terça-feira, 16 de dezembro de 2025

RÁDIO VALOR LOCAL - DIRE©TO AO CONSUMO

 


RÁDIO VALOR LOCAL

DIRE©TO AO CONSUMO

INFORMAR PARA PREVENIR’

‘PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR’

 

PROGRAMA

 DE

16 de Dezembro de 2025

I

NESTA QUADRA…

OFEREÇA SEGURANÇA

VL

O Professor, à semelhança dos anos passados, desencadeou, por vários meios, uma campanha em vista do reforço da segurança na época de Festas, no período que transcorre.

Segurança nas estradas

Segurança doméstica

Segurança dos brinquedos

Segurança com as iguarias de Natal

Segurança com os artefactos de Natal

E, no que toca a brinquedos, surge um Decálogo dirigido sobretudo aos que os importam e aos que os oferecem, no mercado, às famílias, tendo em vista a segurança dos mais novos de entre nós.

 

MF

Que criança rime com segurança e

Brinquedo seguro com esperança no futuro

 A campanha, como o Miguel Rodrigues lhe chama, tem a sua justificação numa realidade insusceptível de mascaramento: é que há brinquedos que matam…

Não nos esqueçamos que “o Diabo deu um tiro com a tranca de uma porta”!

Como se dizia outrora, numa interessante e realista campanha da então Comunidade Europeia (“o tempora, o mores”! ó tempos, ó costumes), “brinquedos menos inocentes que as crianças”!

Milhões (milhões!) de brinquedos provenientes do Sudeste asiático foram, há não muitos anos, retirados do mercado porque inseguros, susceptíveis de causar graves danos às crianças.

A Mattel viu-se envolvida em tal escândalo com consequências inenarráveis!

Dentre tais brinquedos contavam-se a “Barbie”, o “Batman” e alguns bonecos da “Rua Sésamo”…

Daí que nos tenhamos de rodear de cautelas sem par. Para afirmar a segurança. Para garantir a segurança. Para conclamar todos à razão!

Precaução e prevenção – princípios nucleares a eleger como dominantes neste segmento.

VL

E como se traduz o Decálogo do Brinquedo seguro, que o Prof. elaborou com base na Directiva Europeia da Segurança do Brinquedo?

MF

Como o refere com convicção, o Decálogo é dirigido aos que no mercado de consumo importam brinquedos e promovem a sua oferta à massa anónima de consumidores, assistida de uma comunicação intensa, persuasiva, insinuante.

O envolvimento das crianças (nem sempre lícito) em nutridas campanhas de publicidade no pequeno ecrã nunca foi, ao que se nos afigura, tão intenso como agora. E só se estranha que a Direcção-Geral do Consumidor, a que compete intervir no domínio da publicidade, deixe passar tudo isto em claro. Não intervenha, como elementarmente lhe competiria.

Do Continente à Meo, passando por inúmeras insígnias de marca…  sempre e só a ‘aliciante’ quão preocupante presença  de crianças,  de recém-nascidos… sem que ninguém ouse já pôr cobro a estes devaneios…

Nos Dez Mandamentos do Brinquedo Seguro se resumem, afinal, as regras constantes da Directiva Europeia da Segurança dos Brinquedos com tradução em normativos, em diplomas legais em vigor em Portugal:

 

Eis o Decálogo do Brinquedo Seguro:

“1.º – Não enredarás crianças e jovens em publicidade que explore a sua vulnerabilidade psicológica com o fito de lhes impingir brinquedos nem as exortarás a que comprem ou exijam aos adultos que lhos comprem;

2.º – Preservarás saúde e segurança de crianças e jovens, prevenindo riscos e perigos causados pelos brinquedos;

3.º – Cuidarás em particular de crianças até aos 36 meses face à peculiar condição e à hipervulnerabilidade da primeira infância;

4.º – Acautelarás os riscos inerentes às propriedades físicas e mecânicas dos brinquedos, tal como as normas harmonizadas o impõem;

5.º – Terás em conta as regras sobre inflamabilidade dos brinquedos para evitar que crianças e jovens se queimem quando inocentemente pegarem num desses objectos para brincar;

6.º – Observarás com rigor as exigências técnicas quanto às propriedades químicas que os brinquedos incorporem, evitando riscos e perigos desnecessários;

7.º – Cumprirás escrupulosamente as prescrições acerca das propriedades eléctricas para evitar descargas lesivas da integridade física de crianças e jovens;

8.º – Excluirás a radioactividade dos brinquedos, impondo aos fabricantes a observância de todas as regras a tal propósito prescritas;

9.º – Só neles aporás a declaração de conformidade CE, se em rigor tudo, absolutamente tudo, estiver em consonância com as exigentes normas em vigor;

10.º – Farás acompanhar os brinquedos de manuais de instrução inteligíveis, em linguagem simples, acessível e compreensível a todos os públicos.”

 VL

Em suma, Segurança, Segurança, Segurança para que se poupem vidas, para que se preservem crianças e jovens…

MF

A Quadra cujos contornos ora se esboçam força é vivê-la de modo redobrado em segurança:

 

. Segurança nas estradas;

. Segurança nas iguarias do período festivo (nos géneros alimentícios em geral, como no tradicional Bolo-Rei com os brindes-surpresa);

. Segurança nas decorações alusivas à Quadra;

. Segurança portas-adentro, no conforto do lar para os que dele possam fruir;

. Segurança nos gestos, na atitude, perante as circunstâncias!

. Segurança, em suma, nos brinquedos.

Para que brinquedo não rime com medo.

E teime (e persista) em rimar com folguedo…

Nesta Quadra ofereça segurança.

A segurança começa em nós e nas exigências que nos impusermos.

A segurança é o expoente da nossa condição cidadã, mormente em período de incerteza e insegurança que promanam de leste ante a iminência de uma guerra sem tréguas!

 

Nesta luminosa quadra…

 Ofereça segurança

Segurança nos brinquedos

Em homenagem à criança

Para que se exorcizem os medos

 

Segurança nas estradas

Para que o negro dos asfaltos

Se não tinja de nadas

Com vidas em sobressaltos

 

Segurança no recato do lar

Com precauções redobradas

Para que se possam deliciar

Com as costumeiras rabanadas!

 

Segurança, Segurança

Como Valor primacial

Para que renasça a esperança

Neste deprimido Portugal!

 

II

CONSULTÓRIO

Pão? Só com cartão! Ai não te arredas? Aqui nem notas nem moedas…

 VL

Um instantâneo da vida real…

A cena decorre no Centro Comercial Vasco da Gama, em Lisboa.

Um espaço com cuidada apresentação: GLEBA, Moagem & Padaria, denominação no giro comercial.

Um jovem aluno (pelo aspecto) abeira-se do espaço. Escolhe três pães de uma dada espécie: 1,80 €. E pretende pagar com uma moeda com curso legal: dois euros.

Recusa frontal, ao balcão. Nem notas nem moedas. O empregado, de dedo em riste, “remete-o” para um minúsculo cartaz, em português e inglês, postado à esquerda, no balcão, do ângulo de vista dos clientes:

“POLÍTICA DE PAGAMENTOS

Estimado cliente

Devido à nossa política de pagamentos, apenas aceitamos pagamentos em cartão ou MB Way.”

O jovem, atónito, ainda disparou: “e fico sem comer”?

Uma resposta absurda: “pede ao teu pai que te dê um cartão”!

É legal tal procedimento?”

 MF

Perante um tal quadro, eis o que se nos oferece:

1. A Recomendação 2010/191/UE, da Comissão Europeia, em interpretação do Regulamento de 3 de Maio de 1998 que introduziu o euro, define claramente que "os comerciantes não podem recusar pagamentos em numerário, a menos que as partes [os próprios e os consumidores] tenham acordado entre si a adopção de outros meios de pagamento" [Rec. C.E. 2010/191/EU: al. a) do n.º 1].

2. Define ainda que "a afixação de letreiros ou cartazes a indicar que o comerciante recusa pagamentos em numerário, ou pagamentos em certas denominações de notas, não é por si só suficiente nem vinculante para os consumidores.”

3. No caso, há uma clara violação da lei: um tal cartaz - base para a celebração de qualquer contrato - contém condições gerais absolutamente proibidas que, trasladadas para os contratos singulares, se convertem em cláusulas nulas e de nenhum efeito… [DL 446/85: art.ºs 2.º e 12 e al. a) do art.º 21].

4. O meio processual adequado para atacar as proibições tanto absoluta quanto relativamente proibidas é, no plano das condições gerais, a acção inibitória:

“As [condições gerais dos contratos], elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares” [DL 446/85: art.º 24].

5. Ante um contrato singular, como no caso, o efeito jurídico é o da nulidade da cláusula: tal cláusula de nada vale. E, por isso, só lhes resta aceitar, como meio de pagamento, o dinheiro em espécie [DL446/85: art.º 12; Rec. C.E. 2010/191 (UE): al. a n.º 1].

6. “Constitui contra-ordenação muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), a utilização de [condições gerais] absolutamente proibidas nos contratos…” [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A].

7. Tratando-se de violações no espaço nacional, o leque das contra-ordenações gradua-se como segue:

7.1. Micro-empresas - € 3 000 a € 11 500

7.2. Pequenas empresas – € 8 000 a € 30 000

7.3. Médias empresas - € 16 000 a € 60 000

7.4. Grandes empresas - € 24 000 a € 90 000

[DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A; DL 09/2021: al. c) do art.º 18].

8. Se de violações no Espaço Económico Europeu se tratar, as coimas atingirão ou 4% do volume de negócios anual ou, a não ser possível apurar um tal montante, o limite atingirá os € 2 000 000.

9. Ao consumidor cumpre exigir, de par com a presença da autoridade policial para remover a resistência, o livro em suporte papel para nele deduzir a reclamação que será presente ao Banco de Portugal [DL 156/2005: n.º 5 do art.º 2.º; DL 446/85: n.º 1 art.º 34 - C].

10. O Banco de Portugal é a entidade competente para instruir os autos de contra-ordenação e infligir as coimas previstas na lei [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-C].

 

EM CONCLUSÃO

a. A lei proíbe, em princípio, a recusa de dinheiro com curso legal [Rec. Com. Europeia 191/2010/UE: al. a) do n.º 1].

b. A recusa, em qualquer suporte físico, constitui condição geral dos contratos [DL 446/85: art.º 2.º].

c. Uma tal condição é absolutamente proibida [DL 446/85: al. a) do art.º 21].

d. Poderá conduzir a uma acção inibitória a instaurar por quem detenha legitimidade processual (entre outros, o Ministério Público) em vista da sua erradicação dos suportes em que figure [DL 446/85: art.ºs 24 e 25].

e. Constitui ainda ilícito de mera ordenação social – contra-ordenação económica muito grave – passível de coima: de € 3 000 (mínimo para micro-empresa) a € 90 000 (máximo para grande empresa), consoante a sua dimensão [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A] e DL 09/2021: al. c) do art.º 18].

f. O Banco de Portugal, como regulador, é a entidade competente para instruir os autos, oferecer o contraditório e aplicar as coimas correspondentes às assinaladas violações [DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-C].

III

Usado e ‘engasgado’, logo rejeitado e sem detença empandeirado...

VL

 De Santa Maria da Feira

“Um rapaz comprou numa oficina um  carro já usado e com alguns anos…e, poucos dias depois, começou a ter problemas, o que motivou o regresso à mesma oficina para reparar…Contudo,  não aconteceu, a avaria continuou e, poucos meses depois, regressou definitivamente à mesma oficina, onde se encontra até hoje…”

 

E, se se tratar de uma dada reparação, no âmbito da garantia, haverá – em relação à precisa reparação efectuada – a garantia da reparação?”

  MF

Ante os factos, eis o que cumpre opinar:

 

1. A compra e venda de usados é também assistida de garantia legal de conformidade: “o [fornecedor] é responsável por qualquer [não] conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem” [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12].

1.1. Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados e por acordo entre as partes, o prazo de três anos... pode ser reduzido até 18 meses [DL 84/2021:  n.º 2 do art.º 12].

1.2. O prazo suspende-se desde o momento da comunicação da [não] conformidade até à [sua] reposição..., devendo o consumidor, para o efeito, colocar os bens à disposição do fornecedor sem demora injustificada [DL 84/2021: n.º 4 do art.º 12].

 

2. A reposição da conformidade opera ou por reparação ou por substituição, à escolha do consumidor [DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 15].

 

3. A reparação é gratuita e  terá de se efectuar, em princípio, nos 30 dias subsequentes ao da comunicação da não conformidade [DL 84/2021: als. a) e b) do n.º 2 e n.º 3, respectivamente, do art.º 18].

 

4. Em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses até ao limite de quatro reparações: o fornecedor, aquando da entrega do bem reparado, transmitirá ao consumidor tal informação - em suporte papel - para valer [DL 84/2021: n.º 4 do art.º 18].

 

5. Por se haver denunciado a não conformidade nos 30 dias subsequentes aos da entrega, o consumidor goza do direito de rejeição, i. é, pode pôr - desde logo - termo ao contrato (mediante a figura da resolução), contanto que o comunique ao fornecedor por escrito, devolvendo o bem e fazendo jus à restituição do preço pago [DL 84/2021: art.º 16; n.ºs 1, 2 e 4 do art.º 18].

 

6. Se se tratasse de mera reparação, expirada que fora a garantia legal, beneficiaria - em relação ao órgão específico do veículo objecto de reparação - de garantia igual à da compra e venda, no caso de três anos por aproveitar à prestação de serviços o regime da compra e venda [DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º e n.º1 do art.º 12].

 

7. Nos dois primeiros anos não necessitaria de fazer prova de que a não conformidade da reparação existia no momento da entrega do bem porque há em seu favor uma presunção: só no terceiro ano é que o ónus da prova recairia sobre o consumidor, o que seria praticamente impossível cumprir (prova diabólica) [DL 84/2021: n.ºs 1 e 4 do art.º 13].

 

EM CONCLUSÃO

 

a. A garantia legal de bens móveis usados é também, em princípio, de três anos: confere-se, porém, a faculdade de negociação aos contraentes, sendo que a garantia não poderá ser inferior a 18 meses (DL 84/2021: n.º 3 do art.º 12).

 

b. A recomposição da conformidade far-se-á pela reparação ou substituição, por opção do consumidor: a reparação é gratuita e terá de ocorrer, em princípio, em 30 dias (DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 15 e n.º 3 do art.º 18).

 

c. Por cada uma das reparações acrescerá à garantia legal o período de 6 meses até ao limite de quatro (DL 84/2021: ).

 

d. Se a não conformidade ocorrer nos primeiros 30 dias após a entrega do bem, o consumidor goza do direito de rejeição: pode desde logo pôr termo ao contrato (devolvendo o bem e sendo restituído do preço pago) (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 18 ).

 

e. As prestações de serviços também estão cobertas pela garantia legal de três anos, já que o regime da compra e venda se lhes aplica por força de lei (DL al.b) do art.º 3.º e n.º 1 do art.º 12).

 

f. Nos dois primeiros anos, o consumidor goza da presunção de que a não conformidade da prestação de serviços existia já no momento da entrega do bem; no terceiro ano o ónus da prova recai sobre o consumidor, o que apresenta manifesta dificuldade ou efectiva impossibilidade (‘prova diabólica’) (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 13).

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Jornal As Beiras - 26-12-2025