Artigo de Opinião
O fornecedor deve, tanto na fase das negociações como
na da celebração do contrato, informar o consumidor de forma clara, objectiva e
adequada.
Tal obrigação não subsiste se a informação resultar de
forma clara e evidente do contexto em que as negociações decorrem.
A informação a que se alude deve recair, nomeadamente,
sobre dados pontos, a saber:
- A
identidade do fornecedor, nomeadamente o nome, firma ou denominação
social, endereço geográfico no qual se acha estabelecido e demais
coordenadas;
- As
características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte
utilizado para o efeito e face ao seu conteúdo;
- Preço
total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos,
os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e
postais, se for o caso;
- Modo de
cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o
preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;
- A
indicação de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de
transporte ou de entrega e quaisquer outros custos, nos casos em que tais
encargos não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do
contrato;
- As
modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega
do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso;
- A
existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do
respectivo prazo, e, quando for o caso, a existência de serviços pós-venda
e de garantias comerciais, com descrição das suas condições;
- Sistema
de tratamento das reclamações, bem como, quando for o caso, acerca dos
centros de arbitragem de conflitos de consumo a que o fornecedor haja
aderido e ainda dos pressupostos da arbitragem necessária;
- Período
de vigência do contrato, quando for o caso, ou, se o for de duração
indeterminada ou de renovação automática, as condições para a denúncia ou
não renovação, bem como as respectivas consequências, incluindo, se for o
caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos
contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos;
- A
funcionalidade dos conteúdos digitais, nomeadamente o seu modo de
utilização e a existência ou inexistência de restrições técnicas,
incluindo as medidas de protecção técnica, quando for o caso;
- Qualquer
interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais, quando for o caso,
com equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou prestador
tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao
sistema operativo, a versão necessária e as características do
equipamento;
- As
consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.
DEVER DE INFORMAR – A IMPENDER SOBRE OS DEMAIS OS PARTÍCIPES DOS DEMAIS
ELOS DA PRODUÇÃO AO CONSUMO
A obrigação de informar impende também sobre o
produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o
armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa
encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato
até ao consumidor, destinatário final da informação.
DEVER REFORÇADO – EM CASO DE RISCOS PARA A SAÚDE E SEGURANÇA
Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores
que possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos devem
ser revelados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ao potencial
consumidor.
QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO
Quando se verifique falta de informação, informação
insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem
ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato relativo
à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de
recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO DEVER DE INFORMAR
O fornecedor que viole o dever de informar responde
pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os
demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente
violado um tal dever.
A DENEGAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR
O dever de informar não pode ser denegado ou
condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode
prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra
legislação mais favorável para o consumidor.
A PRETERIÇÃO DO DEVER DE INFORMAR – DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO
PAGAMENTO DO PREÇO
O incumprimento do dever de informação sobre as
consequências do não pagamento do preço determina a responsabilidade do
fornecedor pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do
crédito.
DEVER DE INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO – DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
& DOS CONTEÚDOS DIGITAIS
O disposto relativamente ao dever de informação tanto
nos preliminares como na conclusão do contrato aplica-se também aos contratos
de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em
volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos
digitais não fornecidos em suporte material.
A Lei dos Serviços Públicos Essenciais estabelece, a
este propósito, no seu artigo 4.º, regras segundo as quais
“1 – O prestador do serviço deve informar, de forma
clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e
prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as
circunstâncias. 2 – O prestador do serviço informa directamente, de forma
atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços
prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas
tarifas. 3 – Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam
regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas
aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa
e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.”
INFORMAÇÃO – FIO DE PRUMO DO EDIFÍCIO DO DIREITO DO CONSUMO
A informação constitui o elemento primacial do Direito
do Consumo / Consumidor em vista de um singular princípio – de um princípio
nuclear, fundamental -, o da transparência contratual. Se, como pretendiam os
exegetas do Código Napoleónico, “en mariage trompe qui peut” (no
casamento engana quem pode…), no domínio do Direito do Consumo / Consumidor não
é lícito que o fornecedor engane o consumidor nem sequer se concebendo a
simples existência do “dolus bonus”. É que, com efeito, o que
consagrado se acha nos Códigos Civis não tem qualquer validade ou relevância no
quadro negocial do Direito do Consumo / Consumidor, tanto quanto se nos
afigura, sendo de proscrever regras do estilo: “Não constituem dolo ilícito
as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções
dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum
dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas
concepções.” É que, neste particular, avultam sempre deveres gerais,
especiais e específicos, segundo as distintas modalidades contratuais, com
consagração na lei, entre nós, não se configurando a hipótese de acolher os “artifícios,
sugestões e embustes” “legítimos, consoante as concepções
dominantes do comércio jurídico”. Ademais, o dever de lealdade, consagrado
de modo granítico no ordenamento, jamais o consentiria…
Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor