quinta-feira, 29 de abril de 2021

Após polémica com segurança dos Censos, INE afasta empresa dos EUA. Protecção de Dados admite aplicar “medidas correctivas”

Em causa está um contrato com a empresa Cloudflare que previa a transferência de dados pessoais recolhidos através dos Censos para os EUA ou países terceiros. Comissão Nacional de Protecção de Dados garante que vai “prosseguir com a investigação para apurar responsabilidades” e admite “tomar um conjunto de medidas correctivas”.

O Instituto Nacional de Estatística (INE) suspendeu o contrato com a Cloudflare, a empresa responsável pela segurança do site utilizado para responder aos Censos 2021, depois de a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) ter exigido a suspensão de qualquer transferência de dados pessoais para os EUA ou outros países, tal como previa o respectivo contrato. Ler mais

Compra e venda: Garantia dos bens de consumo


 


Electrónicas Comunicações:do contrato e suas perversões


 

XXIII Encontro Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor


Em Abril, nos dias 28 e 29, com transmissão ao vivo pelo Facebook (facebook.com/forumdoconsumidor) , ocorrerá o XXIII Encontro Nacional das Associações Civis de Defesa do Consumidor - ENADEC. Palestrante confirmado o Prof.Dr. Mário Frota, Presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo - Coimbra/Portugal. #fnecdc

La garantía obligatoria de los productos pasa de dos a tres años

Los fabricantes deberán disponer de piezas de repuesto durante 10 años y no cinco como hasta ahora.

El Gobierno ha ampliado los plazos de las garantías legales de los bienes de dos a tres años. Además, ha incrementado de cinco a diez el tiempo mínimo en el que los fabricantes están obligados a disponer de piezas de repuesto, una vez que el producto deja de fabricarse, para garantizar su reparación.

El Consejo de Ministros ha trasladado a la normativa española varias directrices europeas para dar un paso más en la estrategia de economía circular y apostar por una mayor durabilidad de los bienes con el fin de lograr patrones de consumo más sostenibles, luchar contra la obsolescencia y reducir el impacto en el medio ambiente. 

La reforma, según explica el Ministerio de Consumo, incorpora la durabilidad de un producto como criterio objetivo para que el consumidor evalúe si está conforme con la compra, con lo que cuando un bien no tenga la durabilidad que la empresa y el consumidor hayan pactado a través del contrato de compra, el cliente podrá elegir entre la reparación o la sustitución del mismo.

Consumo amplía los plazos obligatorios de garantía y de reparabilidad para aumentar la vida útil de los productos: la garantía legal hasta los tres años y los dos años para los contenidos o servicios digitales.

Para evitar que los consumidores sean inducidos a error, las garantías comerciales que se incluyan en la publicidad asociada prevalecerán a las de la declaración de garantía legal si son más beneficiosas para el consumidor.

La iniciativa añade a la legislación por primera vez la contratación de contenidos y servicios digitales que no cuestan dinero, que se obtienen a cambio de datos personales para el consumidor.

Por ejemplo, serán considerados suministros de contenidos, según Consumo, los programas informáticos, aplicaciones, archivos de vídeo, archivos de audio, archivos de música, juegos digitales, libros electrónicos u otras publicaciones electrónicas.

Los servicios digitales serán todos los que permitan crear, tratar, acceder o almacenar datos en formato digital, y esto incluye los software intercambio de vídeos y audio y otro tipo de alojamiento de archivos, el tratamiento de textos o los juegos que se ofrezcan en el entorno online, las redes sociales, el correo electrónico en línea y los servicios de mensajería instantánea.

De esta regulación quedan excluidos los programas libres y de código abierto, en el que el código fuente se comparte abiertamente y los usuarios pueden acceder libremente al programa (software).

Se considerará que los contenidos o servicios digitales están disponibles o accesibles cuando hayan llegado al entorno del consumidor y no sea necesario ningún otro acto del empresario para que pueda utilizarlos conforme al contrato.

De tres a cinco años, para ejercer el derecho de no conformidad

La nueva normativa amplía de tres a cinco años el plazo de prescripción para ejercer los derechos que el consumidor tiene cuando no esté conforme, y además incrementa de seis meses a uno o dos años el plazo de inversión de la carga de la prueba para acreditar la falta de conformidad.

En ese período, el usuario solo tendrá que demostrar que el bien, contenido o servicio digital no es conforme a lo acordado, sin necesidad demostrar su falta de conformidad en el momento de la entrega, como hasta ahora.

Para oponerse a la reclamación del consumidor, el empresario tendrá que demostrar que la falta de conformidad no existía en ese momento.

El Gobierno incluye en la normativa nacional nuevos derechos y garantías para los consumidores o usuarios ante el auge del comercio online, sobre todo en la crisis sanitaria.

Por eso, ha optado por una regulación urgente de las nuevas formas de contratación y las incluye en el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios.

 Dr. Guillermo Orozco Pardo

 

Despesas de saúde. Quando prescrevem?

Prazos da prescrição variam consoante o serviço: público ou privado 

As despesas relativas a cuidados de saúde têm prazos diferentes dos restantes serviços. Daí, o pagamento das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde (SNS) pode ser exigido até três anos após a prestação dos cuidados.

Aliás, quando se trata de um tratamento prolongado, o prazo de prescrição começa a contar a partir do dia do último ato de assistência. 

Mas se estiver em causa a prestação de cuidados de saúde no setor privado, o prazo é de dois anos.

E não se esqueça que, em caso de falecimentos, os herdeiros são chamados a pagar as dívidas. 

Mas se receber uma cobrança com mais de três ou dois anos, consoante se trate de um hospital público ou privado, não pague e oponha-se ao pagamento da dívida através de carta registada com aviso de receção. Fique com uma cópia e guarde os registos de envio. Na carta invoque expressamente a prescrição e solicite a anulação dos valores exigidos. Se a instituição de saúde não responder ao seu pedido ou insistir no pagamento, denuncie a situação à Entidade Reguladora da Saúde (ERS). 

Sónia Peres Pinto


DÍVIDAS A SERVIÇOS DE SAÚDE: DUALIDADE DE REGIMES?


DÍVIDA PRESCRITA

Uma vez invocada

É dívida que se risca

Para o bem e para o mal

É dívida apagada…

Por em tribunal

Não poder ser reclamada!

 

Curiosidades: no dia 19 de Abril de 2021, recebi uma carta do Hospital Garcia de Orta, E.P.E., assinada pelo Senhor Gonçalo Raimundo, director do Serviço de Gestão Financeira - Almada, a informar que era devedor de exames médicos que um dia fiz (???) ou não - a 23 de Outubro de 2014. E teria de pagar 6,80 € até ao dia 17 de Maio de 2021.

Como vai este País?! 7 (sete) anos depois vêm cobrar-me uma dívida de um tal montante? Será que a dívida existe? Ou não?

Para os serviços públicos essenciais não é de 6 (seis) meses a prazo para apresentação das facturas a pagamento?

 

Pergunto eu:

A mesma é válida ou já passou a sua validade?”

 

M.A.B. – Almada

 

1.    Conquanto os serviços de saúde sejam de todo um serviço público essencial, é de serviços fora de catálogo que se trata.

2.    Como serviços essenciais ínsitos no catálogo, citem-se os de fornecimento de água, de energia eléctrica, de gás natural, de gás de petróleo liquefeito canalizado, de comunicações electrónicas, de serviços postais, de transportes públicos de passageiros, de saneamento e de recolha de resíduos sólidos urbanos (lixos).

3.    Com efeito, os serviços públicos essenciais (os que no catálogo figuram) beneficiam, por razões de equilíbrio dos orçamentos familiares, de uma prescrição de curto prazo – de 6 meses (Lei dos Serviços Públicos Essenciais: art.º 10.º).

4.    No que aos serviços de saúde se refere, dois prazos de prescrição se perfilam:

4.1.       Tratando de serviços, na esfera de entidades privadas, o prazo de prescrição é de 2 anos (Código Civil: alínea a) do art.º 317)

4.2.       Tratando-se de serviços de saúde, na órbita do Estado, o prazo de prescrição é de 3 anos (DL 218/99, de 15 de Junho: art.º 3.º).

4.3.       Tratando-se, porém, de serviços privados de saúde com convenção ou em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, a prescrição não será de 2, mas de 3 anos, segundo parece.

Cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Novembro de 2014 (Relatora: Isoleta Almeida Costa), cujo sumário é do teor seguinte:

 

“1. Fazem parte do Serviço Nacional de Saúde todos os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, conforme lei orgânica do Ministério da Saúde, Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, artigo 7.º n.º 2, e ainda as entidades particulares e profissionais em regime liberal integradas na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com o Serviço Nacional de Saúde - cfr. artigo 2.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro e Base XII da Lei de Bases da Saúde, Lei 48/90 de 24 de Agosto.


2. O regime legal previsto no DL 218/99, de 15 de Junho, cujo objecto visa as dívidas de instituições do SNS, só tem aplicação a créditos reclamados por hospitais privados que tenham convenção com o SNS quando os cuidados de saúde prestados o tenham sido no âmbito de convenção ou em articulação com o SNS.


3. Cabe ao devedor o ónus de invocar que a prestação de serviços ocorreu no âmbito de convenção ou protocolo com o SNS se quiser prevalecer-se da prescrição de créditos a que se refere o DL 218/99, de 15 de Junho (art.º 342 n.º 2 do Código Civil).”

 

5.    Por conseguinte, tratando-se, como na vertente situação, de pretensa dívida gerada no seio de um estabelecimento público empresarial (o Hospital Garcia de Orta), o prazo de prescrição é de 3 anos, contado do termo do serviço de exames a que o cidadão reclamante se terá submetido: de 23 de Outubro de 2014 (já decorreu mais de 6 anos e 6 meses sobre um tal evento).

6.    De harmonia com o Código Civil, “o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público” (Código Civil: art.º 303).

7.    Donde, para que a prescrição da dívida possa aproveitar ao consumidor, ter de a invocar por carta, expedida por correio, com toda a segurança (registo com aviso de recepção) ou por outro meio inequívoco, de que fique comprovativo da recepção.

EM CONCLUSÃO:


a.    As dívidas a estabelecimentos de saúde públicos (ou a tal equiparados) prescrevem em 3 anos.

b.    Para que a prescrição possa valer, no caso, ao cidadão reclamado, terá de a invocar por carta por ter sido interpelado a pagar por meio de carta.

c.    Para maior segurança, a carta deve ser expedida sob  registo e com aviso de recepção.

É este, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

 apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

 

  


Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor


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