segunda-feira, 11 de abril de 2022

Política de Consumidores " uma mão cheia de nada e outra de coisa nenhuma"



 

Autovoucher termina no fim de abril e será substituído pela descida do ISP

Governo aprovou medidas de emergência para conter o aumento dos preços da energia e produtos agroalimentares. Empresas com consumo intensivo de energia vão ter uma subvenção de 160 milhões de euros

As medidas de emergência para conter o aumento dos preços da energia e dos produtos agroalimentares visam dar uma "resposta focada, dirigida ao problema em causa", mas visam também "travar a propagação das pressões inflacionistas, diz a ministra da Presidência. "São medidas que permitem uma resposta imediata e a sua aplicação permitirá respondermos a esta crise com as soluções que possam efetivamente aliviar as empresas e as famílias, sem causar problemas na espiral inflacionista que deterioraria ainda mais a situação", defende Mariana Vieira da Silva, que garante que o governo "não hesitará em tomar novas medidas quando necessárias" Ler mais

Parlamento Europeu quer dar "direito à reparação" aos consumidores da UE

Parlamento Europeu quer aumentar vida útil dos produtos com direito à reparação e à revenda de produtos como equipamentos eletrónicos ou brinquedos

Parlamento Europeu defendeu esta quarta-feira o aumento do tempo da vida útil dos produtos, como equipamentos eletrónicos ou brinquedos, através da criação de direitos à reparação e da eliminação dos obstáculos para revenda na União Europeia (UE).

Em causa está uma resolução esta quarta-feira aprovada na sessão plenária que decorre em Bruxelas, nas quais os eurodeputados defendem a promoção da "sustentabilidade através do incentivo à reutilização, reparação, e do combate às práticas que reduzem o tempo de vida útil dos produtos". Ler mais

 

Recomendação Contratos de Crédito


RECOMENDAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL NO ÂMBITO DOS NOVOS CONTRATOS DE CRÉDITO CELEBRADOS COM CONSUMIDORES

 Preâmbulo

Cabe ao Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional, nos termos da respetiva Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na versão atualmente em vigor (“Lei Orgânica”), definir e executar a política macroprudencial, designadamente identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, bem como propor e adotar medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com o objetivo de reforçar a resiliência do setor financeiro. Ler mais

Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) (II)

No procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), os clientes bancários beneficiam de um conjunto de direitos e de garantias para facilitar a obtenção de um acordo com as instituições de crédito na regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais.

Este modelo de negociação aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados com consumidores.


https://clientebancario.bportugal.pt/themes/reditus/icons_svg/collapse.svg Integração do cliente bancário em incumprimento no PERSI

A instituição de crédito está obrigada a integrar o cliente bancário em incumprimento no PERSI nas seguintes situações:

·         Imediatamente após o cliente solicitar a sua integração;

·         Entre o 31.º e o 60.º dia após o incumprimento;

·         Logo que o cliente bancário, que tenha alertado previamente para o risco de incumprimento, se atrase no pagamento das prestações.  

O cliente é informado pela instituição de crédito da sua integração no modelo de negociação subjacente ao PERSI no prazo máximo de cinco dias após esta ter ocorrido, através de comunicação em suporte duradouro.

 

MEDIADOR DO CRÉDITO

 


(
OMBUDSPERSON)

Pedidos de Mediação

Os clientes bancários que não tenham conseguido contratar ou renegociar créditos podem solicitar uma mediação com a instituição de crédito.

Com a mediação, pretende-se fomentar a comunicação entre as partes - cliente bancário e instituição de crédito -, no sentido de chegarem a um acordo e, assim, ultrapassarem situações de impasse, ou de falta de entendimento, na relação de crédito.

Quem pode solicitar a mediação?

Pode solicitar a mediação qualquer cliente bancário (particulares, empresários em nome individual (ENI), sociedades comerciais, pessoas coletivas sem fins lucrativos, etc.).

Há custos associados?

Não, os serviços prestados pelo Mediador do Crédito aos clientes bancários são gratuitos.

 

Sobre que assuntos pode recair a mediação?

Obtenção de crédito;

Renegociação de créditos;

Consolidação de créditos;

Outras situações no âmbito da relação de crédito.

Como se pode solicitar a mediação?

O cliente bancário deve enviar o seu pedido de mediação por escrito, identificando-se, descrevendo a sua pretensão, fundamentando-a e indicando a entidade visada. O cliente bancário deverá ainda enviar cópia simples dos documentos que, de alguma forma, possam contribuir para o esclarecimento da sua pretensão, bem como da correspondência - por exemplo, carta(s), fax(es) ou mensagem(ns) de correio electrónico - que comprove a prévia tentativa de contacto e/ou negociação com a instituição de crédito (incluindo, se disponível, a resposta desta obtida).

 

O pedido deve ser dirigido ao Mediador do Crédito e enviado através dos contactos desta entidade.

Como se processa a mediação?

O processo de mediação inicia-se com a apresentação do pedido de mediação junto do Mediador do Crédito. Após a recepção do pedido de mediação – no qual o cliente bancário (que passará a ser designado por requerente) se identifica, descreve a sua pretensão e os respectivos fundamentos e indica a entidade visada – são promovidas as seguintes diligências:

No prazo máximo de cinco dias úteis, o Mediador do Crédito, após análise preliminar, tendente a avaliar da admissibilidade do pedido, comunica ao requerente a decisão de aceitação ou de indeferimento liminar do pedido;

Em caso de aceitação do pedido de mediação, o processo é enviado, de imediato, à instituição de crédito visada pelo requerente;

A instituição de crédito em causa procede à análise do pedido formulado pelo requerente e, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de receção do processo, transmite ao Mediador do Crédito a sua decisão de confirmação ou revisão da decisão anterior;

O Mediador do Crédito contacta, de imediato, o requerente para o informar da evolução do processo, caso em que:

O processo de mediação termina, se a instituição de crédito aceitar rever a sua decisão e o requerente manifestar a sua concordância;

O processo de mediação prossegue em caso contrário, concluindo-se quando o Mediador do Crédito verifique fundadamente a impossibilidade da produção de um acordo entre a instituição de crédito e o requerente.

 



Evolução dos novos créditos aos consumidores - janeiro de 2022


 As instituições de crédito reportam mensalmente ao Banco de Portugal informação sobre os contratos de crédito aos consumidores celebrados no mês anterior (ao abrigo da Instrução n.º 14/2013). Esta informação refere-se a novos contratos de crédito abrangidos pelo regime do crédito aos consumidores (Decreto-Lei n.º 133/2009).

Os valores apresentados nesta página referem-se ao mês para o qual o Banco de Portugal dispõe de informação mais recente e a variação em cadeia com o mês anterior. Estes valores são provisórios e sujeitos a revisões. A informação é atualizada no dia 15 de cada mês ou no dia útil seguinte.

Para mais informação sobre Evolução de novos créditos, consulte o Portal do Cliente Bancário.

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