“Em
2018, 10 % dos agregados familiares
da UE tinham pagamentos em atraso relativos a créditos imobiliários, rendas,
facturas de serviços públicos ou empréstimos, e estavam em risco de
sobre-endividamento.
A
actual pandemia está a agravar a situação de muitos consumidores endividados.
A
Comissão Europeia trabalhou com os Estados-membros e as partes
interessadas para identificar e promover as melhores práticas para ajudar os
consumidores em dificuldades, incluindo um melhor acesso ao aconselhamento em
matéria de dívida.
Os
estudos mostram que um euro gasto no aconselhamento em matéria de dívida pode
poupar mais de dois euros em prestações sociais.
Os
instrumentos de política dos consumidores protegem todos os consumidores nas
suas relações com os comerciantes profissionais.
Parte-se
do princípio de que os consumidores são geralmente a parte mais fraca numa
transacção e que, por conseguinte, a sua saúde, segurança e interesses
económicos necessitam de protecção.
No
entanto, certos grupos de consumidores podem, em determinadas situações, ser
particularmente vulneráveis e necessitar de salvaguardas específicas.”
(Da
Nova Agenda Europeia do Consumidor, editada em finais de Novembro de 2020)
O
Dia Mundial dos Direitos do Consumidor
celebra-se hoje, 15 de Março de 2022, em evocação do marco irremovível do “Consumidores Somos Todos Nós”, na
vibrante voz de John Kennedy e férreo punho de Esther Petterson, que lhe
oferecera os tópicos para tão inadiável pronunciamento.
Sessenta
anos se escoaram desde o momento em que os “direitos dos consumidores” se
passaram a inscrever na Agenda Política com intervenções desveladas nos Estados
Unidos, na Europa, ao menos nos países mais evoluídos e abertos à problemática
dos Direitos da Cidadania sob a perspectiva dos actos de consumo nos diferentes
segmentos de mercado: a Carta Europeia de Protecção do Consumidor emergente da
Resolução 543, de 17 de Maio de 1973, da Assembleia Geral do Conselho da
Europa, do Programa Preliminar de Acção da então Comunidade Económica Europeia
de 14 de Abril de 1975 e, subsequentemente, do Segundo Programa de 19 de Maio
de 1981, a que se seguiu o Novo Impulso de 23 de Julho de 1985, das Directrizes
originais das Nações Unidas de 09 de Abril de 1985 e mais planos, projectos e
programas dos distintos blocos económicos.
Sessenta
anos que registaram enormes avanços, como significativos recuos, em extensão e
profundidade, tanto de uma perspectiva substancial como meramente instrumental,
nos perfis que as tecnologias emprestaram aos consumidores de todas as
latitudes e com o consumo erigido â escala global como “Deus Ex-machina”…
E,
na União Europeia, os sucessivos Planos a marcar o ritmo, a impor a cadência,
nem sempre assimilados, nem sempre absorvidos, nem sempre consumados ante os
atavismos dos Estados-membros:
.
Os Planos Trienais de Acção 1990/92, 1993/95, 1996/98, 1999/2001
.
O Plano Quinquenal 2002/2006 e
.
Os Planos Septenais 2007/2013 e 2014/2020
E,
no período que transcorre, o de novo um Plano
Quinquenal com o atraente nome de Nova Agenda Europeia do Consumidor.
Da Nova
Agenda Europeia do Consumidor, que consubstancia o Plano de Acção da Política Europeia de
Consumidores para o Quinquénio 2021/2025, peculiares cuidados se conferem e
vislumbram no que toca aos serviços
financeiros que força é sejam sustentáveis.
Em
um tal propósito se irmanam a Consumers International (200
instituições em 100 países) e a AIDC
/ IACL – Associação Internacional de
Direito do Consumo, que em Coimbra constituímos nos idos de 80 do
século passado e ora se haja sediada em Buenos Aires.
Serviços
financeiros sustentáveis: a saber, que se previna o excessivo
endividamento, que cesse a concessão do crédito selvagem, que se
leve os consumidores a não dar o passo maior que as pernas, que o acesso
ao crédito seja justo, leal e transparente e não cause embaraços nem padeça de denegações a quem a tal
se pretender habilitar.
Ao
seguir-se pari passu a Agenda, outras
realidades se nos revelam neste domínio.
Como
pano de fundo, a profunda transformação
operada pela transição digital: novas tendências
e soluções e a diversificação da
oferta de produtos e serviços financeiros.
O
surgimento de novos actores, a saber, empresas de tecnologia financeira,
que de todo escapam ao figurino tradicional, como a proliferação de empréstimos
entre particulares (e a juros exponenciais), mormente pelo recurso a canais em
linha, em que a usura anda de mãos dadas com as necessidades experimentadas,
impõem novas medidas para sofrear os ímpetos e aplacar a lesão de interesses
que se abate implacavelmente sobre consumidores carenciados
(economicamente hipossuficientes) e,
a um tempo, hipervulneráveis.
Novos
produtos, como os mútuos de curto
prazo/custo elevado (com interesses superiores a 4.000 / 4.500% / ano), concluídos por curto período, susceptíveis,
porém, de implicar significativos encargos para o mutuário (consumidor), com
inusitada frequência oferecidos por via digital e por tal modo comercializados,
perfilam-se de entre as modalidades que ora despontam com enorme sucesso e peculiares
cautelas impõem e reclamam.
As tecnologias
de informação e comunicação, como as soluções de pagamento imediato,
carrearão inegavelmente benefícios tangíveis para os consumidores, mas exigirão
decerto específicas medidas para tutelar a inerente posição jurídica.
A
Comissão Europeia fez-se
recentemente eco de uma mancheia de iniciativas que reforçarão decerto a tutela
da posição jurídica dos consumidores no que tange ao sensível domínio dos pagamentos.
Tais
aspectos apreciar-se-ão no quadro da Estratégia
para Pagamentos de Pequeno Montante na União Europeia, recentemente
delineada e desencadeada no seio da Comissão Europeia.
O
emprego de categorias alternativas de dados em conexão com decisões
automatizadas para classificação do crédito suscita especiosas questões no
tocante aos dados a envolver na
avaliação da solvabilidade económica dos consumidores. E confere realce aos
riscos de discriminação decorrentes de decisões baseadas em algoritmos opacos. Um
tal tipo de riscos é susceptível, porém, de uma abordagem através do acto jurídico dos requisitos para a
inteligência artificial em que a Comissão Europeia se vem afanosamente
envolvendo.
Para
além do mais, a legislação em vigor, a saber,
a
Directiva Crédito ao Consumo,
a
Directiva Crédito Hipotecário,
a
Directiva Contas de Pagamento e
a
Directiva Comercialização à Distância de
Serviços Financeiros,
deve
ser revista, a fim de reflectir o emprego crescente de meios digitais e de
molde a oferecer oportuna resposta aos
desafios que se suscitam.
Tal
acervo deve permitir aos consumidores compreendam os produtos e os comparem por
forma a aceitar, se for o caso, as
ofertas em linha, estimulando-se destarte a inovação e a confiança que
mister será se instaure em cada um e todos.
O
novo Pacote de Financiamento Digital da
Comissão Europeia, que envolve as estratégias de financiamento digital e
de pagamentos
de reduzido montante e as propostas legislativas de cripto-activos
e de resiliência
operacional digital do sector financeiro, tem por escopo assegurar que
consumidores e empresas colham sobejamente os benefícios da inovação,
preservando-se de modo inteiro a sua protecção.
Os
actuais progressos no que à
transformação digital toca, de análogo modo reflectidos na Estratégia
para o “Investimento de Retalho”, a centrar-se nos interesses dos investidores
individuais, que não profissionais, prevê-se se concretizem no primeiro
semestre do ano em curso (2022).
A
transformação (quiçá, a transição) digital exige que os consumidores se
municiem das bases de uma forte literacia digital e concomitantes competências
veiculadas através da educação e da formação digitais,
cujo Plano – o de Acção para a Educação Digital (2021-2027) - se
acha já delineado e, crê-se, em execução.
“O Plano de Acção para a Educação Digital (2021-2027)
é, com efeito, uma iniciativa política renovada da União Europeia (UE) para
apoiar a adaptação sustentável e eficaz dos sistemas de educação e formação dos
Estados-membros da União Europeia à era digital.
O Plano de
Acção para a Educação Digital:
• oferece uma visão estratégica a longo
prazo para uma educação digital europeia de elevada qualidade, inclusiva e
acessível
• aborda os desafios e as oportunidades
da pandemia de COVID-19, que conduziu a uma utilização sem precedentes da
tecnologia para fins de educação e formação
• procura reforçar a cooperação a nível
da União Europeia em matéria de educação digital e sublinha a importância de
trabalhar em conjunto entre sectores para integrar a educação na era digital
• oferece oportunidades, incluindo a
melhoria da qualidade e da quantidade do ensino no domínio das tecnologias
digitais, o apoio à digitalização dos métodos e pedagogias de ensino e a
disponibilização das infra-estruturas necessárias para uma aprendizagem à
distância inclusiva e resiliente.”
A
plena inserção na sociedade digital reclama dos consumidores adequada formação
e uma permanente renovação dos instrumentos para franca adaptação à evolução
operada.
A
vulnerabilidade (e, de forma mais vincada, a hípervulnerabilidade) é susceptível de se determinar em função de circunstâncias
sociais ou de características específicas tanto de consumidores individuais
como de grupos de consumidores, tais como a idade, o género, a saúde, a
literacia digital, a numeracia ou a situação financeira.
A
ausência manifesta de acessibilidade pode colocar quer os consumidores seniores
quer as pessoas portadoras de deficiência em situações de exclusão, cerceando as
suas interacções em comunidade. Não é de excluir, no entanto, que o estádio a
que se chegou possa ter sido exacerbado pelo quadro actual do surto pandémico
que se abateu sobre o globo. Mas é convicção que subsistem, independentemente e
mau grado a pandemia.
A,
quiçá explosiva, vulnerabilidade financeira de tantos dos agregados familiares
no espaço da União é, como se afirma na Nova
Agenda Europeia do Consumidor, particularmente preocupante nos tempos que
correm. E tem vindo a ser sucessivamente agravada, conquanto haja indicadores,
decerto falseados ou com apreciáveis doses de conveniente “branqueamento”, que permitam concluir em contrário.
Levantamentos
levados a cabo em 21 dos 27
Estados-membros da União Europeia permitem revelar que, aquando da deflagração
da pandemia, 6 (seis) em cada 10 (dez) consumidores experimentavam já enormes
dificuldades financeiras. E situar-se-iam francamente rumo a situações de efectivo
sobre-endividamento.
Para
além da literacia financeira que, em rigor falece, e da informação financeira,
em tantos domínios inexistente ou de todo insubsistente, as acções de
acompanhamento e de aconselhamento tendem a revelar-se eficazes.
A
Comissão Europeia revela mesmo, aliás, na Agenda que de perto seguimos, que “o
aconselhamento em matéria de dívida provou ser uma forma eficaz de ajudar os consumidores
sobre-endividados a regressarem à sustentabilidade financeira,
assegurando, em simultaneidade, que os credores sejam convenientemente reembolsados.”
A
Comissão Europeia propôs-se recolher as práticas mais adequadas nos
Estados-membros, apreciar o seu potencial em termos de modelo a replicar ou a
reproduzir, a definir necessidades e oportunidades de financiamento no âmbito
do novo Quadro de Financiamento Público.
Já
em 2020 se publicou uma versão
actualizada do “Código Europeu de Boa Conduta
para a Concessão de Microcrédito”.
Os
trabalhos de revisão da Directiva
Crédito ao Consumo, que entretanto se empreenderão, como noutro passo se
assinalou, de par com as dos mais elementos do extenso acervo normativo
enunciado, inserirão uma “avaliação da forma de melhorar as regras
que garantam que o crédito só se concederá em conjugação com uma apreciação
rigorosa da solvabilidade do consumidor”.
Aliás,
não nos iludamos com tão inusitada actividade, como a que se revê na avaliação
da solvabilidade do aspirante à concessão creditícia. É que tal já se acha
plasmado na Directiva em apreciação, a saber, a de 08 de Abril de 2008 [a
Directiva 2008/48/CE], do Parlamento Europeu e do Conselho que, na tradução
para o ordenamento português, no diploma legal de transposição [o DL 133/2009,
de 02 de Junho: art.º 10.º] se gizou como segue, sob a epígrafe
“dever
de avaliar a solvabilidade do consumidor”:
“1 - Antes da celebração do
contrato de crédito, o credor deve avaliar a solvabilidade do consumidor com
base em informações que para tal sejam consideradas suficientes, se for caso
disso obtidas junto do consumidor que solicita o crédito e, se necessário,
através da consulta a bases de dados de responsabilidades de crédito,
enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo
adequados para fundamentar essa avaliação.
2
- O creor pode, complementarmente, proceder à avaliação prevista no número
anterior através da consulta da lista pública de execuções, a que se refere o
Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, ou de outras bases de dados
consideradas úteis para a avaliação da solvabilidade dos consumidores.
3
- Se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento nas consultas a que se
referem os números anteriores, o credor deve informar o consumidor imediata,
gratuita e justificadamente desse facto, bem como dos elementos constantes das
bases de dados consultadas, salvo se a prestação destas informações for
proibida por disposição do direito comunitário ou nacional, ou se for contrária
a objectivos de ordem pública ou de segurança pública.
4
- Se as partes, após a celebração do contrato, decidirem aumentar o montante
total do crédito, o credor actualiza a informação financeira de que dispõe
relativamente ao consumidor e avalia de novo a solvabilidade deste.
5
- Compete ao credor fazer prova do cumprimento do disposto neste artigo.”
Aos
consumidores incumbe colher na íntegra as informações e os esclarecimentos
pré-contratuais necessários e adequados para que as opções que assumirem o sejam
as mais criteriosas possível em ordem ao
seu consentimento na celebração dos
contratos
de crédito em que se envolvam ou hajam de se envolver.
Aliás,
Directiva de 08 de Abril de 2008 e Lei
do Crédito ao Consumidor de 02 de Junho de 2009 são insuperáveis neste
particular ao estatuírem:
§
em
primeiro lugar, no artigo 5.º (DL 133/2009), sob o tema da “informação e
práticas anteriores à celebração do contrato de crédito” e a epígrafe “publicidade”
“1 - Sem prejuízo das normas
aplicáveis à actividade publicitária em geral e do disposto no Decreto-Lei n.º
57/2008, de 26 de Março [“práticas comerciais desleais”], que transpõe para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas
nas relações com os consumidores no mercado interno, a publicidade ou qualquer
comunicação comercial em que um credor se proponha conceder crédito ou se sirva
de um intermediário de crédito para a celebração de contratos de crédito deve
indicar a TAEG para cada modalidade de crédito, mesmo que este seja apresentado
como gratuito, sem juros ou utilize expressões equivalentes.
2 - Se, em função das
condições concretas do crédito, houver lugar à aplicação de diferentes TAEG, todas
devem ser indicadas.
3 - A indicação da TAEG que,
pelo seu tratamento gráfico ou audiovisual, não seja, em termos objectivos,
legível ou perceptível pelo consumidor, não cumpre o disposto nos números
anteriores.
4 - A publicidade a
operações de crédito reguladas pelo presente decreto-lei em que se indique uma
taxa de juro ou outros valores relativos ao custo do crédito para o consumidor
deve incluir informações normalizadas nos termos do presente artigo.
5 - As informações
normalizadas devem especificar, de modo claro, conciso, legível e destacado,
por meio de exemplo representativo:
a)
A
taxa nominal, fixa ou variável ou ambas, juntamente com a indicação de
quaisquer encargos aplicáveis incluídos no custo total do crédito para o
consumidor;
b) O montante total do crédito;
c) A TAEG;
d) A duração do contrato de
crédito, se for o caso;
e) O preço a pronto e o
montante do eventual sinal, no caso de crédito sob a forma de pagamento
diferido de bem ou de serviço específico; e
f)
O
montante total imputado ao consumidor e o montante das prestações, se for o
caso.
6 - Se a celebração de
contrato relativo a um serviço acessório ao contrato de crédito, nomeadamente o
seguro, for necessária para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito
nos termos e nas condições de mercado, e o custo desse serviço acessório não
puder ser antecipadamente determinado, deve igualmente ser mencionada, de modo
claro, conciso e visível, a obrigação de celebrar esse contrato, bem como a
TAEG.”;
§
Em
segundo lugar, no artigo subsequente, no
que tange à informação nos preliminares
negociais, o que segue, sob a epígrafe “informações pré-contratuais”
“1
- Na data de apresentação de uma oferta de crédito ou previamente à celebração
do contrato de crédito, o credor e, se for o caso, o intermediário de crédito
devem, com base nos termos e nas condições oferecidas pelo credor e, se for o
caso, nas preferências expressas pelo consumidor e nos elementos por este
fornecidos, prestar ao consumidor as informações necessárias para comparar
diferentes ofertas, a fim de este tomar uma decisão esclarecida e informada.
2
- Tais informações devem ser prestadas, em papel ou noutro suporte duradouro,
através da ficha sobre «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a
consumidores», constante do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz
parte integrante.
3
- As informações em causa devem especificar:
a)
O tipo de crédito;
b)
A identificação e o endereço geográfico do credor, bem como, se for o caso, a
identificação e o endereço geográfico do intermediário de crédito envolvido;
c)
O montante total do crédito e as condições de utilização;
d)A
duração do contrato de crédito;
e)
Nos créditos sob a forma de pagamento diferido de um bem ou de um serviço
específico e nos contratos coligados, o bem ou o serviço em causa, assim como o
respectivo preço a pronto;
f)
A taxa nominal, as condições aplicáveis a esta taxa e, quando disponíveis,
quaisquer índices ou taxas de juro de referência relativos à taxa nominal
inicial, bem como os períodos, as condições e os procedimentos de alteração da
taxa de juro; em caso de aplicação de diferentes taxas nominais, em função das
circunstâncias, as informações antes referidas sobre todas as taxas aplicáveis;
g)
A TAEG e o montante total imputado ao consumidor, ilustrada através de exemplo
representativo que indique todos os elementos utilizados no cálculo desta taxa;
se o consumidor tiver comunicado ao credor um ou mais componentes do seu
crédito preferido, tais como a duração do contrato de crédito e o montante
total do crédito, o credor deve ter em conta esses componentes; se o contrato
de crédito estipular diferentes formas de utilização com diferentes encargos ou
taxas nominais, e o credor fizer uso dos pressupostos enunciados na alínea b)
da parte II do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante,
deve indicar que o recurso a outros mecanismos de utilização para este tipo de
acordo de crédito pode resultar numa TAEG mais elevada;
h)
O tipo, o montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo
consumidor e, se for o caso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser
imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas de juro
diferenciadas para efeitos de reembolso;
i)
Se for o caso, os encargos relativos à manutenção de uma ou mais contas para
registar simultaneamente operações de pagamento e de utilização do crédito, a
menos que a abertura de conta seja facultativa, bem como os encargos relativos
à utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e de
utilização do crédito, quaisquer outros encargos decorrentes do contrato de
crédito e as condições em que esses encargos podem ser alterados;
j)
Os custos notariais a pagar pelo consumidor pela celebração do contrato de
crédito, se for o caso;
l)
A eventual obrigação de celebrar um contrato acessório ligado ao contrato de
crédito, nomeadamente um contrato de seguro, se a celebração de tal contrato
for obrigatória para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nas
condições oferecidas;
m)
A taxa de juros de mora, bem como as regras para a respetiva adaptação e, se
for caso disso, os encargos devidos em caso de incumprimento;
n)
As consequências da falta de pagamento;
o)
As garantias exigidas, se for o caso;
p)
A existência do direito de livre revogação pelo consumidor;
q)
O direito de reembolso antecipado e, se for o caso, as informações sobre o
direito do credor a uma comissão de reembolso antecipado e a forma de a
determinar, nos termos do artigo 19.º;
r)
O direito de o consumidor ser informado, imediata, gratuita e justificadamente,
nos termos do n.º 3 dos artigos 10.º e 11.º, do resultado da consulta de uma
base de dados para verificação da sua solvabilidade;
s)
O direito de o consumidor obter, por sua solicitação e gratuitamente, uma cópia
da minuta de contrato de crédito, salvo se, no momento em que é feita a
solicitação, o credor não estiver disposto a proceder à celebração do contrato
de crédito com o consumidor; e
t)
O período durante o qual o credor permanece vinculado pelas informações
pré-contratuais, se for o caso.
4
- Todas as informações adicionais que o credor queira prestar ao consumidor
devem ser entregues em documento separado, elaborado de forma clara, concisa e
legível, podendo ser anexadas à ficha sobre «Informação normalizada europeia em
matéria de crédito a consumidores».
5
- Considera-se que o credor cumpriu os requisitos de informação previstos no
presente artigo e na legislação aplicável à contratação à distância de serviços
financeiros se tiver fornecido a ficha sobre «Informação normalizada europeia
em matéria de crédito a consumidores», devidamente preenchida.
6
- Nas comunicações por telefone, previstas em sede de contratação à distância
de serviços financeiros, a descrição das principais características do serviço
financeiro a fornecer deve incluir, pelo menos, os elementos referidos nas
alíneas c), d), e), f), g), h) e p) do n.º 3 do presente artigo e na alínea c)
do n.º 2 do artigo 8.º, bem como a TAEG ilustrada através de exemplo representativo
e o custo total do crédito imputável ao consumidor.
7
- Se o contrato tiver sido celebrado, por solicitação do consumidor, através de
um meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento das
informações nos termos do presente artigo, nomeadamente no caso referido no
número anterior, o credor deve facultar ao consumidor, na íntegra e
imediatamente após a celebração do contrato de crédito, as informações
pré-contratuais devidas através da ficha da «Informação normalizada europeia em
matéria de crédito a consumidores».
8
- Mediante solicitação, deve ser fornecida gratuitamente ao consumidor, para
além da ficha sobre «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a
consumidores», uma cópia da minuta do contrato de crédito.
9
- Nos contratos de crédito em que os pagamentos efectuados pelo consumidor não
importam amortização imediata do montante total do crédito, mas sejam
utilizados para reconstituir o capital nos períodos e nas condições previstas
no contrato de crédito ou em contrato acessório, as informações pré-contratuais
previstas no presente artigo devem incluir uma declaração clara e concisa de
que não é exigida garantia por parte de terceiros, no âmbito do contrato de
crédito, para assegurar o reembolso do montante total do crédito utilizado ao
abrigo desse contrato de crédito, salvo se tal garantia for antecipadamente
prestada.
10
- A entidade reguladora competente pode, nos termos indicados no n.º 4 deste
artigo, estabelecer outras informações adicionais que devam ser prestadas pelo
credor ao consumidor.
11
- Compete ao credor e, se for o caso, ao intermediário de crédito fazer prova
do cumprimento das obrigações previstas neste artigo.”
Ademais,
há como que um reforço dos ditames informacionais no que se prende com os esclarecimentos
indispensáveis para maior domínio do consumidor dos termos e condições a que se
obriga ao impor-se aos dadores de crédito um especial dever de assistência, aparelhado como segue no artigo 7.º da Lei do
Crédito ao Consumidor de 02 de Junho de 2009 (epígrafe: “dever de assistência ao consumidor):
“1
- O credor e, se for o caso, o intermediário de crédito devem esclarecer de
modo adequado o consumidor, por forma a colocá-lo em posição que lhe permita
avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à
sua situação financeira, cabendo-lhes, designadamente, fornecer as informações
pré-contratuais previstas no artigo anterior, explicitar as características
essenciais dos produtos propostos, bem como descrever os efeitos específicos
deles decorrentes para o consumidor, incluindo as consequências da respectiva
falta de pagamento.
2
- Estes esclarecimentos devem ser fornecidos antes da celebração do contrato de
crédito, devem ser entregues ao consumidor em suporte duradouro reprodutível e
devem ser apresentados de forma clara, concisa e legível.
3
- Sendo a informação da responsabilidade do credor, os intermediários de
crédito têm o dever de a transmitir integralmente ao consumidor.
4
- Compete ao credor e, se for o caso, ao intermediário de crédito fazer prova
do cumprimento das obrigações previstas neste artigo.”
Sem
olvidar dois aspectos fundamentais, que cumpre realçar à saciedade:
§
O
primeiro é o de que a informação tem de
ser convenientemente doseada e tornada acessível, descodificando-se toda a
terminologia que escape a um leigo, mas oferecendo ao consumidor o que de
relevante se tem (e o mais) para que o seu consentimento seja livre,
esclarecido e ponderado (dado o período de reflexão que se lhe comete
para se retractar, se for o caso, depois de convenientemente elucidado sobre os
pontos relevantes do contrato e os demais que necessariamente o enformarão)
§
O
segundo é o de que o excesso de
informação é susceptível de redundar
em informação nenhuma, frustrando-se os objectivos a que se tende ao
reforçar-se todo este manancial de aspectos cuja aclaração indubitavelmente se
impõe.
Daí
que cumpra prevenir ciosamente estes aspectos para que o escopo da lei se não
frustre.
Aliás,
os contratos de adesão que se formam
a partir de formulários pré-redigidos contêm, por vezes, institutos cujos
conceitos são difíceis de dominar, por vezes até pelos juristas, razão por que
nos louvamos no teor de um sumário de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
(Conselheiro Fonseca Ramos) de 31 de Outubro de 2007 que, na sua singeleza, “ata”,
permita-se-nos a expressão, por chocarreira, os “bois pelos cornos”:
“V)
Não é exigível a pessoa analfabeta que domine conceitos jurídicos como “mora”,
“cláusula penal”, “rescisão do contrato” e “reserva de
propriedade”, sobretudo se tais conceitos constaram das “Condições Gerais”,
sendo, por isso, mais exigente o dever de informação.”
Daí
que também, em um tal plano e no tempo e no lugar próprios, de molde a avaliar
se o contrato foi regularmente celebrado, se haja de reflectir sobre os
preliminares negociais, em vista designadamente da doutrina que na Lei das Condições Gerais dos Contratos de
25 de Outubro de 1985, e designadamente no seu artigo 8.º, se encerra:
“Consideram-se
excluídas dos contratos singulares:
a)
As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
b)
As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não
seja de esperar o seu conhecimento efectivo;
c)
As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou
pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal,
colocado na posição do contratante real;
d)
As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.”
Com
as cautelas que emergem quer dos artigos 5.º e 6.º da Lei das Condições Gerais
dos Contratos, respectivamente, em termos de comunicação das cláusulas e a
concomitante informação, quer de preceitos como os que Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de 31 de Julho de 1996 se acham
vertidos, em particular no que tange ao seu artigo 8.º em sede “da informação em particular”.
Ora,
sem nos determos sobre o mais, importa significar o que o artigo 5.º da Lei das Condições Gerai dos Contratos de
25 de Outubro de 1985 estatui:
“1
- As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos
aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2
- A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência
necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e
complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e
efectivo por quem use de comum diligência.
3
- O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que
submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.”
Tal
cacharolete de medidas (e o que nelas se aparelha) é fundamental para alinhar as necessidades de
financiamento dos consumidores com a capacidade de reembolso que em absoluto se
lhes reconhece, reduzindo assim o risco de incumprimento e a sua projecção para
a órbita do sobre-endividamento que
advém de situações fantasiosas e irreais a que os dadores, quantas vezes, “dão
crédito” e seus intermediários “cobertura”…
No
entanto, os consumidores podem, por vezes, ser incapazes de reembolsar as
dívidas na data de vencimento. Ou por deficiente procedimento de atribuição ou
por circunstâncias supervenientes, cuja inevitabilidade se terá verificado, mas
que de todo importa acautelar.
A
Comissão Europeia é expressa em considerar que é mister avaliar os meios mais
adequados para lidar com os fenómenos de sobre-endividamento
dos consumidores, prevendo inclusivamente e actuando de forma eficaz, se for o
caso, o perdão de dívidas.
Ademais,
uma política de preços acessíveis (ou de efectivas e reais tarifas sociais no
âmbito dos serviços de interesse económico geral, vulgo, serviços públicos
essenciais) é crucial para garantir o
acesso a produtos e serviços pelos consumidores de baixos rendimentos [de baixa
renda, como se usa dizer no Brasil], como sublinha a Rede Europeia de Política Social,
normalmente atenta a tais situações por dever de ofício e rigor analítico das
situações e das medidas que se propõe preconizar.
Estados-membros
se destacam, na galeria dos seus pares, por recorrerem a ajustadas medidas de
protecção dos consumidores que, em paralelo com outras provisões de protecção
social, se congregam e arregimentam para suportar os encargos a que se
atêm pessoas de baixos rendimentos.
Eis,
pois, uma breve resenha do que, no Espaço
Económico Europeu, terá sido possível traçar após o diagnóstico do “statu quo” e dos remédios que curial
seria prescrever para atalhar as maleitas de que padece o consumidor nos
distintos segmentos de mercado ante as suas vulnerabilidades e experimentadas carências.
A
fisionomia dos mercados e o imperativo da SUSTENTABILIDADE
de produtos (de bens e serviços), mormente no quadro dos FINANCEIROS, obriga a reflectir e, o
que mais, a agir de modo consequente.
Oxalá
a Europa, em uníssono, o faça em momento em que a metralha se abate sobre o
inocente povo da Ucrânia e a incerteza se instala nos projectos de vida de
todos e cada um, nesta Europa cada vez mais ameaçada e que pouco ou não aprende
com os flagelos dos grandes como dos conflitos de média duração, como com as
escaramuças que aqui ou além se insinuam ao longo dos tempos!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal