segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Só com sorte é que Portugal tem 5G ainda este ano

 
Para o 5G chegar ainda este ano, Anacom e operadoras teriam de cumprir várias formalidades antes do fim do prazo limite. Licenças devem chegar às empresas até aos primeiros dias do ano que vem. 

 Impossível, não é. Mas é muito complicado. Para o 5G chegar aos portugueses ainda em 2021, é preciso um verdadeiro golpe de sorte: operadoras e Anacom teriam de acelerar o passo e despachar as restantes formalidades antes de acabarem uma série de prazos.

Face ao número de partes envolvidas, não há como saber se o 5G ainda é lançado este ano. Mas, se acontecer, nunca será antes das últimas semanas de dezembro. No limite, salvo algum imprevisto, as licenças chegam às operadoras nos primeiros dias de janeiro. Ler mais

Os aditivos químicos presentes em 4 de cada 5 alimentos vendidos nos mercados do Brasil

Levantamento inédito revela como indústria no Brasil usa essas substâncias, que conservam e dão forma, sabor, cheiro e textura ao que comemos. Nutricionistas alertam para possíveis prejuízos à saúde, mas empresas e governo dizem que não há riscos.

 Quando a nutricionista Vanessa Montera investigou a presença de aditivos em alimentos vendidos nos supermercados, ela levou um susto — não só porque muitos tinham (o que ela já esperava), mas porque alguns tinham vários aditivos, e muitos deles só servem para disfarçar que certas comidas poderiam ser difíceis de engolir de outra forma. Ler mais

O primeiro evento organizado pela recém-empossada Direcção, sob a presidência da Prof.ª Doutora Susana Almeida

 

Acesso ao evento:

CONEXÃO

https://videoconf-colibri.zoom.us/j/82752838231

"Contratos de Consumo: Garantias dos Imóveis" - Phorma TV


 


domingo, 7 de novembro de 2021

Tribunal Regional Eleitoral

 


Tribunal Regional Eleitoral presidido por Luzia Nadja do Nascimento, Veneranda Desembargadora
E o "Consumo Sustentável"
Ainda antes do Natal Foi um evento notável Do Tribunal Regional

sábado, 6 de novembro de 2021

Lei das Garantias dos imóveis

RESPONSABILIDADE EFECTIVA DOS PRESTADORES DO MERCADO EM LINHA PELOS ACTOS DOS FORNECEDORES

“Vem-se questionando sistematicamente a responsabilidade dos prestadores de mercado em linha pela actuação dos parceiros que se servem das respectivas plataformas para comerciar produtos do mais diverso jaez. E em que abundam as fraudes cometidas contra os consumidores com a denúncia sistemática nas Redes e perante os órgãos de defesa do consumidor.

E as dúvidas persistem porque, ao que parece, a Directiva do Comércio Electrónico de 2000 não dá uma resposta efectiva à questão.

Saiu agora uma nova Lei das Garantias dos Bens de Consumo.

Estes aspectos, numa altura em que a Europa se prepara para legislar nesse sentido, terão tido acolhimento na nova lei?”

Cumpre esclarecer:

A Nova Lei das Garantias dos Bens de Consumo (Decreto-Lei 84/2021, de 18 de Outubro) consagra, com efeito, no seu artigo 44, uma norma nesse sentido, sob a epígrafe:

“responsabilidade do prestador de mercado em linha”

1. O prestador de mercado em linha (uma empresa como as que abrem a sua plataforma a outras entidades e nelas se oferecem produtos e serviços do mais diverso jaez), parceiro contratual do fornecedor que coloca no mercado produto, conteúdo ou serviço digital, é solidariamente responsável, perante o consumidor, pela não conformidade que neles se verifique.

2. Considera -se que o prestador de mercado em linha é parceiro contratual do fornecedor sempre que exerça influência predominante na celebração do contrato, o que se verifica, designadamente, nas seguintes situações:

2.1. O contrato é celebrado exclusivamente através dos meios disponibilizados pelo prestador de mercado em linha;

2.2. O pagamento é exclusivamente efectuado através de meios disponibilizados pelo prestador de mercado em linha;

2.3. Os termos do contrato celebrado com o consumidor são essencialmente determinados pelo prestador de mercado em linha ou o preço a pagar pelo consumidor é passível de ser influenciado por este; ou

2.4. A publicidade associada é focada no prestador de mercado em linha e não nos fornecedores (como no caso da Worten, por exemplo, ou da OLX).

3. Podem ser considerados, para aferição da existência de influência predominante do prestador de mercado em linha na celebração do contrato, quaisquer factos susceptíveis de fundar no consumidor a confiança de que aquele tem uma influência predominante sobre o fornecedor que disponibiliza o bem, conteúdo ou serviço digital.

4. O prestador de mercado em linha que não seja parceiro contratual de quem fornece o bem, conteúdo ou serviço digital deve, antes da celebração do contrato, informar os consumidores, de forma clara e inequívoca:

4.1. De que o contrato será celebrado com o fornecedor e não com o prestador de mercado em linha;

4.2. Da identidade do fornecedor, bem como da sua qualidade de profissional ou, caso tal não se verifique, da não aplicação dos direitos previstos na lei; e

4.3. Dos contactos do fornecedor para efeitos de exercício dos enunciados direitos.

5. O prestador de mercado em linha pode basear-se nas informações que lhe são facultadas pelo fornecedor, a menos que conheça, ou devesse conhecer, com base nos dados disponíveis relativos às transacções em plataforma, que tal informação é incorrecta.

6. O incumprimento do que se dispõe neste particular determina a responsabilidade do prestador de mercado em linha.

7. O prestador de mercado em linha que, nos termos enunciados, se torne responsável perante o consumidor por declarações enganosas do profissional ou pelo incumprimento do contrato imputável ao fornecedor, tem o direito de ser indemnizado pelo fornecedor, de acordo com a lei geral (o denominado direito de regresso).

EM CONCLUSÃO

a. O prestador do mercado em linha passa a ser solidariamente responsável pelas desconformidades e pelo incumprimento do contrato pelo fornecedor que se sirva da plataforma respectiva.

b. A Nova Lei entra em vigor no 1.º de Janeiro de 2022.

Mário Frota
 
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
 
(Consultório do CONSUMIDOR: que deveria ter sido publicado hoje, 05 de Novembro de 2019, nas páginas do DIÁRIO 'As Beiras", editado em Coimbra)

CMVM alerta para esquemas fraudulentos via WhatsApp

  A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) alertou para a crescente disseminação de recomendações de investimento em grupos de ...