“Vem-se
questionando sistematicamente a responsabilidade dos prestadores de mercado em
linha pela actuação dos parceiros que se servem das respectivas plataformas
para comerciar produtos do mais diverso jaez. E em que abundam as fraudes
cometidas contra os consumidores com a denúncia sistemática nas Redes e perante
os órgãos de defesa do consumidor.
E as dúvidas
persistem porque, ao que parece, a Directiva do Comércio Electrónico de 2000
não dá uma resposta efectiva à questão.
Saiu agora
uma nova Lei das Garantias dos Bens de Consumo.
Estes
aspectos, numa altura em que a Europa se prepara para legislar nesse sentido,
terão tido acolhimento na nova lei?”
Cumpre
esclarecer:
A Nova Lei
das Garantias dos Bens de Consumo (Decreto-Lei 84/2021, de 18 de Outubro)
consagra, com efeito, no seu artigo 44, uma norma nesse sentido, sob a
epígrafe:
“responsabilidade
do prestador de mercado em linha”
1. O
prestador de mercado em linha (uma empresa como as que abrem a sua plataforma a
outras entidades e nelas se oferecem produtos e serviços do mais diverso jaez),
parceiro contratual do fornecedor que coloca no mercado produto, conteúdo ou
serviço digital, é solidariamente responsável, perante o consumidor, pela não
conformidade que neles se verifique.
2. Considera
-se que o prestador de mercado em linha é parceiro contratual do fornecedor
sempre que exerça influência predominante na celebração do contrato, o que se
verifica, designadamente, nas seguintes situações:
2.1. O
contrato é celebrado exclusivamente através dos meios disponibilizados pelo
prestador de mercado em linha;
2.2. O
pagamento é exclusivamente efectuado através de meios disponibilizados pelo
prestador de mercado em linha;
2.3. Os
termos do contrato celebrado com o consumidor são essencialmente determinados
pelo prestador de mercado em linha ou o preço a pagar pelo consumidor é
passível de ser influenciado por este; ou
2.4. A
publicidade associada é focada no prestador de mercado em linha e não nos
fornecedores (como no caso da Worten, por exemplo, ou da OLX).
3. Podem ser
considerados, para aferição da existência de influência predominante do
prestador de mercado em linha na celebração do contrato, quaisquer factos
susceptíveis de fundar no consumidor a confiança de que aquele tem uma
influência predominante sobre o fornecedor que disponibiliza o bem, conteúdo ou
serviço digital.
4. O
prestador de mercado em linha que não seja parceiro contratual de quem fornece
o bem, conteúdo ou serviço digital deve, antes da celebração do contrato,
informar os consumidores, de forma clara e inequívoca:
4.1. De que
o contrato será celebrado com o fornecedor e não com o prestador de mercado em
linha;
4.2. Da
identidade do fornecedor, bem como da sua qualidade de profissional ou, caso
tal não se verifique, da não aplicação dos direitos previstos na lei; e
4.3. Dos
contactos do fornecedor para efeitos de exercício dos enunciados direitos.
5. O
prestador de mercado em linha pode basear-se nas informações que lhe são
facultadas pelo fornecedor, a menos que conheça, ou devesse conhecer, com base
nos dados disponíveis relativos às transacções em plataforma, que tal
informação é incorrecta.
6. O
incumprimento do que se dispõe neste particular determina a responsabilidade do
prestador de mercado em linha.
7. O
prestador de mercado em linha que, nos termos enunciados, se torne responsável
perante o consumidor por declarações enganosas do profissional ou pelo
incumprimento do contrato imputável ao fornecedor, tem o direito de ser
indemnizado pelo fornecedor, de acordo com a lei geral (o denominado direito de
regresso).
EM CONCLUSÃO
a. O
prestador do mercado em linha passa a ser solidariamente responsável pelas
desconformidades e pelo incumprimento do contrato pelo fornecedor que se sirva
da plataforma respectiva.
b. A Nova
Lei entra em vigor no 1.º de Janeiro de 2022.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
(Consultório
do CONSUMIDOR: que deveria ter sido publicado hoje, 05 de Novembro de
2019, nas páginas do DIÁRIO 'As Beiras", editado em Coimbra)