O artigo 25.º do Regulamento Europeu dos Serviços Digitais, aplicável desde fevereiro de 2024, prescreve que os fornecedores de plataformas em linha não podem conceber, organizar ou explorar as suas interfaces de forma a enganar ou a manipular os destinatários do seu serviço, nem distorcer ou prejudicar substancialmente a sua capacidade para tomar decisões livres e informadas.
Este preceito abrange, tal como se lê no Considerando 67 do Regulamento, os padrões obscuros, designadamente as opções de conceção exploratória, que, ao solicitarem ao destinatário do serviço que tome uma decisão, o orientam para ações que beneficiem o prestador de plataformas em linha, apresentando escolhas de forma não neutra (por exemplo, dando mais destaque visual a determinadas opções através de componentes visuais, meios auditivos ou outros). Ler mais

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