segunda-feira, 18 de julho de 2022

DO TERMO DA OBSOLESCÊNCIA PREMATURA À OUTORGA DE JURIS DE UM AUTÊNTICO “DIREITO DE REPARAÇÃO” *

 

“O tempo de vida útil de um smartphone oscila entre os 25 e os 232 anos.

E, na realidade, não mais de 3 anos dura o aparelho.

“Os custos ambientais e económicos de um tal hiato são excessivamente onerosos e incomportáveis.”

European Environmental Bureau

(Gabinete Europeu do Ambiente)

 

*artigo publicado na Revista CONJUR, editada no Brasil, por amável deferência da presidência do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor [BRASILCON], de Brasília.

I

OBSOLESCÊNCIA PRECOCE

versus

OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA

“Obsolescência é a qualidade de obsolescente ou obsoleto; qualidade do que está a cair em desuso, a tornar-se antiquado.”

 

Do latim obsolescentĭa, particípio presente neutro plural substantivado de obsolescĕre, «cair em desuso», segundo o Infopédia, Porto Editora, 2020.

 

A obsolescência programada é, na sua essência, a pré-determinação do ciclo de vida de um produto. Como se, ao nascer, se inscrevesse, na sua matriz, a concreta data do seu passamento, da sua morte. Como se o produto, no momento do seu lançamento no mercado, se fizesse acompanhar de uma certidão já com a data do óbito…

A obsolescência de um dado produto consiste na “desclassificação tecnológica do material industrial, motivada pela aparição de um material mais moderno”.

Constituindo o resultado natural da inovação & desenvolvimento tecnológicos (com o que de intenção nisso possa ir aparelhado), representa em si um enorme problema se se manifestar precocemente ou, o que é pior, se for de caso pensado programada, planeada. Ler mais

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