Acórdão (extrato) n.º 685/2020
Publicação: Diário da República n.º 3/2021, Série II de 2021-01-06
- Sumário
Julga
inconstitucional a norma constante dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do
Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas
conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão
sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c)
daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o
não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do
recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de
suprir tal deficiência
Texto
Acórdão (extrato) n.º 685/2020
Sumário: Julga
inconstitucional a norma constante dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º do
Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas
conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão
sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c)
daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o
não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do
recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de
suprir tal deficiência.
Processo n.º 22/20
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
Não tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional;
b) Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, a norma constante dos n.os 3 e 4 do artigo 412.º
do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas
conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão
sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c)
daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o
não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do
recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de
suprir tal deficiência; e, consequentemente,
c) Conceder
provimento ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, determinando-se a reformulação das decisões
recorridas em conformidade com o precedente juízo de
inconstitucionalidade.
Sem custas.
O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Assunção Raimundo.
Lisboa, 26 de novembro de 2020. - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200685.html