segunda-feira, 11 de abril de 2022
Autovoucher termina no fim de abril e será substituído pela descida do ISP
As medidas de emergência para conter o aumento dos preços da energia e
dos produtos agroalimentares visam dar uma "resposta focada, dirigida ao
problema em causa", mas visam também "travar a propagação das pressões
inflacionistas, diz a ministra da Presidência. "São medidas que permitem
uma resposta imediata e a sua aplicação permitirá respondermos a esta
crise com as soluções que possam efetivamente aliviar as empresas e as
famílias, sem causar problemas na espiral inflacionista que deterioraria
ainda mais a situação", defende Mariana Vieira da Silva, que garante
que o governo "não hesitará em tomar novas medidas quando necessárias" Ler mais
Parlamento Europeu quer dar "direito à reparação" aos consumidores da UE
Parlamento Europeu quer aumentar vida útil dos produtos com direito à reparação e à revenda de produtos como equipamentos eletrónicos ou brinquedos
Parlamento Europeu defendeu esta quarta-feira o aumento do tempo da vida útil dos produtos, como equipamentos eletrónicos ou brinquedos, através da criação de direitos à reparação e da eliminação dos obstáculos para revenda na União Europeia (UE).
Em causa está uma resolução esta quarta-feira aprovada na sessão
plenária que decorre em Bruxelas, nas quais os eurodeputados defendem a
promoção da "sustentabilidade através do incentivo à reutilização,
reparação, e do combate às práticas que reduzem o tempo de vida útil dos
produtos". Ler mais
Recomendação Contratos de Crédito
RECOMENDAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL NO ÂMBITO DOS NOVOS CONTRATOS DE CRÉDITO CELEBRADOS COM CONSUMIDORES
Preâmbulo
Cabe ao Banco de Portugal,
enquanto autoridade macroprudencial nacional, nos termos da respetiva Lei
Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na versão atualmente em
vigor (“Lei Orgânica”), definir e executar a política macroprudencial,
designadamente identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, bem como
propor e adotar medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com o
objetivo de reforçar a resiliência do setor financeiro. Ler mais
Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) (II)
Este modelo de negociação aplica-se à generalidade dos contratos de crédito celebrados com consumidores.
Integração do cliente bancário em incumprimento no PERSI
A instituição de crédito está obrigada a integrar o cliente bancário em incumprimento no PERSI nas seguintes situações:
· Imediatamente após o cliente solicitar a sua integração;
· Entre o 31.º e o 60.º dia após o incumprimento;
· Logo que o cliente bancário, que tenha alertado previamente para o risco de incumprimento, se atrase no pagamento das prestações.
O cliente é informado pela instituição de crédito da sua integração no modelo de negociação subjacente ao PERSI no prazo máximo de cinco dias após esta ter ocorrido, através de comunicação em suporte duradouro.
MEDIADOR DO CRÉDITO
(OMBUDSPERSON)
Pedidos de Mediação
Os clientes bancários que não tenham conseguido contratar ou renegociar créditos podem solicitar uma mediação com a instituição de crédito.
Com a mediação, pretende-se fomentar a comunicação entre as partes - cliente bancário e instituição de crédito -, no sentido de chegarem a um acordo e, assim, ultrapassarem situações de impasse, ou de falta de entendimento, na relação de crédito.
Quem pode solicitar a mediação?
Pode solicitar a mediação qualquer cliente bancário (particulares, empresários em nome individual (ENI), sociedades comerciais, pessoas coletivas sem fins lucrativos, etc.).
Há custos associados?
Não, os serviços prestados pelo Mediador do Crédito aos clientes bancários são gratuitos.
Sobre que assuntos pode recair a mediação?
Obtenção de crédito;
Renegociação de créditos;
Consolidação de créditos;
Outras situações no âmbito da relação de crédito.
Como se pode solicitar a mediação?
O cliente bancário deve enviar o seu pedido de mediação por escrito, identificando-se, descrevendo a sua pretensão, fundamentando-a e indicando a entidade visada. O cliente bancário deverá ainda enviar cópia simples dos documentos que, de alguma forma, possam contribuir para o esclarecimento da sua pretensão, bem como da correspondência - por exemplo, carta(s), fax(es) ou mensagem(ns) de correio electrónico - que comprove a prévia tentativa de contacto e/ou negociação com a instituição de crédito (incluindo, se disponível, a resposta desta obtida).
O pedido deve ser dirigido ao Mediador do Crédito e enviado através dos contactos desta entidade.
Como se processa a mediação?
O processo de mediação inicia-se com a apresentação do pedido de mediação junto do Mediador do Crédito. Após a recepção do pedido de mediação – no qual o cliente bancário (que passará a ser designado por requerente) se identifica, descreve a sua pretensão e os respectivos fundamentos e indica a entidade visada – são promovidas as seguintes diligências:
No prazo máximo de cinco dias úteis, o Mediador do Crédito, após análise preliminar, tendente a avaliar da admissibilidade do pedido, comunica ao requerente a decisão de aceitação ou de indeferimento liminar do pedido;
Em caso de aceitação do pedido de mediação, o processo é enviado, de imediato, à instituição de crédito visada pelo requerente;
A instituição de crédito em causa procede à análise do pedido formulado pelo requerente e, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de receção do processo, transmite ao Mediador do Crédito a sua decisão de confirmação ou revisão da decisão anterior;
O Mediador do Crédito contacta, de imediato, o requerente para o informar da evolução do processo, caso em que:
O processo de mediação termina, se a instituição de crédito aceitar rever a sua decisão e o requerente manifestar a sua concordância;
O processo de mediação prossegue em caso contrário, concluindo-se quando o Mediador do Crédito verifique fundadamente a impossibilidade da produção de um acordo entre a instituição de crédito e o requerente.
Evolução dos novos créditos aos consumidores - janeiro de 2022
As instituições de crédito reportam mensalmente ao Banco de Portugal informação sobre os contratos de crédito aos consumidores celebrados no mês anterior (ao abrigo da Instrução n.º 14/2013). Esta informação refere-se a novos contratos de crédito abrangidos pelo regime do crédito aos consumidores (Decreto-Lei n.º 133/2009).
Os valores apresentados nesta página referem-se ao mês para o qual o Banco de Portugal dispõe de informação mais recente e a variação em cadeia com o mês anterior. Estes valores são provisórios e sujeitos a revisões. A informação é atualizada no dia 15 de cada mês ou no dia útil seguinte.
Para mais informação sobre Evolução de novos créditos, consulte o Portal do Cliente Bancário.
Sabe o que é “economia de fuga”? Esta pode ser a oportunidade das marcas para atraírem consumidores
Sabia que 91% das pessoas globalmente buscam formas de escapar da rotina diária? Esta é uma das principais conclusões do estudo global “...
-
Des pizzas surgelées de la marque Buitoni sont dans le viseur des autorités après l’hospitalisation d’enfants pour des maladies rénales gr...
-
Le moteur de recherche avait été condamné à 4,3 milliards d'euros d'amende pour abus de position dominante de son système d'e...