segunda-feira, 18 de julho de 2022

Saiba se tem IUC para receber

 


O Estado cobrou indevidamente IUC aos proprietários de carros usados importados e foi condenado a ressarcir os contribuintes. Conheça os contornos desta situação nesta edição da Revista ACP em que lhe damos conta do novo serviço do ACP que ajuda os condutores por videochamada. Com as férias à porta, veja os cuidados a ter com a autocaravana e ainda a história de um clássico famoso na televisão. Ler mais

CO Ministério Público acusou ontem o ex-secretário de Estado e ex-líder da Proteção Civil de defraudarem o Estado no negócio da compra das golas anti-fumo. O texto refere que Cabrita, então Ministro da Administração Interna, pressionou Mourato Nunes. O JN avança que o ex-Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita, pressionou o antigo líder da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), Mourato Nunes, para este elogiar a qualidade das golas anti-fumo e justificar as irregularidades nos procedimentos de aquisição. Recorde-se que se descobriu depois que as golas eram feitas com um material inflamável. A revelação integra a acusação do Ministério Público feita ontem.abrita terá pressionado Proteção Civil a elogiar golas antifumo. Caso obrigou Governo a devolver 844 mil euros à UE

 O Ministério Público acusou ontem o ex-secretário de Estado e ex-líder da Proteção Civil de defraudarem o Estado no negócio da compra das golas anti-fumo. O texto refere que Cabrita, então Ministro da Administração Interna, pressionou Mourato Nunes.


O JN avança que o ex-Ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita, pressionou o antigo líder da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), Mourato Nunes, para este elogiar a qualidade das golas anti-fumo e justificar as irregularidades nos procedimentos de aquisição.

Recorde-se que se descobriu depois que as golas eram feitas com um material inflamável. A revelação integra a acusação do Ministério Público feita ontem. Ler mais

DO TERMO DA OBSOLESCÊNCIA PREMATURA À OUTORGA DE JURIS DE UM AUTÊNTICO “DIREITO DE REPARAÇÃO” *

 

“O tempo de vida útil de um smartphone oscila entre os 25 e os 232 anos.

E, na realidade, não mais de 3 anos dura o aparelho.

“Os custos ambientais e económicos de um tal hiato são excessivamente onerosos e incomportáveis.”

European Environmental Bureau

(Gabinete Europeu do Ambiente)

 

*artigo publicado na Revista CONJUR, editada no Brasil, por amável deferência da presidência do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor [BRASILCON], de Brasília.

I

OBSOLESCÊNCIA PRECOCE

versus

OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA

“Obsolescência é a qualidade de obsolescente ou obsoleto; qualidade do que está a cair em desuso, a tornar-se antiquado.”

 

Do latim obsolescentĭa, particípio presente neutro plural substantivado de obsolescĕre, «cair em desuso», segundo o Infopédia, Porto Editora, 2020.

 

A obsolescência programada é, na sua essência, a pré-determinação do ciclo de vida de um produto. Como se, ao nascer, se inscrevesse, na sua matriz, a concreta data do seu passamento, da sua morte. Como se o produto, no momento do seu lançamento no mercado, se fizesse acompanhar de uma certidão já com a data do óbito…

A obsolescência de um dado produto consiste na “desclassificação tecnológica do material industrial, motivada pela aparição de um material mais moderno”.

Constituindo o resultado natural da inovação & desenvolvimento tecnológicos (com o que de intenção nisso possa ir aparelhado), representa em si um enorme problema se se manifestar precocemente ou, o que é pior, se for de caso pensado programada, planeada. Ler mais

ERA A ÁGUA, MEU BEM, ERA A ÁGUA”…


 ESCRITOS QUE AINDA NÃO TRESANDAM…

O panorama da água em determinados municípios do País

 

A Lei de 20 de Agosto de 2009 que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos prevê, num dos seus dispositivos, que a gestão de tais serviços é atribuição dos municípios e pode ser por eles prosseguida isoladamente ou através de associações de municípios ou de áreas metropolitanas, mediante sistemas intermunicipais, de harmonia com o que nela se prescreve.

Os municípios desde sempre exerceram, com proficiência, tais atribuições e a forma como, em geral, o fizeram não suscitava reparos de maior.

Na eficiência, afinal, a rotina de um serviço que não sobressaía porque em sintonia com os objectivos que se lhes cometera e com o quotidiano dos munícipes.

Mercê de circunstâncias, que talvez merecessem cuidada análise, a ineficiência sobreveio, os prejuízos avolumaram-se e, menos por apetência do que para se libertarem de encargos e demais exigências funcionais, municípios houve que outorgaram a empresas intermunicipais a gestão corrente dos serviços, como aconteceu com a Lousã e uma mancheia (ou duas) de municípios aderentes. Que entregaram tais desígnios a uma empresa intermunicipal do denominado Pinhal Interior.

O princípio, em si, poderá não ser recomendável, já que aos municípios, a cada um de per si, cumpriria lograr as vias para que, em gestão equilibrada, se servissem os interesses próprios das populações a que se adscrevem. Nem será, desde logo, condenável.

Pior é que, no distanciamento face às populações que serve, uma empresa do jaez destas se torne pesada na sua estrutura, com uma gestão demasiado onerosa, que os consumidores pagarão obviamente na sua factura regular, indiferente às especificidades locais e, no limite, uma porta aberta para a concessão em exploração a privados de um bem do domínio público que a todos e a cada um importa.

Desde logo, os interesses dos consumidores não estão directamente acautelados porque da estrutura de gestão, que se saiba, não há uma representação dos próprios munícipes-consumidores, através de instituição criada ou a criar, que “são os olhos do dono que guardam a vinha”…

Depois, porque a novidade está no “rebentar da escala” porque surge não só o agravamento de preços da água como a criação ou recriação de taxas sem correspondência com serviços prestados.

Confira-se o que, a propósito, nestes últimos dias, consumidores mais despertos e interventivos se fizeram eco nas páginas dos matutinos de Coimbra, designadamente a elevação dos preços da água nos dois primeiros escalões e o débito de taxas de saneamento básico em aldeias que não dispõem de rede de saneamento, o que prefigura uma ilegalidade manifesta porque as populações (cerca de 80%) suportarão o preço de um serviço que não é efectivamente prestado.

Como, numa primeira aproximação, a contratação de serviços aos privados (o serviço de atendimento às populações foi cometido aos CTT, sem que, ao que se saiba, num domínio com particulares exigências, os empregados dessa empresa privada tenham recebido formação específica para poderem estar à altura das solicitações dos consumidores…).

O que é, de si, um mau prenúncio porque de “privatização” em privatização se chega à privatização total.

Recorde-se o caso das águas na Figueira da Foz, cuja concessão por 30 anos Santana Lopes deu a uma empresa – a Águas da Figueira, S.A. –, agravando a vida dos munícipes, directa e reflexamente, mas em que as rendas que a Câmara Municipal hoje recebe (cerca de 300 mil euros) não chegam para pagar os consumos de água do próprio Município que ascendem ao dobro (600 mil euros)…

 

Distorções destas e tantas mais que, com o decurso do tempo, decerto ocorrerão, obrigam a que os munícipes-consumidores se concertem e oponham o bem fundado dos seus argumentos e direitos contra o que, afinal, os não serve de todo e constitui um flagrante desvio da gestão dos bens de domínio público, como a água, que é, além do mais, DIREITO HUMANO que, como tal, deve ser perspectivado, em extensão e profundidade.

Que só é direito o que for útil ao povo, no quadro de princípios e valores em que as comunidades se fundam…

O mais são interesses destituídos de interesse!

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

 

 Águas: procedimentos à margem da Constituição e das leis

 Enorme alarido se gerou a propósito de procedimentos que a APIN – empresa intermunicipal do Pinhal Interior - adoptou tão logo iniciou a sua actividade, nos começos do ano.

A APIN agrupa 11 municípios, tendo-se-lhe cometido a gestão e a distribuição predial de águas às populações neles domiciliadas.

A cobrança de taxas de saneamento e de resíduos sólidos urbanos a quem não dispõe de tais serviços constitui, na realidade, algo que gera natural revolta em quantos são atingidos pela medida.

Para além da facturação de consumos mínimos e de alugueres de contador, ainda que com um outro qualquer pseudónimo.

Com efeito, a LSPE – Lei dos Serviços Públicos Essenciais - estabelece no seu artigo 8.º:

 

1.     Proibida a imposição e a cobrança de consumos mínimos.

 2.     Proibida ainda a cobrança de:

 §  Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços prestados;

 §  Qualquer outra taxa de efeito equivalente à adopção das medidas referenciadas no ponto anterior, independentemente da designação empregue;

 §  Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra…

 §   Qualquer outra taxa não subsumível aos pontos anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.

 A lei, no entanto, é expressa em considerar que “não constituem consumos mínimos… as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos…”

 Ora, com a imaginação delirante que em dados momentos se apossa de certos actores, ante as proibições se entendeu, nos municípios, recriar outras figuras, em substituição das que o legislador neutralizara em 1996 (consumos mínimos) e 2008 (aluguer do contador).

 E vai daí apareceram taxas com distinta nomenclatura:

 

§  taxas de disponibilidade com múltiplas variantes

§  taxas de facturação

§  taxas de fiscalização

§  taxas de volumetria

§  taxas de potência contratada…

§  taxas de emissão das facturas

§  taxas ou quotas de disponibilidade: fixa e variável

§  taxas ou quotas de serviço: fixo e variável

§  taxas de potência

§  taxas de volumetria

§  termos fixos naturais

§  parte fixa, parte variável

§ 

 E assim, de modo ilícito, as entidades gestoras arrecadam consideráveis montantes de que não abrem mão, seja a que título for.

 Ora, como o regime é contratual e tais serviços se inserem no mercado de consumo, estas entidades estão naturalmente abrangidas pela Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984, pelo que tais actos configuram crimes de especulação passíveis de penas de prisão e multa (artigo 35).

 Mas a Constituição da República também consagra, no seu artigo 60, os princípios por que se rege a tutela da posição jurídica do consumidor.

 Ora, o princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor postula o corolário segundo o qual “o consumidor pagará só o que consome na exacta medida do que e em que consome”.

 Por tal princípio se afere o equilíbrio do orçamento doméstico do consumidor.

 Por conseguinte, quando os serviços ou as empresas entendem, por comodidade sua e menor consideração pelo consumidor, lançar na factura consumos estimados, isto é, consumos calculados em função sabe-se lá do quê (muitos dos operadores falam do histórico…), tais procedimentos são anómalos e ferem a Constituição da Republica.

 Ora, os consumos estimados são susceptíveis de gerar quer subfacturação (se o consumo real for superior), quer sobrefacturação (se o consumo real for inferior).

 Qualquer dos procedimentos afecta o equilíbrio dos orçamentos domésticos: na subfacturação, os encontros de contas poderão reservar surpresas para as economias de escassa dimensão, provocando desequilíbrios difíceis de suplantar; na sobrefacturação, há como que um empréstimo, não remunerado, mês após mês, à empresa, com a subtracção das diferenças da bolsa do consumidor e com reflexos no seu dia-a-dia.

 Ora, a estimativa de consumo viola flagrantemente o princípio e, nessa medida, a eventual regra que nisso consinta, plasmada em regulamentos emanados do Regulador ou nos diplomas do governo, é inconstitucional, devendo como tal ser declarada.

 Quase um quarto de século depois da promulgação da LSPE, os atropelos sucedem-se e os serviços de abastecimento de água ou as empresas de distribuição predial passam pelos princípios e pelas regras com “cão por vinha vindimada”!

 

Há que pôr côbro a isto. Terminantemente!

 

Mário Frota

 

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

 

RESPONSABILIDADE EFECTIVA DOS PRESTADORES DO MERCADO EM LINHA PELOS ACTOS DOS FORNECEDORES

 


“Vem-se questionando sistematicamente a responsabilidade dos prestadores de mercado em linha pela actuação dos parceiros que se servem das respectivas plataformas para comerciar produtos do mais diverso jaez. E em que abundam as fraudes cometidas contra os consumidores com a denúncia sistemática nas Redes e perante os órgãos de defesa do consumidor.

E as dúvidas persistem porque, ao que parece, a Directiva do Comércio Electrónico de 2000 não dá uma resposta efectiva à questão.

Saiu agora uma nova Lei das Garantias dos Bens de Consumo.

Estes aspectos, numa altura em que a Europa se prepara para legislar nesse sentido, terão tido acolhimento na nova lei?”

 

Cumpre esclarecer:

A Nova Lei das Garantias dos Bens de Consumo (Decreto-Lei 84/2021, de 18 de Outubro) consagra, com efeito, no seu artigo 44, uma norma nesse sentido sob a epígrafe:

“responsabilidade do prestador de mercado em linha”

1.      O prestador de mercado em linha (uma empresa como as que abrem a sua plataforma a outras entidades e nelas se oferecem produtos e serviços do mais diverso jaez), parceiro contratual do fornecedor  que coloca  no mercado produto, conteúdo ou serviço digital,  é solidariamente responsável, perante o consumidor, pela  não conformidade que neles se verifique.

 2.      Considera -se que o prestador de mercado em linha é parceiro contratual do fornecedor sempre que exerça influência predominante na celebração do contrato, o que se verifica, designadamente, nas seguintes situações:

 2.1.       O contrato é celebrado exclusivamente através dos meios disponibilizados pelo prestador de mercado em linha;

2.2.       O pagamento é exclusivamente efectuado através de meios disponibilizados pelo prestador de mercado em linha;

2.3.       Os termos do contrato celebrado com o consumidor são essencialmente determinados pelo prestador de mercado em linha ou o preço a pagar pelo consumidor é passível de ser influenciado por este; ou

2.4.       A publicidade associada é focada no prestador de mercado em linha e não nos fornecedores (como no caso da Worten, por exemplo, ou da OLX).

 3.      Podem ser considerados, para aferição da existência de influência predominante do prestador de mercado em linha na celebração do contrato, quaisquer factos susceptíveis de fundar no consumidor a confiança de que aquele tem uma influência predominante sobre o fornecedor que disponibiliza o bem, conteúdo ou serviço digital.

4.      O prestador de mercado em linha que não seja parceiro contratual de quem fornece o bem, conteúdo ou serviço digital deve, antes da celebração do contrato, informar os consumidores, de forma clara e inequívoca:

 4.1.       De que o contrato será celebrado com o fornecedor  e não com o prestador de mercado em linha;

4.2.       Da identidade do fornecedor, bem como da sua qualidade de profissional ou, caso tal não se verifique, da não aplicação dos direitos previstos na lei; e

4.3.        Dos contactos do fornecedor para efeitos de exercício dos enunciados direitos.

 5.      O prestador de mercado em linha pode basear-se nas informações que lhe são facultadas pelo fornecedor, a menos que conheça, ou devesse conhecer, com base nos dados disponíveis relativos às transacções em plataforma, que tal informação é incorrecta.

 6.      O incumprimento do que se dispõe neste particular  determina a responsabilidade do prestador de mercado em linha.

 7.      O prestador de mercado em linha que, nos termos enunciados, se torne responsável perante o consumidor por declarações enganosas do profissional ou pelo incumprimento do contrato imputável ao fornecedor, tem o direito de ser indemnizado pelo fornecedor, de acordo com a lei geral (o denominado direito de regresso).

EM CONCLUSÃO

a.       O prestador do mercado em linha passa a ser solidariamente responsável pelas desconformidades e pelo incumprimento do contrato pelo fornecedor que se sirva da plataforma respectiva.

b.       A Nova Lei entrou em vigor no 1.º de Janeiro de 2022.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Diário de 18-7-2022

 


Diário da República n.º 137/2022, Série I de 2022-07-18

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo a regulamentação urgente do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, que «Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional», permitindo a operacionalização da plataforma e da submissão online de requerimentos de Vistos Gold para fins imobiliários

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo que tome iniciativas para formar um instituto europeu com o estatuto de laboratório associado ou do Estado

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais para o ano letivo de 2021-2022

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza a despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação de 2022-2025

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem os Estados-Membros da União Europeia formulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996

Portugal passou hoje a situação de alerta. Saiba o que é proibido

 

A situação face aos incêndios no país baixou esta segunda-feira para o nível de alerta, suspendendo-se a contingência, que estava em vigor desde segunda-feira passada, devido à melhoria das condições meteorológicas, conforme decisão do Governo anunciada no domingo.

A situação de alerta estará em vigor em Portugal continental desde as 00h00 de hoje até às 23h59 de terça-feira, dia em que voltará a ser reavaliada, afirmou o ministro da Administração Interna, José Luís Carneiro, domingo, após uma reunião com os ministérios da Defesa Nacional, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Saúde, do Ambiente e Ação Climática e da Agricultura e da Alimentação.

"Nos próximos dias, a temperatura deverá baixar entre 2 e 8 graus, o que permite termos uma pequena janela para ajustar os esforços", explicou José Luís Carneiro, lembrando que, "até ao final do verão, vão existir outros momentos muito exigentes" e "é preciso estar preparado". Ler mais

 

Jogos de azar: a aposta na regulação das promessas sem futuro e o paradoxo da transparência

  As reflexões aqui presentes visam desmistificar a pseudoidentidade e a consequente propriedade de igual prevenção e tratamento entre o f...