terça-feira, 13 de abril de 2021

Mais de 100 pessoas assintomáticas comunicaram autoteste positivo ao SNS 24

 Mais de uma centena de utentes sem sintomas de covid-19 comunicaram ao SNS 24 o resultado de autoteste positivo, segundo dados dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS).

Os testes começaram a ser distribuídos nas farmácias e parafarmácias no dia 02 de abril e até hoje “o SNS 24 registou 114 contactos de utentes assintomáticos que comunicaram resultado de autoteste positivo”, adiantou a SPMS em resposta à agência Lusa.

“Quando os utentes transmitem um resultado inconclusivo ou positivo é emitida automaticamente uma requisição de teste laboratorial covid-19 (RT-PCR)”, explicam os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS). Ler mais

 

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Opinião: Contrato em estabelecimento comercial: “não satisfaz… e não se desfaz?”


 “Na sequência de um contacto pessoal, de rua, em que havia a promoção de um produto novo e sugestivo, fui conduzida ao estabelecimento e aí acabei por comprar um aspirador de mão.
Verifiquei, em casa, após o entusiasmo inicial, que a coisa para nada me servia.
Pretendi proceder à devolução. O gerente foi peremptório:
“contrato celebrado no estabelecimento ou é a contento (só fica se gosta) ou é sem arrependimento (não gosta, mas não reposta)”
“Contrato em estabelecimento é contrato para valer: ‘não satisfaz mas não se desfaz’!”
Com efeito,
1. A compra e venda em estabelecimento, salvo se celebrada a contento (no caso de a coisa agradar ao consumidor) ou sujeita a prova, ou se padecer de vício (a desconformidade da coisa com o contrato, em que se lançaria mão da garantia legal ou comercial), não permite que o consumidor se retracte (dê o dito por não dito) sem consequências (isto é, sem os encargos daí advenientes).
O contrato, segundo uma velha máxima romana, tem de ser cumprido” (“pacta sunt servanda”): quem o incumprir responde por isso.
2. Só que, no caso, a Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento de 14 de Fevereiro de 2014 considera como contratos fora de estabelecimento os celebrados em dadas circunstâncias, a saber:
2.1. no domicílio do consumidor (contratos porta-a-porta);
2.2. no local de trabalho do consumidor (contratos no trabalho);
2.3. em reuniões em que a oferta seja promovida por demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor (ou seu representante) (contratos no decurso de reuniões “tupper-ware”);
2.4. durante uma deslocação organizada pelo fornecedor (ou seu representante) fora do respectivo estabelecimento comercial (contratos com base em ofertas “tipo” “conheça a… Galiza grátis”);
2.5. no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita por aquele (ou seu representante) (contrato por convite a contratar);
2.6. no estabelecimento comercial do fornecedor ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado em local que não seja o do estabelecimento (contratos em decorrência de contactos de rua).
3. Os contratos celebrados em estabelecimento comercial do fornecedor imediatamente após contacto pessoal e expresso, em local que não seja o do estabelecimento, são havidos como se o fossem fora dele.
4. E gozam dos mesmos direitos que os contraentes que os hajam celebrado fora de estabelecimento.
5. Tais contratos, de acordo com o artigo 9.º da lei, serão reduzidos a escrito e devem, sob pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e em língua portuguesa, as informações contratuais de a a z previstas na lei, em que figura exactamente o direito de retractação, o de dar o dito por não dito, em 14 dias após a entrega da coisa.
6. Não tendo sido reduzido a escrito, tal contrato é nulo: a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser conhecida de ofício pelo tribunal.
7. Por conseguinte, não dispõe de 14 dias para se desfazer do aspirador (o que em circunstâncias normais, no quadro da concreta hipótese de facto, ocorreria), mas de todo o tempo. Convindo agir, de qualquer forma, com a rapidez que as circunstâncias impõem.
8. A subsistir o diferendo, poderá então recorrer a qualquer dos órgãos jurisdicionais e não jurisdicionais competentes: se optar pelo tribunal arbitral e o não houver no distrito em que reside, recorra ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, sediado em Braga, cujo Tribunal Arbitral Nacional tem supletivamente competência territorial para o efeito.

Em conclusão:
1. Um contrato celebrado em estabelecimento mediante convite pessoal e individual beneficia do regime dos contratos fora de estabelecimento.
2. Tais contratos estão sujeitos a forma: se não forem reduzidos a escrito ou noutro qualquer suporte duradouro são nulos e de nenhum efeito.
3. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal.
4. A nulidade tem, como efeitos, a restituição da coisa e a devolução do preço.

 


Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

Portugal mantém posição abaixo dos 80 países com mais novos casos e mortes

Portugal mantém-se abaixo dos 80 países com mais novos casos diários de infeção pelo SARS-CoV-2 por milhão de habitantes nos últimos sete dias, apesar de ter aumentado neste indicador, segundo o 'site' Our World in Data.

 Na semana passada, Portugal estava com uma média diária de novos casos por milhão a sete dias de 41,02 e hoje aumenta para

58,27, mas sem oscilação significativa em relação ao resto dos países, o mais afetado dos quais continua a ser o Uruguai (que continua no topo da tabela, com 1.105 novos casos por milhão), seguido do Bahrein (641,84), Suécia (625,36), Chipre (618,47), Turquia (613,11), Sérvia (515,18), Estónia (514,23), Polónia (513,69), Hungria (505,63) e França (495,58).

A média da União Europeia desce de 363,4 na segunda-feira passada para 310,26 e a média diária mundial aumenta de 75,8 para 86,55 casos por milhão de habitantes nos últimos sete dias. Ler mais

Informação da CNPD e recomendaçõesExposição de dados pessoais de redes sociais afeta milhões de utilizadores em Portugal


No passado fim-de-semana, foram expostos na Internet dados pessoais de 533 milhões de utilizadores da rede social Facebook, nos quais se incluem dados de mais de 2 milhões de utilizadores de Portugal. 

Também a rede social Linkedin viu publicamente expostos alguns registos dos seus utilizadores como prova de que foram obtidos por terceiros dados pessoais de cerca de 500 milhões de utilizadores.Nos últimos três dias, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) tem trocado informação relevante sobre ambosos casos com a sua congénere irlandesa (Data Protection Commission DPC), que atua como interlocutora do Facebook e do Linkedin na União Europeia, uma vez que ambas as empresas têm o seu estabelecimento principal na Irlanda.Até ao momento, ainda não foipossível apurar todos os factos. 

Quer o Facebook quer o Linkedin estão a proceder a investigações internas para responder às várias questões colocadas pela autoridade irlandesa.De acordo com informações prestadas pelo Facebook, ocorreu um incidente de segurança entre junho de 2017 e abril de 2018, devido a uma vulnerabilidade que o Facebook continha na funcionalidade de importação de contactos, que permitiu que dados pessoais de milhões de utilizadores fossem ilegalmente recolhidos na rede social e posteriormente divulgados na Internet. 

Estão ainda a ser averiguadas as circunstâncias em que tal incidente de segurança ocorreu e qual a sua relação com a exposição pública de dados daquela rede social em 2018, 2019 e, agora, em 2021.Numa primeira análise aos registos relativos a utilizadores de Portugal, a CNPD verificou que,além de alguns dados corresponderem a informação publicamente disponível nos respetivos perfis, na sua grande maioria contêm números de telefone dos utilizadores e, em alguns casos, também endereçosde email. 

O Linkedin1, por seu lado, afirma que os dados dos seus utilizadores foram recolhidos, por terceiros, a partir dos perfis publicamente disponíveis. A amostra de dados tornada pública contém também números de telefone dos utilizadores. 1O Linkedin tem disponível um contacto público para pedidos de informações ou reclamações: dpo@linkedin.com

A exposição pública desta quantidade de números de telefone, associados a outros dados pessoais, suscita grandes preocupações e requer a adoção de medidas não só por parte dos utilizadores, mas também de algumas entidades públicas e privadas para prevenirou mitigar ações de usurpação de identidade para fins ilícitos, incluindo o cometimento de crimes.Nesse sentido, a CNPD recomendao seguinte:1.Aos utilizadores do FB e do Linkedin:  
 
Devem estar atentos ao recebimento de mensagens não solicitadas ou de origem desconhecida, que podem ter fins maliciosos, seja por email (phishing) ou por SMS (smishing), devendo apagar de imediato essas mensagens e, em particular, nunca devem clicar nos linkscontidos nas mensagens;
  
Devem estar especialmente alertados para perdas ou dificuldades em captação do sinal de rede de telemóvel em locais onde habitualmente costumam ter boa rede, devendo reportar esse facto de imediato à respetiva operadora telefónica;Sempre que usem o endereço de email ou o número de telefone como ‘nome de utilizador’ (username) para aceder a um determinado website ou serviço, e desde que tal seja permitido pelo próprio sistema, devem alterar esses dados de autenticação (login); e devem solicitar à entidade em causa que deixe de aceitar o endereço de email ou número de telefone como dados de autenticação;2.Aos operadores telefónicos:
Devem fazer uma verificação cuidada e segura da identidade do titular do contrato, no caso de pedidos de segunda via do cartão SIM;Devem criar canais específicos de atendimento aos clientes para reporte de situações de perda inexplicável de sinal da rede telefónica e adotar procedimentos internos que permitam responder com rapidez e eficácia a eventuais interferências externas.3.
 
 Aos outros prestadores, públicos ou privados, de serviços online:  
 
Devem reforçar os seus sistemas de alarmística e fazer uma monitorização acrescida de pedidos inusitados relacionados com acesso a contas de clientes ou utilizadores;Devem adotar medidas adequadas e eficazes para prevenir e reduzir o impacto de eventuais ataques aos seus sistemas de informação; 
 
Devem reequacionar, a breve trecho, o envio de SMS com um código, como segundo fator de autenticação, para validação da identidade do utilizador que está a aceder ao serviço (banca, chave móvel digital, recuperação de senhas, etc.), uma vez que aquilo que parecia ser uma alternativa viável ao risco inerente da Internet tornou-se, entretanto, bastante insegura com a crescente exposição pública de números de telefone associados àidentidade dos seus titulares, como estes dois casos recentes tão bem atestam,e com as vulnerabilidades já conhecidas e documentadas neste domínio (SIM swappingprotocolo SS7).A CNPD continuará a acompanhar estes casos2,em estreita cooperação com a autoridade de proteção de dados da Irlanda, e com as restantes autoridades de proteção de dados do Espaço Económico Europeu, dando nota pública de eventuais desenvolvimentos quando tal se justifique. Lisboa, 9 de abril de 2021

As águas revoltas da ilegalidade


 

Diário de 12-4-2021

         


       Diário da República n.º 70/2021, Série I de 2021-04-12

  • Resolução da Assembleia da República n.º 112/2021161220090

    Assembleia da República

    Recomenda ao Governo a preservação e requalificação do Aqueduto de Santo Antão do Tojal, no concelho de Loures

  • Resolução da Assembleia da República n.º 113/2021161220091

    Assembleia da República

    Recomenda ao Governo a implementação de ações que promovam a redução e erradicação de resíduos no meio marinho

  • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 123/2021161220092

    Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 76, de 12 de fevereiro de 2021 (Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal) e, em consequência, pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º do mesmo Decreto

Universitários criam projeto para reduzir desperdício alimentar em Cabo Verde

 Bolo de farelo de milho, brigadeiro de melão de São Caetano ou sopa de cascas de frutas são algumas das criações de alunos da Universidade de Santiago, num projeto para reduzir o desperdício alimentar em Cabo Verde. 

 Denominado de "Inova bu prato" (Inova o teu prato), o projeto surgiu em meados de 2018, com a primeira turma de alunos do curso de Nutrição e Qualidade Alimentar da Universidade de Santiago, com sede em Assomada, concelho de Santa Catarina.

Um dos criadores foi o professor Keven Gonçalves, que descreveu à agência Lusa que um dos objetivos do projeto é o reaproveitamento na integra de alimentos, desde vegetais, carnes, frutas e resíduos alimentares que são desperdiçados em casa ou em restaurantes.

Neste momento, a ideia pioneira em Cabo Verde ainda está limitada à esfera universitária, mas segundo o docente cada ano aparecem mais estudantes a levar a ideia para a frente. Ler mais

DGS confirma não existirem casos de gripe das aves em humanos

  A DGS referiu que as autoridades de saúde estão “a implementar as medidas necessárias para o controlo e erradicação deste foco”.  A Dire...