terça-feira, 15 de março de 2022
segunda-feira, 14 de março de 2022
ACÓRDÃO VODAFONE - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão de 02 de Fevereiro de 2022
Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)
Fernando Samões (2.º Adjunto)
I – Os contratos de adesão caracterizam-se pela predisposição unilateral e pela generalidade, cabendo apenas a uma das partes a sua pré-elaboração, sem prévia negociação com a outra, e destinam-se a ser subscritos por uma multiplicidade de contraentes potenciais.
II – Nos termos do artigo 9.º - A, n.º 2 e n.º 3, da Lei n.º 24/96, de 31-07, a obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais; nos casos em que a obrigação de pagamento adicional resultar de opções estabelecidas por defeito que tivessem de ser recusadas para evitar o pagamento adicional (ou que nem admitem a possibilidade de recusa), o consumidor tem direito à restituição do referido pagamento.
III - Uma remissão para o lugar da internet da Vodafone para mais informações (facto provado n.º 27) e um consentimento genérico e presumido, meramente formal, prestado no momento da adesão ao pacote, normalmente com informações sumárias prestadas ao telefone e sem fornecimento prévio do texto escrito do contrato, para reflexão, não são suficientes para permitir aos consumidores uma escolha consciente e para a obtenção de uma vontade esclarecida. Ler mais
domingo, 13 de março de 2022
Rádio Universidade de Coimbra, PROGRAMA OBSERVATÓRIO, com Mário Frota
PROGRAMA OBSERVATÓRIO
Rádio Universidade de Coimbra
Segunda-feira, 15 de Março de 2021
DIA MUNDIAL dos Direitos do Consumidor
Convidado: Mário Frota,
apDC - DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
sábado, 12 de março de 2022
sexta-feira, 11 de março de 2022
Consultório do CONSUMIDOR
(que deveria ter vindo a lume na edição do Diário AS BEIRAS, Coimbra, de 11 de Março de 2022, mas que foi substituído por um artigo acerca do Consumo Sustentável)
A retenção do cartão |Ou sua reprodução |É alvo de proibição |E com direito a sanção
“Da escola oficial que a minha filha frequenta veio uma mensagem para a encarregada de educação, que ma fez chegar, para apresentação em dado prazo de fotocópia do meu cartão de cidadão para se completarem os termos da matrícula que se acham em falta.
A coisa causou-me estranheza por - passado tanto tempo após a abertura das aulas – me estarem a exigir dados que deveriam ter figurado, na altura, nos papéis e em outros registos.
E, perante a minha recusa, porque com os meus dados sou cauteloso, não sabendo como poderá alguém vir a utilizá-los à revelia, disseram-me que alguém me há-de obrigar a remeter a fotocópia do cartão.
Pergunto: esta exigência é legal? Serei forçado a entregar fotocópia para esta ou outra finalidade semelhante?”
PMP - Porto
Vistos os termos, cumpre emitir opinião:
1. De harmonia com a Lei n.º 7/2007, de 05 de Fevereiro (e alterações, entretanto, introduzidas pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de Agosto, 32/2017, de 01 de Junho, e 61/2021, de 19 de Agosto), reza o seu artigo 5.º:
§ A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão.
§ É de análogo modo interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular.
§ Excepções em ambas as hipóteses:
o casos expressamente previstos na lei ou
o decisão da autoridade judiciária.
2. A lei não prevê a exigência ora feita pelos serviços administrativos ou pelas autoridades escolares.
3. Manos ainda (e não teria qualquer fundamento…) se verifica eventual decisão da autoridade judiciária, seja em que sentido for.
4. Logo, não se justifica qualquer exigência: aliás, a intimação ou a notificação, para o efeito, é ilegal e estará sujeita a sanções, como tal aparelhadas na lei.
5. De harmonia com o que prescreve a lei, no n.º 1 do seu artigo 43, sob a epígrafe “violação de deveres”,
“ a retenção, a conservação e a reprodução por fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio”, em violação do disposto precedentemente, “constitui contra-ordenação punível com coima de 250 € a 750 €.”
6. Consequentemente, não se justifica nem há razões para semelhante exigência (a remessa de fotocópia do cartão do cidadão para se completar o processo de inscrição ou matrícula de uma menor em estabelecimento de ensino público).
7. De estranhar é que os agentes adstritos aos serviços públicos ignorem a lei e se disponham, por esse facto, a incorrer em ilícito de mera ordenação social que lhes pode afectar, isso sim, os vencimentos, dada a expressão das coimas que no caso couberem.
8. Pelos vistos, os agentes são useiros e vezeiros em tal exigência e, como não há reacção dos pais ou encarregados de educação, persistem em fazê-lo, ignorantes das consequências.
9. Curial será que o Mistério da Administração Pública e da Modernização Administrativa (ou o que se lhe seguir com esta ou outra nomenclatura) encare a formação dos agentes como imprescindível ao exercício das suas funções e a incrementem.
EM CONCLUSÃO
a. A conferência de identidade, seja em que circunstância for e por quem quer que seja, não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão (Lei 7/2007, na sua versão actual: n.º 1 do artigo 5.º).
b. A reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou por qualquer outro meio, sem consentimento do titular, é proibida, é interdita, é vedada (Lei 7/2007, na sua versão actual: n.º 2 do artigo 5.º).
c. A exigência de fotocópia do cartão de cidadão ao pai de uma aluna para efeitos de complemento dos documentos ou registos de inscrição ou matrícula é acto por lei proibido (Lei 7/2007, na sua versão actual: n.º 2 do artigo 5.º)
d. Tal acto consubstancia um ilícito de mera ordenação social passível de coima cuja amplitude é de 250 a 750€ (Lei 7/2007, na sua versão actual: n.º 1 do artigo 43).
Este é, salvo melhor juízo, o meu parecer.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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