quarta-feira, 7 de abril de 2021

CONTRATO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL: “NÃO SATISFAZ… E NÃO SE DESFAZ?”

“Fiz um contrato num estabelecimento comercial.

Mas fi-lo após haver sido  pessoalmente contactado por quem, ao serviço da empresa, promovia os produtos na praça pública e a tal estabelecimento me conduziu.

Achei estranho o procedimento. Por não estar habituado.

Pareceu-me uma “americanice” com todo o alarido à mistura.

O facto é que saí de lá com o produto nas mãos.

Passado o entusiasmo inicial, verifiquei que o produto (um aspirador de mão) para nada me servia para além de ter muito pouca potência de aspiração, ao contrário do que constara da demonstração.

Não me deram a hipótese, que tantas vezes sucede, de um “satisfeito ou reembolsado”.

Voltei lá para o devolver por não ter ficado satisfeito com o que comprara.

Resposta pronta do gerente, que me atendeu:

“contrato celebrado no estabelecimento ou é a contento (só fica se gosta) ou é sem arrependimento (não gosta, mas não reposta)”

Contrato em estabelecimento é contrato para valer: “não satisfaz mas não se desfaz”!

E pergunto agora: é assim, não tenho hipótese de voltar com a palavra atrás?”

Visto o exposto, cabe emitir opinião:

1.    Com efeito, a compra e venda em estabelecimento, salvo se celebrada a contento (no caso de a coisa agradar ao consumidor) ou sujeita a prova, ou se padecer de vício (a desconformidade da coisa com o contrato, em que se actuaria a garantia legal e ou comercial), não permite que o consumidor se retracte (dê o dito por não dito) sem consequências (isto é, sem os encargos daí advenientes).

O contrato, segundo uma velha máxima romana, é, nestas circunstâncias, para ser cumprido” (“pacta sunt servanda”).

2.   Só que, no caso,  a Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento de 14 de Fevereiro de 2014 considera como contratos fora de estabelecimento os celebrados em dadas circunstâncias, a saber:

 

2.1.        no domicílio do consumidor (contratos porta-a-porta);

2.2.        no local de trabalho do consumidor (contratos no trabalho);

2.3.        em reuniões em que a oferta seja promovida por demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor (ou seu representante) (contratos no decurso de reuniões “tupper-ware”);

2.4.        durante uma deslocação organizada pelo fornecedor (ou seu representante) fora do respectivo estabelecimento comercial (contratos com base em ofertas “tipo” “conheça a… Galiza grátis”);

2.5.        no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita por aquele (ou seu representante) (contrato por convite a contratar);

2.6.        no estabelecimento comercial do fornecedor ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado em local que não seja o do estabelecimento (contratos em decorrência de contactos de rua).

3.   Por conseguinte, os contratos celebrados no estabelecimento comercial do fornecedor imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado em local que não seja o do estabelecimento (contratos em decorrência de contactos de rua) são havidos como se fosse fora dele (isto é, fora de estabelecimento.

4.   E gozam dos mesmos direitos que os contraentes que os hajam celebrado fora de estabelecimento.

5.    Tais contratos, de acordo com o artigo 9.º da lei, são reduzidos a escrito e devem, sob pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e na língua portuguesa, as informações contratuais de a a z previstas na lei, em que figura exactamente o direito de retractação, o de dar o dito por não dito em 14 dias após a entrega da coisa.

6.    Não tendo sido reduzido a escrito, tal contrato é nulo: a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser conhecida de ofício pelo tribunal (a haver litígio que redunde em acção em tribunal judicial ou em julgado de paz ou em tribunal arbitral de conflitos de consumo).

7.    Por conseguinte, não dispõe de 14 dias para se desfazer do aspirador (o que em circunstâncias normais, no quadro da concreta hipótese de facto, ocorreria), mas de todo o tempo. Convindo agir, de qualquer forma, com a rapidez que os seus interesses o impuserem, bem entendido.

8.    A subsistir o diferendo, poderá então recorrer a qualquer dos órgãos jurisdicionais e não jurisdicionais a que se alude em 6.: se não houver tribunal arbitral no distrito em que reside, recorra ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, sediado em Braga, cujo Tribunal Arbitral Nacional tem supletivamente competência territorial para o efeito.

 

EM CONCLUSÃO:

1.    Um contrato celebrado em estabelecimento mediante convite pessoal e individual a nele entrar para a oferta de um qualquer produto beneficia do regime dos contratos fora de estabelecimento.

2.    Tais contratos estão sujeitos a forma: se não forem reduzidos a escrito ou noutro qualquer suporte duradouro são nulos e de nenhum efeito.

3.    Sendo nulos, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal.

4.     A nulidade tem como efeitos a restituição da coisa e a devolução do preço.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Cortes a eito nas comunicações electrónicas?


 "In" As beiras, 2 Abril, 2021


 Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

Pródigo nos números, parco em resultados...


 "In" Jornal de Belmonte, Abril,2021


Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

 

Pródigo nos números, parco em resultados...


 "In" Lordelo Jornal, Março2021

 


Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

Vai emprestar o carro? E se acontecer um acidente?

 

SEGURANÇA RODOVIÁRIA

Costuma emprestar o carro? Atenção às multas e seguros

 

Emprestar o carro implica uma confiança e familiaridade que nem sempre tem em conta as eventuais consequências. Sabe se é legal emprestar o carro? Num acidente, sobre quem recai a culpa - em quem conduz ou em si? E como funciona o seguro nestes casos? Ler mais

COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

se o contrato caduca

a continuidade da prestação é, porque não solicitada,

 “oferta gratuita”…

 

 “Celebrei um  contrato com a duração de 24 meses. Chegou ao seu termo em Novembro de 2020.

Ainda discuti a renovação, mas não cheguei a acordo.

O operador continua a cobrar-me como se o contrato se renovasse automaticamente.

O operador continuou a fornecer, insensível, o serviço.

Esse direito assiste-lhe?”

  

Em termos precisos perante a interrogação:

§  O contrato caduca; ao chegar ao seu termo, o contrato cai, como o fruto maduro cai da árvore;

 §  e pelo facto de o operador não fazer cessar os serviços, tal não significa que o consumidor deva estar adstrito ao pagamento de uma qualquer prestação por serviço cuja continuidade não solicitou;

 §  tal deve ser considerado, nos termos da aplicação dos princípios gerais e de normas especiais que quadram ao ordenamento normativo dos consumidores, como serviços não solicitados e, nessa medida, nenhuma contraprestação será devida;

 §  nem sequer se diga que há enriquecimento sem causa por parte do consumidor.

 A Lei das Comunicações Electrónicas, de 10 de Fevereiro de 2004, reza que:

No decurso do período de fidelização ou no seu termo não pode, em princípio, ser estabelecida nova fidelização.

 Só poderá, porém, sê-lo por vontade do consumidor validamente expressa e nos termos previstos para o contrato se lhe forem facultados novos equipamentos terminais subsidiados ou oferecidas condições promocionais devidamente identificadas e quantificadas.

 Em caso algum, tais condições poderão abranger vantagens cujos custos hajam sido já recuperados em anterior período de fidelização.”

 E, noutro domínio (n.º 14 do art.º 48), prescreve:

Finda a fidelização e na ausência de acordo de uma nova fidelização, o valor a estabelecer como contrapartida pelo contrato não pode ser superior aos preços normais devidos àquela data, abrangendo, apenas, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção.”

 Ora, tal pressuporia que a relação contratual subsistisse, o que não é patentemente o caso: o contrato cessa. E a sua hipotética manutenção pressuporia “contrato forçado”, “serviço não solicitado”, fenómeno para o qual a lei oferece uma solução em conformidade com o que é a traça do sistema.

 Aliás, em um cenário anterior, e na pressuposição de que o contrato se renovaria, o Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2013, pelo punho do Conselheiro João Trindade e a anuência dos seus pares, decretara:

 “…

V - Alegando a predisponente (demandada) que a fixação da cláusula de permanência mínima (cláusula penal de fidelização) é justificada pelos custos incorridos com as infra-estruturas para prestação do serviço e com os equipamentos entregues ao cliente, é a mesma desproporcionada se abarca, não apenas o período de fidelização inicial, em que tais custos foram recuperados, mas também o período de renovação automática subsequente.”

 

Só que, no quadro actual, o contrato não se renova automaticamente. Cessa. E não há uma renovação nem de facto e menos ainda de direito (se tal dicotomia se consentir neste particular).

 

Uma renovação forçada contraria a prescrição que a Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento, de 14 de Fevereiro de 2014, define imperativamente, so a epígrafe:

“Fornecimento de bens não solicitados

1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor

 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.” (artigo 28)

Daí que não seja devido qualquer montante pela continuidade de um serviço que deveria ter sido subtraído ao consumidor pelo operador: operadores tão ágeis a “cortar” quando lhes convém e, neste particular, vão “fazendo render o peixe”… porque o “mealheiro” está sempre a pingar… sem eventual esforço suplementar!

Ora, tal não o admite o sistema que enforma o ordenamento dos consumidores.

E da negligência ou subtil esperteza do operador não poderá ele mesmo avantajar-se, daí colhendo benefícios que se não têm por lícitos.

Cessando o contrato, a continuidade da prestação não poderá de nenhum modo envolver quaisquer encargos para o consumidor.

Este é o entendimento que deve, ao que se nos afigura, prevalecer na circunstância.

Este é, segundo o nosso juízo, o correcto sentido das normas, na sua interligação funcional.

Se acaso se pretender subverter o sistema, entendendo que a continuidade do serviço, assim imposto, deve importar uma contrapartida, um pagamento, estaremos a avantajar o fornecedor e a prejudicar o consumidor e a estabelecer relações contratuais onde as não há. Nem sequer se consente que haja uma qualquer compensação porque essa seria a forma de violar o sentido e alcance da norma segundo a qual os serviços (ou produtos) não solicitados são gratuitos.

Donde, montante nenhum ser devido: nem se justificando a exigência de um qualquer pagamento e menos ainda, se for o caso, o débito directo por conta (se instruções nesse sentido tiverem sido emitidas para a instituição de crédito a que o consumidor estiver ligado) que tem um começo e um fim, coincidente com a data em que o contrato expira.

É preciso retirar do direito tudo o que nos pode oferecer, com um sentido lógico e teleológico que não pode ser ofuscado pelos interesses em presença.

CONCLUSÃO:

Se, findo o contrato, o operador continuar a oferecer o acesso aos serviços, o consumidor nada terá de pagar porque tal oferta é considerada forçada e, por isso, nada é devido por lei, tendo-se por gratuita.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra


Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

Diário de 7-4-2021

        


Diário da República n.º 67/2021, Série I de 2021-04-07

  • Lei n.º 15/2021160994171

    Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

  • Lei n.º 16/2021160994172

    Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

  • Lei n.º 17/2021160994173

    Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Resolução da Assembleia da República n.º 110/2021160994174

    Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que conclua com urgência o processo referente ao apoio à recuperação dos danos causados em infraestruturas municipais nos distritos de Aveiro, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu pelas tempestades Elsa e Fabien ocorridas em 2019

  • Aviso n.º 23/2021161014475

    Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República da Eslovénia depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta à assinatura em Saint-Denis, a 3 de julho de 2016

  • Aviso n.º 24/2021161014476

    Negócios Estrangeiros

    Torna público o depósito dos seguintes instrumentos de ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberta a assinatura em Varsóvia, a 16 de maio de 2005: República de São Marino e Confederação Suíça

  • Portaria n.º 79/2021161014477

    Finanças e Modernização do Estado e da Administração Pública

    Define os critérios a aplicar para efeitos da distribuição pelos municípios da participação na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás

  • Portaria n.º 80/2021161014478

    Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações

IDC ajusta previsões e aponta expansão moderada do mercado de smartphones em 2025

  As novas estimativas sugerem um ano de crescimento controlado, impulsionado sobretudo pelo desempenho da Apple, antes de uma travagem pr...