicidade anterior ou concomitante ao momento da celebração do contrato.

3 — Sempre que os termos e condições da declaração de garantia e da publicidade promovida nos termos dos números anteriores não sejam coincidentes, o consumidor beneficia das condições mais favoráveis, excepto nos casos em que antes da celebração do contrato a publicidade tenha sido corrigida de uma forma idêntica ou comparável àquela pela qual foi anteriormente efectuada.”

5.         Por conseguinte, o que vale é o que consta da publicidade. Que não o que, depois, aparece no contrato ou em qualquer acessório como no cupão da garantia com cortes de toda a ordem.

6.         “Garantia é a garantia toda… de toda a coisa!”

7.         Donde, as restrições e exclusões, a existirem, violarem flagrante, patentemente a lei.

 

 

Les agences européennes chargées de l’évaluation du glyphosate réfutent les accusations de partialité

 

Les deux agences européennes chargées de l’évaluation des risques liés au glyphosate ont défendu leur méthode d’évaluation de l’innocuité du glyphosate en vue de sa réautorisation dans l’UE contre les critiques de législateurs.

Alors que l’autorisation actuelle de l’UE pour cet herbicide largement utilisé mais très controversé arrive à échéance en décembre, l’Agence européenne des produits chimiques (ECHA) et l’Autorité européenne de sécurité des aliments (EFSA) sont chargées de réévaluer les risques potentiels liés au glyphosate.

Le processus de réautorisation, qui comporte plusieurs étapes, devrait s’achever à la mi-2023 après avoir connu quelques retards. (...)

German finance minister writes to Brussels over VAT exemption for gas levy

 German finance minister Christian Lindner has written to the European Commission seeking permission to waive value-added tax on a new gas price levy for a limited period of time, a copy of his letter seen by Reuters showed on Sunday (14 August).

Germany’s gas market operator is set to announce on Monday (15 August) the size of the levy, which Berlin is imposing on all gas consumers to spread the additional cost of gas imports.

The levy is aimed at helping Uniper and other importers cope with soaring prices due to reduced Russian export flows, but it would add to already sky-high energy prices and inflationary pressures for customers.

Under EU law concerning VAT on energy products, the levy is considered a component of the overall gas price, effectively meaning it is mandatory, which is why Germany needs to ask for Brussels’ permission to waive it. (...)

Gants de protection : comment les choisir et les entretenir ?


Les mains sont très exposées lors des travaux de bricolage et de jardinage. Porter des gants de protection doit devenir un réflexe.

Gants pour protéger des risques mécaniques

Pour scier, découper au cutter, tailler vos rosiers, il vous faut des gants résistant aux coupures et aux perforations. Les risques mécaniques font l'objet de la norme EN 388. Afin de connaître le niveau de protection d'une paire de gants, regardez les 4 chiffres figurant sous le symbole du marteau dans un bouclier (souvent au dos du produit). (...)

 

Tonnes of fruit stranded in EU, South Africa battle of oranges

 Millions of boxes of oranges are spoiling in containers stranded at European ports as South Africa and the European Union lock horns in a dispute over import rules, citrus growers have said.

South Africa, the world’s second largest exporter of fresh citrus after Spain, filed a complaint with the World Trade Organisation (WTO) last month after the EU introduced new plant and health safety requirements that orange farmers say threaten their survival.

The measures came into force in July as ships were already at sea carrying hundreds of containers full of South African fruit to Europe, resulting in them being held up on arrival, South Africa’s Citrus Growers’ Association (CGA) says.

“It’s a complete and utter disaster,” CGA’s CEO Justin Chadwick told AFP by phone. (...)

segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Belgium pulls more Haagen-Dazs ice-creams from sale

 Belgium on Tuesday (9 August) extended an order to recall certain Haagen-Dazs ice-creams from sale after the discovery of traces of a chemical linked to cancer, such as lymphoma and leukemia.

The move was triggered by an EU food safety alert and Spain and France have also issued recalls of several Haagen-Dazs products.

After already recalling 10 products last Friday, the Belgian national food health agency added seven more Haagen-Dazs products to the list on Tuesday.

The latest move concerns tubs and minicups made by Haagen-Dazs, a brand owned by US manufacturer General Mills, with use-by dates of between March and April 2023, with flavours including Vanilla, Belgian Chocolate, Macadamia Nut Brittle and Pralines & Cream. (...)

Le chocolat noir est-il vraiment meilleur que le chocola

Le carré de chocolat noir est réputé bon pour le cœur, le moral et contre le stress. Mais sa version au lait n'a-t-elle vraiment rien d'intéressant à montrer ?Le point avec deux spécialistes en nutrition.

S’il existe un sujet clivant à table - en dehors de la politique - c’est bien celui qui oppose le chocolat noir à sa version au lait. Certains apprécient la complexité amère du premier tandis que d’autres préfèrent le côté lisse, crémeux et plutôt sucré du deuxième. Si tous les goûts sont dans la nature, sur le volet santé, à quelle tablette peut-on se vouer, presque les yeux fermés ? Deux experts nous aident à trancher. (...)

 

Jornal As Beiras - 26-12-2025