Os
Estados Membros devem estabelecer políticas de protecção do consumidor que
incentivem:
H.
Promoção
do Consumo Sustentável
49. Por
consumo sustentável se entende a satisfação das necessidades de bens e serviços
das gerações presentes e futuras de tal modo que sejam sustentáveis do ponto de
vista económico, social e ambiental.
50. A
responsabilidade do consumo sustentável compartem-na todos os membros e
organizações da sociedade; os consumidores informados, os Estados Membros, as
empresas, os sindicatos e as organizações ambientais e de consumidores
desempenham funções relativamente importantes a esse respeito.
Compete
aos consumidores informados a função essencial de promover modalidades de
consumo sustentáveis quer do ponto de vista económico, como social e ambiental,
influenciando em particular os produtores
através das suas decisões.
Os
Estados Membros devem promover o estabelecimento e a aplicação de políticas de
consumo sustentável e a integração de tais políticas noutras políticas.
As
políticas dos Estados Membros devem esboçar-se em consulta com as empresas, as
organizações ambientais e de consumidores e outros grupos interessados.
Incumbe
às empresas a responsabilidade de promover o consumo sustentável através do
desenho, da produção e da distribuição de bens e serviços.
As organizações
ambientais e de consumidores têm a responsabilidade de promover a participação
e o debate públicos no que respeita ao consumo sustentável, informar os
consumidores e trabalhar com os Estados Membros e as empresas com vista a
promover modalidades de consumo sustentável.
51. Os Estados
Membros, em associação com as empresas e as pertinentes organizações da
sociedade civil, devem formular e desenvolver estratégias que promovam o
consumo sustentável mediante uma combinação de políticas susceptíveis de
incluir meios como
§ regulamentos;
§ instrumentos económicos e sociais;
§ políticas sectoriais em domínios como o uso da terra,
o transporte, a energia e a habitação;
§ programas de informação para sensibilizar ao público
sobre as repercussões das modalidades de consumo;
§ a eliminação de subvenções que contribuam para fomentar
modalidades de consumo e produção não sustentáveis; e
§ a promoção de melhores práticas de ordenamento do
ambiente específicas para o sector.
52. Os
Estados Membros devem promover o desenho, a elaboração e a utilização de
produtos e serviços que economizem energia e recursos e sejam inócuos, tendo em
conta as repercussões que possam ter durante todo o seu ciclo de vida. Os
Estados Membros devem promover programas de reciclagem que estimulem ou
encorajem os consumidores a reciclar os desperdícios e a comprar produtos
reciclados.
53. Os
Estados Membros devem promover o estabelecimento e a aplicação de normas
nacionais e internacionais sobre saúde e segurança ambiental para produtos e serviços, que não
devam dar lugar a restrições comerciais dissimuladas.
54. Os
Estados Membros devem encorajar a realização de avaliações independentes dos
efeitos dos produtos no ambiente.
55. Os
Estados Membros devem controlar de forma segura o uso de substâncias
prejudiciais ao ambiente e estimular o desenvolvimento de sucedâneos ambientalmente
racionais.
As novas substâncias potencialmente perigosas
devem submeter-se a avaliações científicas antes de ser distribuídas, em ordem
a determinar os seus efeitos a longo prazo no ambiente.
56. Os
Estados Membros devem sensibilizar o público acerca dos benefícios para a saúde
das modalidades de consumo e produção sustentáveis, tendo em conta tanto os
efeitos directos na saúde de cada pessoa como os efeitos colectivos na
protecção do ambiente.
57. Os
Estados Membros, em associação com o sector privado e outras organizações
pertinentes, devem estimular a modificação das modalidades de consumo não
sustentáveis mediante o desenvolvimento e a utilização de novos produtos e
serviços ambientalmente racionais e novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e das
comunicações, que possam satisfazer as necessidades dos consumidores e
contribuir, por seu turno, para reduzir a contaminação e o esgotamento dos
recursos naturais.
58.
Exorta-se os Estados Membros a que criem mecanismos reguladores eficazes para proteger
os consumidores, mecanismos susceptíveis de abarcar os diversos aspectos do
consumo sustentável ou de molde a fortalecer os existentes.
59. Os
Estados membros devem considerar a possibilidade de adoptar diversos
instrumentos tanto económicos como fiscais e a internacionalização dos custos
ambientais, para promover o consumo sustentável, tendo em conta as necessidades
sociais e a de desencorajar práticas não sustentáveis, incentivando práticas
mais sustentáveis e evitando ao mesmo tempo que prejudiquem o acesso aos
mercados, em particular os dos países em vias de desenvolvimento.
60. Os
Estados membros, em cooperação com as empresas e outros grupos pertinentes,
devem elaborar indicadores, metodologias e bases de dados para mensurar os
progressos realizados em prol do consumo sustentável em todos os planos.
Tal
informação deve estar à disposição do público.
61. Os
Estados Membros e os organismos internacionais devem tomar a iniciativa de
introduzir práticas sustentáveis no seu próprio funcionamento, em particular em
suas políticas de aquisições.
As aquisições dos Estados Membros devem
encorajar, se for o caso, a elaboração e o uso de produtos e serviços
ambientalmente racionais
62. Os
Estados Membros e outras organizações pertinentes devem promover as
investigações relativas ao comportamento do consumidor e os danos ambientais
conexos a fim de determinar formas de alcançar modalidades de consumo mais
sustentáveis.