terça-feira, 30 de março de 2021

15 anos somando vitórias por infâncias livres de consumismo e publicidade infantil!

 


O Criança e Consumo está completando 15 anos de existência, lutas e vitórias pelo fim da exploração comercial infantil! E quanta coisa mudou nesses anos...

… Quando começamos, o debate sobre publicidade infantil ainda não estava tão presente na sociedade. E o mundo também era bastante diferente. Em 2006, o foco era a proteção da criança contra a publicidade infantil na televisão. Hoje, as telas estão em novos aparelhos digitais e são parte ainda mais presente do cotidiano dos pequenos. O que traz novos desafios. 
 

Crianças têm o direito de estarem protegidas  na  internet e não  da  internet.

segunda-feira, 29 de março de 2021

Diário de 29-3-2021

     

   
          Diário da República n.º 61/2021, Série I de 2021-03-29

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O GUIA–Os Consumidores e a Economia Circular

 


P O R T U G A L

OS CONSUMIDORES E A ECONOMIA CIRCULAR

PREFÁCIO

I

PRELIMINARES

A iniciativa que a ADITEC houve por bem assumir – e a que associou a apDC, que à promoção dos interesses e à protecção do consumidor se consagra há mais de uma trintena de anos - constitui algo de relevante no que tange ao delineamento da figura e do conceito da economia circular e do consumo sustentável e sua divulgação.

O fino recorte que o seu vice-presidente, Prof. Doutor Fernando Silva, empresta ao texto representa uma extraordinária mais-valia que cumpre, a justo título, enaltecer.

A economia circular – por contraposição à economia linear –, nos seus plúrimos desenvolvimentos, carece de ser assimilada para que os sãos critérios que lhe presidem se disseminem e o vulgo, os consumidores em geral, mas os Estados e os empresários e outros partícipes no processo, desencadeiem decisivo esforço em ordem à sua consecução.

O texto de que se tece a brochura, na sua inteligibilidade, constitui inigualável contributo para a compreensão do tema nos seus delineamentos factuais e nos seus fundos caboucos doutrinários.

No breve apontamento que no prefácio se encerra (e se seguirá) abordar-se-á os pontos mais candentes do tema, a saber, Ler mais

sexta-feira, 26 de março de 2021

O que deve saber sobre a garantia automóvel

Novo ou usado deve conhecer a cobertura da garantia do seu automóvel. Saiba o que importa nesta edição de AUTOCLUBE Jornal, em que conhecemos mais uma inovação do ACP na assistência a veículos elétricos. A fechar, uma coleção ímpar de microcarros, modelos populares do pós-guerra. Ler mais

Cortes (agora) só de cabelo…


“Moro na Figueira da Foz e fui surpreendido com o “corte” pelo não pagamento de uma factura correspondente ao fornecimento de água.

Vi, em tempos, nos jornais, que não poderiam proceder ao “corte” porque havia uma regalia qualquer concedida aos consumidores neste períodos difícil da vida de todos nós.

Pode a “Águas da Figueira, S.A.” proceder ao corte da água neste período? E, fazendo-o, que direitos tenho?”

 Vistos os factos, cumpre emitir opinião:

1.    Perante a situação anómala com que ora nos confrontamos, na sequência de iniciativa semelhante tomada anteriormente, a  Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro), no n.º 1 do seu artigo 361, estabelece sob a epígrafe “garantia de acesso aos serviços essenciais”:

“1 - Durante o 1.º semestre de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural;

d) Serviço de comunicações electrónicas.”

Porém, a proibição do “corte” das comunicações electrónicas só se aplica se tiver por causa  situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou infecção pela doença COVID-19.

No decurso do 1.º semestre de 2021, os consumidores em situação de desemprego ou com quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos do mês anterior podem requerer:

·         A baixa dos contratos de comunicações electrónicas , sem lugar a qualquer compensação ao fornecedor;

·         A suspensão temporária de tais contratos, sem penalizações ou cláusulas adicionais, retomando-se a 1 de Janeiro de 2022 ou em data a acordar entre fornecedor e  consumidor.

Os consumidores que hajam sido vítimas de “corte”, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2020, têm o direito de requerer, sem custos, a reactivação dos serviços. Para tanto, há que observar os seguintes pressupostos:

·         Que as situações de desemprego, quebra de rendimentos (na percentagem definida) e infecção se tenham mantido integralmente durante esse período; e

·         Tenha sido acordado um plano de pagamento para quaisquer valores em dívida relativos ao fornecimento.

 2.    Assim sendo, não se pode proceder a qualquer “corte”, seja de que serviço público essencial for, até 30 de Junho de 2021.

 3.    Se o “corte” se tiver efectuado, seja qual for a circunstância, tem o consumidor direito à reposição do fornecimento sem encargos e a uma indemnização pelos prejuízos sofridos, tanto de ordem moral quanto material (artigo 12 da Lei de Defesa do Consumidor).

 4.    Deve para tanto o consumidor lesado dirigir-se ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo de Coimbra (através do Município da Figueira da Foz), que é no caso o competente,  para efectivar os direitos ofendidos.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Economia de A a Z

 No programa de hoje e tendo em conta o Natal, falamos da economia do dar e receber vai muito além das transações financeiras. Assenta em ...