[Artigo a publicar esta semana nos
Jornas Regionais que dão guarida aos escritos da apDC – DIREITO DO CONSUMO -,
de Portugal]
Do preâmbulo da Lei Nova das
Garantias dos Bens de Consumo destaque para o que segue:
“Ao contrário do
previsto na [Lei Antiga] que não estabelecia qualquer hierarquia de direitos em
caso de não conformidade dos bens — reconhecendo ao consumidor um direito de
escolha entre a reparação do bem, a substituição do bem, a redução do preço ou
a resolução do contrato — [a presente lei] incorpora a solução da Directiva que
aqui se transpõe, a qual prevê os mesmos direitos, embora submetendo-os a
diferentes patamares de precedência.
Trata-se,
pois, de matéria sujeita ao princípio da harmonização máxima, que impede o
legislador nacional de divergir da norma europeia.
Neste
enquadramento, em caso de não conformidade do bem, o consumidor tem o direito à
«reposição da conformidade», através
da reparação
ou da substituição do bem, à redução do preço e à resolução
do contrato [a por termo ao contrato com a devolução do bem e a
restituição do preço pago], estabelecendo-se as condições e requisitos
aplicáveis para cada um destes meios.”
Por
conseguinte, em princípio, o consumidor não pode, perante uma dada não
conformidade, pôr de imediato termo ao contrato.
Mas
a lei comporta excepções.
O
consumidor pode, desde logo, lançar mão da extinção [resolução] do contrato, de
harmonia com o que se estabelece em sede de “direito de rejeição”.
De
harmonia com o que prescreve o artigo 16, o consumidor pode desde logo enveredar por pôr
termo ao contrato (por meio da figura da resolução) se a não conformidade
ocorrer nos primeiros 30 dias após a entrega do bem.
Mas
pode ainda pôr termo ao contrato nas
seguintes hipóteses:
Se
o fornecedor não efectuar:
·
Pura e simplesmente a reparação ou a
substituição [e há, em princípio, um limite de tempo para o efeito que é da
ordem dos 30 dias];
·
Se a reparação ou substituição se não
fizer a título gratuito ou em prazo razoável;
·
Se o fornecedor se recusar a ‘repor a conformidade’ com justa causa ou
·
Declarar, ou resultar evidente, que não reporá o bem em conformidade em prazo
razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor;
·
Se a não
conformidade tiver reaparecido apesar da tentativa de reposição;
·
Se ocorrer
uma nova não conformidade; ou
·
Se a gravidade da não conformidade
justificar a imediata redução do preço ou extinção do contrato,
Pode
então o consumidor resolver pôr termo ao
CONTRATO com a devolução da coisa e a restituição do preço pago.
O
direito de pôr termo ao contrato não
subsistirá se o fornecedor provar que a não conformidade é mínima [e, por isso,
o consumidor de tal não se poderá aproveitar].
O
consumidor tem o direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente
do preço até que o fornecedor cumpra as obrigações a que se vinculou.
Tal
direito não se estende às prestações em mora.
O
direito exercer-se-á ainda que a não conformidade haja levado ao
desaparecimento ou deterioração do bem por motivo não imputável ao consumidor.
Tal
direito transmite-se ao adquirente.
E
exerce-se por comunicação ao fornecedor - por carta, correio electrónico ou
qualquer outro meio susceptível de prova - de que pretende, a justo título, pôr
termo ao contrato.
O exercício do direito determina a obrigação
de:
§ devolver
os bens, a expensas do fornecedor;
§ o
fornecedor reembolsar o consumidor do preço pago após a recepção dos bens ou de
prova da sua remessa.
O
reembolso far-se-á nos 14 dias subsequentes ao da notificação e incluirá, se
for o caso, os portes de devolução.
O
reembolso far-se-á pelo meio de pagamento adoptado, a menos que haja acordo
expresso em contrário, sem que por tal facto o consumidor incorra em eventuais
encargos.
É
lícito ao fornecedor proceder à retenção do reembolso enquanto a devolução ou a
prova da remessa se não verificar.
O
fornecedor procederá, a título gratuito, à remoção dos bens sempre que a
situação o exija.
Eis,
pois, as excepções e o modus operandi para se pôr termo ao contrato,
como remédio para uma qualquer não
conformidade do bem com o contrato.
Mário Frota
Presidente emérito
da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal