Por
iniciativa da apDC e com a adesão de
cidadãos de distintos quadrantes da sociedade portuguesa, expôs-se, em tempos,
aos Ministros da tutela do consumidor e dos seguros, a situação emergente da
cessação da actividade económica e dos cidadãos, em geral, em resultado do decretado
estado de emergência.
Situação com
reflexos quer na sinistralidade, quer nas indemnizações a que se sujeitariam as
seguradoras, quer ainda na bolsa dos consumidores, em particular nos seguros de
responsabilidade civil automóvel.
Por
provisão de 12 de Maio de 2020, o Governo adoptou determinadas
medidas para corresponder a tais
pretensões:
- Previsão de um acordo entre o segurador e o
segurado por forma a contemplar a situação.
- O acordo seria susceptível de contemplar, além do
mais,
Ø o pagamento do prémio em data
posterior à do início da cobertura dos riscos,
Ø o afastamento da extinção automática do
contrato ou da sua não prorrogação por falta de pagamento,
Ø o fraccionamento do prémio,
Ø a prorrogação da validade do
contrato ,
Ø a suspensão temporária do pagamento
e
Ø a redução temporária do valor do
prémio em função da redução temporária do risco.
- Se não houvesse acordo, em caso de seguro obrigatório, por falta de
pagamento do prémio ou fracção, o contrato seria automaticamente prorrogado
por 60 dias a contar da data do seu vencimento. Sem eventual acréscimo de
prémio.
- O segurador informaria o segurado do regime
estabelecido , ao menos, em 10 dias úteis à data do vencimento do prémio,
podendo o consumidor opor-se à manutenção da cobertura até tal data.
§
A cessação do contrato por efeito do não
pagamento do prémio ou de parte, até ao final dos 60 dias, obrigaria o segurado
ao pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato estivesse de
pé.
O diploma legal
impôs às seguradoras e ao Regulador um sem-número de obrigações.
A 29 de
Janeiro último veio a lume o 7.º Reporte com a chancela da ASF – Autoridade de
Supervisão de Seguros… : os dados ali espelhados causam funda perturbação.
Dos 7 410
284 de contratos de seguro de
responsabilidade civil automóvel, avultam apenas (hipóteses objecto de
acordo):
Alterados -
2 035 702
Não
alterados - 5
374 582
Redução de
Prémio (redução ou suspensão de actividade) - 994 981.
Dando de
barato que os dados são fidedignos (ignora-se que tipo de escrutínio ou de
sindicância teria exercido o Regulador), os números parecem irrisórios.
Para além
de não se saber a que blocos de alterações se procedeu ou se as prorrogações se
efectuaram deveras. Porque não há sequer notícia de que os segurados hajam sido para o efeito notificados.
Há reclamações de recusa de acerto do prémio. Por
distintas razões, em regra infundadas.
Como se não tem a noção dos montantes deduzidos
aos prémios.
Seguradoras houve – no que tange aos seguros
obrigatórios de responsabilidade civil –
que exigiram vergonhosamente aos consumidores fizessem prova de que a
sua actividade económica se houvesse reduzido em 40% , treslendo
deliberadamente (?) as normas do citado diploma. Quando tal só se deveria
exigir para a actividade económica que não para os particulares, mormente na
responsabilidade civil automóvel.
Seguradoras houve, com efeito (um de entre tantos
exemplos), que reduziram o prémio em 20 €, quando os cálculos reais apontariam
para cerca de 100 € [13,3% sobre anterior prémio de 756€, correspondente a 60
dias de paralisação (16,7%), no decurso do contrato, e uma redução de tráfego
de 80%].
E as reduções jamais se ativeram, no geral, a tal
percentagem…
Seguradoras houve que ignoraram ostensivamente os
contactos dos consumidores, denegando eventual redução do prémio.
Ora, o
facto é – no reporte da ASF – como que se embandeira em arco com os números
apresentados quando a realidade é tão diferente e os números, afinal, um logro.
Algo terá de ser feito: nesse sentido se
invectivou de novo os Ministros para que
não haja empobrecimento dos segurados e o correspondente enriquecimento ilícito
das seguradoras.
Mário Frota
apDC –DIREITO
DO CONSUMO - Coimbra