a
autêntica manta de retalhos em que o ordenamento jurídico pátrio se transformou
( “Os cidadãos jamais dormiriam tranquilos se soubessem como são feitas as
salsichas e as leis."
Príncipe Otto von
Bismarck-Schönhausen)
Pelo Decreto-Lei
n.º 108/2021, de 07 de Dezembro, o legislador houve por bem introduzir um
aditamento à Lei das Condições Gerais dos Contratos, a saber, a alínea j) do
artigo 19, nestes termos:
São proibidas, consoante o quadro
negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
“j) Estabeleçam, a favor de quem
as predisponha, comissões remuneratórias excessivas ou que sejam
discriminatórias em função da nacionalidade ou do local do estabelecimento da
contraparte, sem prejuízo da legislação especificamente aplicável no âmbito dos
serviços financeiros.»
(Além disso, tal emerge já dos
textos, como do Regulamento 2018/302/EU, de 28 de Fevereiro, do Parlamento
Europeu e do Conselho)
Entretanto, ao que
se julga saber, terá sido já aprovado, a 02 de Dezembro de 2021, o projecto de
Decreto-Lei n.º 1297/XXII/21, de 12 de Novembro (não se sabe se já promulgado e
a aguardar publicação), cujos termos são os que seguem:
“Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei
n.º 446/85, de 25 de Outubro
Os artigos 5.º e
34.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na sua redacção actual, passam
a ter a seguinte redacção:
… …
… …
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei
n.º 446/85, de 25 de Outubro
São aditados ao Decreto-Lei
n.º 446/85, de 25 de Outubro, na sua redacção actual, os artigos
34.º-A, 34.º-B,
34.º-C, 34.º-D, 34.º-E, 34.º-F, 34.º-G e 34º-J, com a seguinte redacção:
… …
… …
Artigo 4.º
Alterações
sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro
São introduzidas
as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro,
na sua redacção actual:
…”
Aliás, se houver
distracção, ao efectuar-se a
republicação, em anexo, do DL 446/85, de 25 de Outubro, como consta do
projecto de diploma a que se alude, faltará o acréscimo ao artigo 19, que não
consta do que ora se nos depara.
Porque razão não
se fez inserir tudo no mesmo diploma? Porque razão a alteração (o aditamento)
do artigo 19 não se fez neste diploma que regulamenta a Lei 32/2021, de 27 de
Maio?
O legislador
acerta cada vez menos nas técnicas de legiferação de que se socorre.
E tudo confunde. E
tudo perturba. Subvertendo por inteiro a máxima:
“Menos
leis, melhor lei”, que foi categórico imperativo da
União Europeia no seu propósito de desburocratizar os ordenamentos.
Assim… assim “não
vamos lá”!
A quem apresentar
uma reclamação nesse sentido?
À Ministra da
Modernização Administrativa?
Então aqui vai…
Organizem-se!
Coimbra, aos 08 de Dezembro de 2021
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal