quinta-feira, 1 de abril de 2021

Diário de 1-4-2021

         


          Diário da República n.º 64/2021, Série I de 2021-04-01

O DEVER DE INFORMAR A que se obriga o fornecedor O DIREITO À INFORMAÇÃO De que goza o consumidor

 Artigo de Opinião

O fornecedor deve, tanto na fase das negociações como na da celebração do contrato, informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada.

Tal obrigação não subsiste se a informação resultar de forma clara e evidente do contexto em que as negociações decorrem.

  A informação a que se alude deve recair, nomeadamente, sobre dados pontos, a saber:

  • A identidade do fornecedor, nomeadamente o nome, firma ou denominação social, endereço geográfico no qual se acha estabelecido e demais coordenadas;
  • As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e face ao seu conteúdo;
  • Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, se for o caso;
  • Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;
  • A indicação de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega e quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato;
  • As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso;
  • A existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do respectivo prazo, e, quando for o caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições;
  • Sistema de tratamento das reclamações, bem como, quando for o caso, acerca dos centros de arbitragem de conflitos de consumo a que o fornecedor haja aderido e ainda dos pressupostos da arbitragem necessária;
  • Período de vigência do contrato, quando for o caso, ou, se o for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a denúncia ou não renovação, bem como as respectivas consequências, incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos;
  • A funcionalidade dos conteúdos digitais, nomeadamente o seu modo de utilização e a existência ou inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de protecção técnica, quando for o caso;
  • Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais, quando for o caso, com equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do equipamento;
  • As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.

 DEVER DE INFORMAR – A IMPENDER SOBRE OS DEMAIS OS PARTÍCIPES DOS DEMAIS ELOS DA PRODUÇÃO AO CONSUMO

A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.

 DEVER REFORÇADO – EM CASO DE RISCOS PARA A SAÚDE E SEGURANÇA

Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser revelados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ao potencial consumidor.

 QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO

Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.

 RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO DEVER DE INFORMAR

O fornecedor que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado um tal dever.

 A DENEGAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR

O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o consumidor.

 A PRETERIÇÃO DO DEVER DE INFORMAR – DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO DO PREÇO

O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço determina a responsabilidade do fornecedor pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.

 DEVER DE INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO – DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS & DOS CONTEÚDOS DIGITAIS

O disposto relativamente ao dever de informação tanto nos preliminares como na conclusão do contrato aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.

A Lei dos Serviços Públicos Essenciais estabelece, a este propósito, no seu artigo 4.º, regras segundo as quais

“1 – O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias. 2 – O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas. 3 – Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.”

 INFORMAÇÃO – FIO DE PRUMO DO EDIFÍCIO DO DIREITO DO CONSUMO

A informação constitui o elemento primacial do Direito do Consumo / Consumidor em vista de um singular princípio – de um princípio nuclear, fundamental -, o da transparência contratual. Se, como pretendiam os exegetas do Código Napoleónico, “en mariage trompe qui peut” (no casamento engana quem pode…), no domínio do Direito do Consumo / Consumidor não é lícito que o fornecedor engane o consumidor nem sequer se concebendo a simples existência do “dolus bonus”. É que, com efeito, o que consagrado se acha nos Códigos Civis não tem qualquer validade ou relevância no quadro negocial do Direito do Consumo / Consumidor, tanto quanto se nos afigura, sendo de proscrever regras do estilo: “Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.” É que, neste particular, avultam sempre deveres gerais, especiais e específicos, segundo as distintas modalidades contratuais, com consagração na lei, entre nós, não se configurando a hipótese de acolher os “artifícios, sugestões e embustes” “legítimos, consoante as concepções dominantes do comércio jurídico”. Ademais, o dever de lealdade, consagrado de modo granítico no ordenamento, jamais o consentiria…

 

Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

O novo Hospital Central do Alentejo – sobre o projeto de execução

 

O edifício e o seu enquadramento geográfico

O novo Hospital Central do Alentejo foi projetado pela equipa de arquitetos Eduardo Souto Moura, Albert Pineda e Manuel Abreu Gomes da Silva, e pelas empresas de engenharia JG Ingenieros e AFACONSULT / PROAFA. Trata-se de um hospital com lotação de 350 camas com possibilidade de ampliação para cerca de 500.

O projeto de arquitetura foi aprovado em 2008, mas o seu desenvolvimento foi interrompido em 2011  pela crise financeira e só retomado em 2018, datando a última revisão de 2019 e a adjudicação para a respetiva construção de 2020, à empresa espanhola ACCIONA. Ler mais

ERSE propõe aumento de 0,8% nas tarifas reguladas de gás natural para as famílias

 
Numa fatura média mensal de 20,31 euros para um casal com dois filhos, o impacto da variação média da tarifa final regulada proposta para os clientes domésticos será de mais 2 euros por ano. 

 A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) propôs esta quarta-feira um aumento de 0,8% nas tarifas de gás natural para os clientes finais do mercado regulado, a partir de outubro e até setembro de 2022.

De acordo com o regulador, considerando uma fatura média mensal de 20,31 euros para um casal com dois filhos, o impacto da variação média da tarifa final regulada que é proposta para os clientes domésticos será de mais 15 cêntimos no valor mensal a pagar. Ao fim de um ano são quase mais dois euros na fatura de gás das famílias. Ler mais

Mais de 29 mil empresas começam a pagar juros dos empréstimos a partir de hoje

 


Moratórias privadas da casa acabaram, mas o dia 1 de abril também trouxe mudanças para as empresas. Mais de 29 mil retomam a partir de hoje o pagamento dos juros. 

Terminaram esta quarta-feira as moratórias privadas para o crédito da casa, mas esta não é a única alteração que se deu com a entrada do mês de abril. Também há mudanças importantes para os créditos empresariais que se encontram abrangidos pela moratória pública. Mais de 29 mil empresas terão de retomar a partir de hoje o pagamento dos juros dos seus empréstimos.

A partir desta quinta-feira, dia 1 de abril, os clientes empresariais vão começar a pagar os juros dos seus empréstimos — caso não esteja a pagar a prestação por inteiro –, salvo estas exceções: as empresas dos setores em maior dificuldade, como o alojamento e restauração, transportes e comércio, que mantêm a carência de capital e juros até final das suas moratórias. Ler mais

 

Entrega da declaração anual do IRS arranca hoje

 A confirmação da declaração automática do IRS por parte dos contribuintes que estejam abrangidos pelo IRS Automático e a entrega da declaração Modelo 3 do IRS nos termos gerais decorre de 1 de abril a 30 de junho. Desde 2018 que a entrega das declarações apenas pode ser feita por via eletrónica.

Tal como sucede desde 2018 entrega da declaração do IRS tem de ser feita exclusivamente por via eletrónica o que implica que os contribuintes estejam na posse de uma senha válida de acesso ao Portal das Finanças.

No Portal das Finanças estão disponíveis vários folhetos informativos relativos à campanha de IRS, nomeadamente sobre os principais prazos a considerar em 2021. Ler mais

“Cortes”… só de cabelo? Ou “cortes” a eito de telefones

 


Dirige-se-nos uma consumidora de Setúbal que denuncia o facto de estarem a ser privados os consumidores do acesso às comunicações electrónicas quando se diz agora à “boca cheia” que até ao fim do 1.º semestre de 2021 (30 de Junho de 2021) não poder haver qualquer “corte” nos serviços públicos essenciais.

Eis os termos da sua mensagem:

“Li algures que as empresas de serviços essenciais  não podiam “cortá-los” pelo  atraso de pagamento de facturas. Mas o certo é que nas telecomunicações há “cortes” a eito. E os prejuízos para pessoas e famílias, em tempo de distanciamento e  isolamento, em que há gente sem vencimentos e os telefones imprescindíveis para contactos os mais diversos, são enormes.”

Perante tais afirmações, importa se faça luz sobre o que as leis estabelecem a tal propósito.

O processo para a suspensão das comunicações electrónicas não é semelhante ao dos mais serviços onde o “corte” caiba. Ler mais


 Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

"Segurança nos brinquedos, segurança no Natal, segurança nas Famílias"

 No programa de hoje alguns conselhos tendo em conta a época festiva. As últimas compras de Natal e os cuidados a ter, nomeadamente na comp...