terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

TikTok viola direitos dos utilizadores numa «escala massiva», denuncia Organização Europeia de Consumidores

O TikTok, a aplicação de partilha de vídeos da empresa chinesa ByteDance, está a violar os direitos dos utilizadores numa “escala massiva”, advertiu esta terça-feira a Organização Europeia de Consumidores (BEUC na sigla original), após ter apresentado queixas aos reguladores.

A política de direitos de autor “injusta” do TikTok e as moedas virtuais devem ser investigadas, apelou o grupo, com sede em Bruxelas, que reúne 45 organizações de consumidores europeus de 32 países, numa declaração esta terça-feira. Também reforçou os avisos anteriores de que a aplicação não protege as crianças e os adolescentes de conteúdos nocivos ou de publicidade oculta. Ler mais

O DEVER DE INFORMAR A QUE SE OBRIGA O FORNECEDOR


O DEVER DE INFORMAR

A QUE SE OBRIGA O FORNECEDOR

O DIREITO À INFORMAÇÃO

DE QUE GOZA O CONSUMIDOR

PRELIMINARES NEGOCIAIS

CONCLUSÃO DO CONTRATO

O fornecedor deve, tanto na fase das negociações como na da celebração do contrato, informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada.

 Tal obrigação não subsiste se resultar de forma clara e evidente do contexto em que as negociações decorrem.

A informação a que se alude deve recair, nomeadamente, sobre dados pontos, a saber:

 §  A identidade do fornecedor, nomeadamente o nome, firma ou denominação social, endereço geográfico no qual se acha estabelecido e demais coordenadas;

 §  As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e face ao seu conteúdo;

 §  Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, se for o caso;

 §   Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;

 §   A indicação de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega e quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato;

 §  As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso;

 §  A existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do respectivo prazo, e, quando for o caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições;

 §  Sistema de tratamento das reclamações, bem como, quando for o caso, acerca dos centros de arbitragem de conflitos de consumo a que o fornecedor haja aderido e ainda dos pressupostos da arbitragem necessária;

 §  Período de vigência do contrato, quando for o caso, ou, se o for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a denúncia ou não renovação, bem como as respectivas consequências, incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos;

 §  A funcionalidade dos conteúdos digitais, nomeadamente o seu modo de utilização e a existência ou inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de protecção técnica, quando for o caso;

 §  Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais, quando for o caso, com equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do equipamento;

 §  As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.

  DEVER DE INFORMAR

A IMPENDER SOBRE OS DEMAIS ELOS DA PRODUÇÃO AO CONSUMO

A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.

 DEVER REFORÇADO

EM CASO DE RISCOS PARA A SAÚDE E SEGURANÇA


Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser revelados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ao potencial consumidor.

 QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO


Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.

 RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO DEVER DE INFORMAR


O fornecedor que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado um tal dever.

A DENEGAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR

O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o consumidor.

 A PRETERIÇÃO DO DEVER DE INFORMAR

DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO DO PREÇO

O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço determina a responsabilidade do fornecedor pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.

 DEVER DE INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS & DOS CONTEÚDOS DIGITAIS

O disposto relativamente ao dever de informação tanto nos preliminares como na conclusão do contrato aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.

A Lei dos Serviços Públicos Essenciais estabelece, a este propósito, no seu artigo 4.º, regras segundo as quais

 

“1 - O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.

 2 - O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.

 3 - Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.”

 INFORMAÇÃO

PAU-DE-FILEIRA DO EDIFÍCIO DO DIREITO DO CONSUMO

A informação constitui o elemento primacial do Direito do Consumo / Consumidor em vista de um singular princípio – de um princípio nuclear, fundamental -, o da transparência contratual.

 Se, como pretendiam os exegetas do Código Napoleónico, “en mariage trompe qui peut” (no casamento engana quem pode…), no domínio do Direito do Consumo / Consumidor não é lícito que o fornecedor engane o consumidor nem sequer se concebendo a simples existência do “dolus bonus”.

 É que, com efeito, o que consagrado se acha nos Códigos Civis não tem qualquer validade ou relevância no quadro negocial do Direito do Consumo / Consumidor, tanto quanto se nos afigura, sendo de proscrever regras do estilo:

 “Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.”

 É que, neste particular, avultam sempre deveres gerais, especiais e específicos, segundo as distintas modalidades contratuais, com consagração na lei, entre nós, não se configurando a hipótese de acolher os “artifícios, sugestões e embustes” “legítimos, consoante as concepções dominantes do comércio jurídico”.

 Ademais, o dever de lealdade, consagrado de modo granítico no ordenamento, jamais o consentiria…

 

 Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

GUIA-Os Consumidores e a EC.


P O R T U G A L

OS CONSUMIDORES E A ECONOMIA CIRCULAR

PREFÁCIO

I

PRELIMINARES

A iniciativa que a ADITEC houve por bem assumir – e a que associou a apDC, que à promoção dos interesses e à protecção do consumidor se consagra há mais de uma trintena de anos - constitui algo de relevante no que tange ao delineamento da figura e do conceito da economia circular e do consumo sustentável e sua divulgação.

O fino recorte que o seu vice-presidente, Prof. Doutor Fernando Silva, empresta ao texto representa uma extraordinária mais-valia que cumpre, a justo título, enaltecer.

A economia circular – por contraposição à economia linear –, nos seus plúrimos desenvolvimentos, carece de ser assimilada para que os sãos critérios que lhe presidem se disseminem e o vulgo, os consumidores em geral, mas os Estados e os empresários e outros partícipes no processo, desencadeiem decisivo esforço em ordem à sua consecução.

O texto de que se tece a brochura, na sua inteligibilidade, constitui inigualável contributo para a compreensão do tema nos seus delineamentos factuais e nos seus fundos caboucos doutrinários.

No breve apontamento que no prefácio se encerra (e se seguirá) abordar-se-á os pontos mais candentes do tema, a saber, Ler mais

Diário de 16-2-2021

           


         Diário da República n.º 32/2021, Série I de 2021-02-16


           Versão pdf: Descarregar

Um desastre para os consumidores


Por pressão da sociedade civil, o Governo criou legislação para reequilibrar os contratos de seguro automóvel, numa altura em que o confinamento diminuiu a mobilidade e, portanto, a sinistralidade. No entanto, pouco ou nada foi feito para repartir com os consumidores os ganhos que a pandemia está a gerar para as seguradoras. Nesta sessão de esclarecimento apresentamos as contas e explicamos o que devia estar a ser feito.

Com:
Paulo de Morais
Mário Frota
José Matos
João Paulo Batalha
Quinta-feira, 18 de Fevereiro, às 21h30, em direto em:

Problemas com o acesso ao email no Outlook 2019? Veja como fazer a recuperação

 Se o acesso ao email a partir do browser continua a ser a preferência da maioria dos utilizadores, a nível profissional (e não só) o Microsoft Outlook continua a estar na linha da frente. No entanto, com ele também continua a haver o risco do ficheiro PST ficar corrompido, e inviabilizar o acesso não só aos emails mas também aos contactos, tarefas, calendário, entre outros.

O melhor disto tudo é que, numa situação de apuros, é possível recuperar o ficheiro PST corrompido. Veja como.

 Não é descabido comparar as vantagens e desvantagens de um serviço de email online com o Microsoft Outlook, agora na versão 2019. É óbvio que um serviço online tem vantagens inerentes à disponibilidade e segurança da informação e acesso por múltiplos dispositivos. Contudo, o Outlook oferece muitas funcionalidades avançadas e uma organização muito própria, que continuam a ser aspetos fundamentais para muitos utilizadores. Ler mais


Leilão do 5G já soma mais de 225 milhões de euros em licitações ao 23º dia de rondas

 A fase principal de licitações do leilão do 5G continuou hoje a gerar interesse nos lotes de 2,6 GHz, mas também nos 3,6 GHz. No total das duas fases as propostas para aquisição de espectro já ultrapassam os 310 milhões de euros.

É o 23º dia da fase principal do leilão de 5G, que continua a gerar interesse em alguns lotes específicos, especialmente nos 2,6 GHz, cujo valor de licitações aumentou mais de 500 mil euros em cada um dos lotes disponíveis. Ao todo, são mais 2 milhões de euros de encaixe face à última sexta feira.

Segundo os dados partilhados pela Anacom, as propostas para os vários lotes já ultrapassaram os 225,8 milhões de euros, só na fase principal. Isso faz com que o total das propostas para aquisição de espectro, na fase de novos operadores e na fase principal, já tenha passado a fasquia dos 310 milhões de euros, mais de 70 milhões acima do preço de reserva fixado pela Anacom, que era de 237,9 milhões de euros. Ler mais

 

Sabe o que é “economia de fuga”? Esta pode ser a oportunidade das marcas para atraírem consumidores

  Sabia que 91% das pessoas globalmente buscam formas de escapar da rotina diária? Esta é uma das principais conclusões do estudo global “...