quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Diário de 3-8-2022

 


Diário da República n.º 149/2022, Série I de 2022-08-03

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E CULTURA

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 223/2012, de 24 de julho, que aprova a estrutura nuclear da Direção-Geral do Património Cultural

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Entrada em vigor do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, assinado em Bruxelas, em 5 de outubro de 2016

SAÚDE

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 151-B/2022, de 23 de maio, alterada pela Portaria n.º 169/2022, de 4 de julho, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2022

Comparticipação de testes à Covid-19 continua até ao final de agosto

 O Governo considera que "importa assegurar a manutenção da vigência do regime excecional" de comparticipação dos testes rápidos, ainda que a "evolução da situação epidemiológica tenha evidenciado alguma estabilização". 

Os testes rápidos à Covid-19 continuam a ser comparticipados até ao final do mês de agosto, de acordo com um despacho publicado, esta quarta-feira, em Diário da República

Em causa está uma portaria que "estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença Covid-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde".

O Governo considera que "ainda que a evolução da situação epidemiológica tenha evidenciado alguma estabilização", importa ainda assim "assegurar a manutenção da vigência do regime excecional e temporário estabelecido, continuando a garantir o acesso e a realização de Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) de uso profissional, prescritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e financiados através de um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização desses mesmos TRAg".

A portaria, sublinhe-se, entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2022 e vigorará até ao dia 31 de agosto de 2022, "sem prejuízo da sua eventual prorrogação".

No âmbito deste regime, os testes rápidos estão disponíveis em 1.502 farmácias e 718 laboratórios do país, segundo dados da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed). Há ainda 148 estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde onde estes testes podem ser realizados gratuitamente.

 

Airbnb a profité du printemps et passe un bel été grâce au rebond du tourisme

 
Avec un chiffre d'affaires trimestriel de 2,1 milliards de dollars, la plateforme est rentable pour la première fois sur cette période de l'année.

Airbnb a bien profité de la reprise du tourisme au printemps, avec un nombre record de réservations qui lui ont permis d'être rentable pour la première fois sur cette période de l'année. La plateforme de réservation de logements en ligne a réalisé un chiffre d'affaires trimestriel de 2,1 milliards de dollars (+58% en un an), d'après son communiqué de résultats publié mardi. Elle en a dégagé 379 millions de bénéfices nets, contre des pertes de 68 millions à la même période il y a un an. (...)

Accelerating sustainable outcomes for Europe’s future with cloud and machine learning

 Hard-wiring sustainability into digital transformation and innovation is crucial as the European Union strives to achieve its twin climate and digital transitions. As David Jensen, coordinator of the UN Environment Programme’s (UNEP) Digital Transformation Task Force, said at the Amazon Web Services (AWS) Summit in Brussels, “Technologies play an accelerating role; we must ensure they are accelerating solutions that tackle climate goals, and not inadvertently accelerating past or existing initiatives that hinder our progress in sustainability and make it harder to wean ourselves off entrenched approaches.”

Christopher Wellise is the Director of Sustainability and Carbon of Amazon Web Services.

Data is at the centre of this challenge and opportunity

Like many business challenges, data is often important to understanding environmental problems. As a global community, we must use data in ways that benefit society. One great example is how artificial intelligence (AI) has been used to tackle deforestation. The Forest Foresight project was developed by WWF using AWS technology to predict potential areas of illegal deforestation. (...)

Complying with the Digital Services Act

 


As the DSA will enter into force soon, the next question is how companies will comply with it. Louis-Victor de Franssu made DSA compliance its very business model and co-founded the start-up Tremau, which supports start-ups and scale-ups in meeting the new requirements. He guides us through his work, the main compliance challenges for small as well as large companies, and the guidance that the European Commission is due to provide. (...)

Caméras augmentées : la CNIL appelle les pouvoirs publics à définir un cadre légal spécifique

 

Alors que les dispositifs de caméras « augmentées » se multiplient, le gendarme français de la vie privée alerte sur le besoin d’un encadrement juridique nouveau — sans quoi la technologie ne pourra être déployée que de manière très limitée.

Depuis plusieurs années, de nouvelles caméras équipées de logiciels d’intelligence artificielle voient le jour et permettent, par exemple, de filmer la voie publique pour évaluer le trafic en temps réel ou catégoriser les clients d’un centre commercial afin d’adapter l’agencement des boutiques ou des panneaux publicitaires.

Si le déploiement de cette technologie n’est techniquement pas interdit, la CNIL estime que le cadre applicable aux dispositifs de vidéoprotection traditionnels aurait bien besoin d’une mise à jour.

Dans sa position publiée mardi (19 juillet), l’autorité souhaite apporter un peu de clarté sur le sujet et appeler les pouvoirs publics à s’en emparer. (...)

QUANDO É QUE O CONSUMIDOR PODE PÔR, DESDE LOGO, TERMO AO CONTRATO, NO ÂMBITO DA GARANTIA DOS BENS MÓVEIS DE CONSUMO?

[Artigo a publicar esta semana nos Jornas Regionais que dão guarida aos escritos da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, de Portugal]

 

Do preâmbulo da Lei Nova das Garantias dos Bens de Consumo destaque para o que segue:

Ao contrário do previsto na [Lei Antiga] que não estabelecia qualquer hierarquia de direitos em caso de não conformidade dos bens — reconhecendo ao consumidor um direito de escolha entre a reparação do bem, a substituição do bem, a redução do preço ou a resolução do contrato — [a presente lei] incorpora a solução da Directiva que aqui se transpõe, a qual prevê os mesmos direitos, embora submetendo-os a diferentes patamares de precedência.

Trata-se, pois, de matéria sujeita ao princípio da harmonização máxima, que impede o legislador nacional de divergir da norma europeia.

Neste enquadramento, em caso de não conformidade do bem, o consumidor tem o direito à «reposição da conformidade», através da reparação ou da substituição do bem, à redução do preço e à resolução do contrato [a por termo ao contrato com a devolução do bem e a restituição do preço pago], estabelecendo-se as condições e requisitos aplicáveis para cada um destes meios.”

Por conseguinte, em princípio, o consumidor não pode, perante uma dada não conformidade, pôr de imediato termo ao contrato.

Mas a lei comporta excepções.

O consumidor pode, desde logo, lançar mão da extinção [resolução] do contrato, de harmonia com o que se estabelece em sede de “direito de rejeição”.

De harmonia com o que prescreve o artigo 16, o consumidor pode desde logo enveredar por pôr termo ao contrato (por meio da figura da resolução) se a não conformidade ocorrer nos primeiros 30 dias após a entrega do bem.

Mas pode ainda pôr termo ao contrato nas seguintes hipóteses:

Se o fornecedor não efectuar:

·         Pura e simplesmente a reparação ou a substituição [e há, em princípio, um limite de tempo para o efeito que é da ordem dos 30 dias];

·         Se a reparação ou substituição se não fizer a título gratuito ou em prazo razoável;

 

·         Se o fornecedor se recusar a ‘repor a conformidade’ com justa causa ou

 

·         Declarar, ou resultar evidente, que não reporá o bem em conformidade em prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor;

 

·         Se a não conformidade tiver reaparecido apesar da tentativa de reposição;

 

·         Se ocorrer uma nova não conformidade; ou

 

·         Se a gravidade da não conformidade justificar a imediata redução do preço ou extinção do contrato,

Pode então o consumidor resolver pôr termo ao CONTRATO com a devolução da coisa e a restituição do preço pago.

O direito de pôr termo ao contrato não subsistirá se o fornecedor provar que a não conformidade é mínima [e, por isso, o consumidor de tal não se poderá aproveitar].

O consumidor tem o direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço até que o fornecedor cumpra as obrigações a que se vinculou.

Tal direito não se estende às prestações em mora.

O direito exercer-se-á ainda que a não conformidade haja levado ao desaparecimento ou deterioração do bem por motivo não imputável ao consumidor.

Tal direito transmite-se ao adquirente.

E exerce-se por comunicação ao fornecedor - por carta, correio electrónico ou qualquer outro meio susceptível de prova - de que pretende, a justo título, pôr termo ao contrato.

 O exercício do direito determina a obrigação de:

§  devolver os bens, a expensas do fornecedor;

§  o fornecedor reembolsar o consumidor do preço pago após a recepção dos bens ou de prova da sua remessa.

O reembolso far-se-á nos 14 dias subsequentes ao da notificação e incluirá, se for o caso, os portes de devolução.

O reembolso far-se-á pelo meio de pagamento adoptado, a menos que haja acordo expresso em contrário, sem que por tal facto o consumidor incorra em eventuais encargos.

É lícito ao fornecedor proceder à retenção do reembolso enquanto a devolução ou a prova da remessa se não verificar.

O fornecedor procederá, a título gratuito, à remoção dos bens sempre que a situação o exija.

Eis, pois, as excepções e o modus operandi para se pôr termo ao contrato, como remédio para uma qualquer não conformidade do bem com o contrato.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal