terça-feira, 26 de agosto de 2025

Direto ao Consumo - Rádio Valor Local

 


HOMENAGEM ÀS VÍTIMAS DOS FOGOS

EM QUE ARDE O PAÍS

 VL

O Professor quer homenagear a bravura das gentes desse interior em Chamas com uns versos de Edmundo Agostinho na sua obra Filhos do Desassossego.

Venham de lá, pois, esses versos.

E a homenagem aos Homens, Mulheres e Crianças que continuam laboriosamente a edificar o interior, retaguarda avançada de um País que, por vezes, não se encontra e foge para os novos Brasis e para o litoral, deixando o seu chão às mãos de criminosos, como se insiste, ou à fúria dos elementos.

 

MF

𝗚𝗥𝗜𝗧𝗢 𝗗𝗘 𝗨𝗠 𝗕𝗘𝗜𝗥𝗔̃𝗢 𝗡𝗢 𝗜𝗡𝗧𝗘𝗥𝗜𝗢𝗥 𝗘𝗠 𝗖𝗛𝗔𝗠𝗔𝗦

 

De Edmundo Agostinho

 

Não.

Não me fales do interior como se fosse cinza morta,

como se fosse gente quebrada à beira de uma porta.

Aqui há rugas, sim, mas são mapas da terra,

cicatrizes do vento, memória da serra.

 

Dizes “pobres, envelhecidos, sem esperança”…

mas és tu que nunca viste a criança

que corre nos lameiros de pés descalços,

que aprende com o rio os segredos dos saltos.

 

Aqui não há silêncio!... Há sino na torre,

há pão a sair do forno, há vida que corre.

Há o cheiro da giesta, o toque da pedra fria,

há a força da mão que amassa o dia.

 

Falas de abandono, mas esqueces a raiz:

quem te deu leite, azeite, castanhas, o vinho feliz?

Quem guardou os montes que o fogo devora,

quando a cidade só chega tarde... e vai-se embora?

 

Não somos fracos, não somos poeira,

somos muralha feita de madeira,

somos granito, somos suor,

somos chama que queima e dá cor.

 

E se hoje o interior parece ferido,

é porque foi traído, esquecido, vendido.

Roubaram-nos comboios, escolas, canções,

e depois chamam-nos loucos... que contradições!

 

Mas olha bem: quando a serra se inflama,

somos nós que ficamos, de rosto na chama.

Somos nós que pegamos na enxada, no balde,

quando o fumo engasga e o corpo já arde.

 

E tu, com a tua frase vazia,

reduzes séculos de luta a meia dúzia de linhas frias.

Não.

Não somos lamento, nem fardo, nem dor,

somos sangue a ferver, somos voz que tem cor.

 

Interior é gente. É abraço e ternura.

É pele gasta mas viva, é mão que segura.

É raiz que resiste, é país verdadeiro.

Esquece os teus rótulos.

Aqui bate o coração inteiro.

 

© Edmundo Agostinho

 

 

II

INTRÓITO

VL

De um ouvinte de Gaia:

Comprando um electrodoméstico em loja com entrega no domicílio do comprador dias após, há ou não direito de se dar o dito por não dito (especialmente na pendência da entrega do bem)?

A pessoa a quem pedi esclarecimentos diz que não, mas eu acho que 15 dias para desistir, claro que não, mas alguma coisinha deverá a lei prever para o efeito.

Há ou não?

 

MF

Em princípio, se não foram atraídos ao estabelecimento, se foram pelo vosso pé e espontaneamente, "pacta sunt servanda": os contratos têm de ser obrigatoriamente cumpridos, isto é, ponto por ponto, pontualmente. 

Ponto é saber se houve ou não acordo sobre o prazo de entrega dada a premência na utilização do bem. Não havendo, o lapso para o efeito é de 30 dias. De outro modo, não sendo cumprido o prazo, aí sim, há hipótese de se pôr termo ao contrato com a restituição do preço em 14 dias, sob pena de terem de o fazer em dobro se não restituírem o montante dentro desse prazo.

Eis o que diz o artigo 11 da Lei da Compra e Venda de Consumo em vigor:

“1 - O bem considera-se entregue ao consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, que não o transportador, adquire a posse física do bem.

4 - O fornecedor deve entregar os bens na data ou dentro do período especificado pelo consumidor.

5 - Na falta de fixação de data para a entrega do bem, o fornecedor deve entregar o bem sem demora injustificada e até 30 dias após a celebração do contrato.

6 - Não sendo cumprida a obrigação de entrega dos bens na data acordada ou no prazo de 30 dias assinalado, o consumidor tem o direito de solicitar ao fornecedor a entrega num prazo adicional adequado às circunstâncias.

7 - Se o profissional não entregar os bens dentro do prazo adicional, o consumidor tem o direito de pôr termo ao contrato.

8 - O consumidor tem, porém, o direito de pôr termo imediatamente o contrato, sem necessidade de indicação de prazo adicional, caso o fornecedor não entregue os bens na data acordada ou dentro dos 30 dias e ocorra um dos seguintes casos:

a) No âmbito do contrato de compra e venda, o fornecedor se recusa a entregar os bens;

b) O prazo fixado para a entrega seja essencial atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato; ou

c) O consumidor informe o fornecedor, antes da celebração do contrato, de que a entrega dentro de um determinado prazo ou em determinada data é essencial.

9 - Após pôr termo ao contrato, o fornecedor deve restituir ao consumidor a totalidade do montante pago até 14 dias após a referida resolução.

10 - Em caso de incumprimento …, o consumidor tem o direito à devolução em dobro do montante pago, sem prejuízo da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a que haja lugar.

11 - Incumbe ao fornecedor a prova do cumprimento das obrigações aqui estabelecidas.

13 - Se o consumidor confiar o transporte a pessoa diferente da proposta pelo fornecedor, o risco transfere-se para o consumidor com a entrega do bem ao transportador.”

 

São estas, por conseguinte, as regras aplicáveis.

Há, portanto, o direito de se pôr termo ao contrato se o prazo não for cumprido, dentro dos requisitos enunciados.

 

(Lei da Compra e Venda de Consumo: 18 de Outubro de 2021)

 

 

III

CONSULTÓRIOS

1.

 

VL

Vamos de novo passar este registo de um ouvinte novo, para que se possa precisar o quadro sancionatório, as penalidades a que estão sujeitas as entidades públicas e privadas que não cumprem os ditames da lei.

 

João Pedro- Alváres

Num hipermercado muito badalado pelos preços não há um mínimo incómodo com as pessoas mais frágeis, idosos, gestantes, portadoras de deficiência, com crianças ao colo. E, no entanto, há uma lei que protege no atendimento essas pessoas, não?

 

MF

Há com efeito lei: e a mais recente, a que está em vigor, remonta a 29 de Agosto de 2016.

 

E o que diz num dos seus artigos?

 

“1 - Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:

a) Pessoas com deficiência ou incapacidade;

b) Pessoas idosas;

c) Grávidas; e

d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo.

2 - Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiúsos;

b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais;

c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.

3 - A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto nos números anteriores, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa…”

 

VL

 

E a quem é que se apresenta queixa?

 

MF

A lei diz sucessivamente em dois dos seus artigos:

 

O primeiro:

 

“Qualquer pessoa a quem for recusado atendimento prioritário em violação do disposto no presente decreto-lei pode apresentar queixa junto das entidades competentes.” (art.º 5.º)

 

E o outro:

 

1 - A queixa a que se refere o artigo anterior pode ser apresentada junto:

a) Do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.);

b) Da inspecção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspectivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infracção.

2 - Quando a queixa for apresentada perante uma entidade que não tenha competência para a instrução do procedimento de contra-ordenação, a entidade que a recepcionou remete oficiosamente a queixa à entidade competente para a instrução, disso dando conhecimento à queixosa ou queixoso.” (artigo 6.º)

 

 

  

VL

E há coimas, penalidades em dinheiro e outras?

 

MF

Há, com efeito, a previsão de sanções para quem não cumpra a lei.

Sanções que foram corrigidas em 2021, mas que nem todas as bases de dados as trazem actualizadas.

Artigo 8.º

Contra-ordenações económicas

 

“A entidade que não prestar atendimento prioritário, quando exista essa obrigatoriedade de acordo com o disposto no artigo 3.º, incorre na prática de uma contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra- ordenações Económicas (RJCE).

E a alínea a) do artigo 18 do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas estabelece o seguinte:

a)    Contraordenação leve:


i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00.

VL

Há é uma grande ignorância acerca de tudo isto. Daí o interesse na sua divulgação… a ver se a coisa pega. E já não é sem tempo! Que em Portugal há um enorme desrespeito, tanto nas repartições públicas como nos lugares privados, no que toca ao atendimento ao público.

 

2.

Serviço falho, serviço coxo dá no preço redução, vá lá, não seja frouxo, exija a compensação

 

Jorge Manuel – Bairro Norton de Matos - Coimbra

“A Vodafone privou-me durante mais de 5 dias do acesso à televisão, cerceando-me a hipótese de assistir a qualquer noticiário ou programa nos canais constantes do pacote.

Fiquei de todo fora do mundo, obrigando-me a ir ao café para ter ideia do que nele se passava e no país, naturalmente.

Se há uma violação dos termos do contrato, terei de continuar a pagar a factura mensal por inteiro?

Ou haverá redução proporcional na factura do mês?

Poderei pôr termo à fidelização em razão de um tal incumprimento que considero longo por terem naturalmente o pessoal da assistência técnica de férias em Agosto?”

 

Ante os factos, o parecer:

 

  1. Havendo uma ocorrência do estilo, terá de haver necessariamente alterações na relação jurídica de consumo de  que se trata.

 

  1. Se o serviço se mantiver indisponível por período superior a 24 horas consecutivas ou acumuladas, num dado período de facturação, a empresa procederá ao crédito do valor equivalente ao preço devido durante esse lapso de tempo (Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 129).

 

  1.  O período de 24 horas é contado do momento em que a empresa souber da inoperacionalidade do serviço (por si ou por notificação do consumidor) (Lei 16/2022: n.º 2 do art.º 129).

 

  1. A empresa deve reembolsar o consumidor dos custos em que houver incorrido com a notificação da avaria (Lei 16/2022: n.º 3 do art.º 129).

 

  1. A dedução ou o reembolso a que o consumidor tenha direito, efectuar-se-á por crédito na factura seguinte ou no saldo remanescente, nos serviços pré-pagos (Lei 16/2022: I parte do n.º 4 do art.º 129).

 

  1. Se a relação contratual findar sem que o crédito se tiver processado, o reembolso far-se-á por meio directo (transferência bancária ou cheque), em 30 dias após a ocorrência (Lei 16/2022: II parte do n.º 4 do art.º 129).

 

  1. A inoperacionalidade do sistema que se prolongue por período superior a 15 dias, após detecção ou reporte, confere ao consumidor o direito de pôr termo ao contrato (de o resolver, como diz a lei) sem quaisquer encargos, independentemente do direito, ao que se nos afigura, a uma indemnização pelos prejuízos materiais e morais a que houver lugar, nos termos gerais (Lei 16/2022: n.º 5 do art.º 129; Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).

 

  1. Afigura-se-nos, porém, que um tal período (de 15 dias) de inoperacionalidade do sistema, como base para se pôr termo ao contrato, tem de ser interpretado “com um grão de sal”: ante as circunstâncias do caso, poderá o consumidor fazê-lo pelos prejuízos que lhe advierem do facto sem ter de observar um lapso tão dilatado de privação do serviço, como parece, aliás, curial; situação que terá de ser avaliada casuisticamente pelo julgador, se for o caso.

 

EM CONCLUSÃO

  • Serviço de comunicações electrónicas, ao menos, por 24 horas seguidas ou interpoladas, indisponível por facto não imputável ao consumidor, obriga à redução do preço da prestação mensal.

 

  • Ao consumidor reembolsar-se-ão os encargos que houver suportado com a comunicação da avaria.

 

  • O reembolso far-se-á na factura seguinte à da detecção (ou comunicação) da avaria ou na dedução do montante no serviço pré-pago.

 

  • Se a relação contratual tiver, entretanto, cessado, o reembolso far-se-á por meio directo (transferência bancária ou cheque), em 30 dias.

 

  • Se a anomalia se prolongar por 15 dias, ao consumidor se confere o direito de pôr termo ao contrato sem quaisquer encargos.

 

  • Um tal lapso de tempo pode, porém, ser demasiado longo para o efeito, razão por que ao consumidor compete avaliar consequências e fazer cessar o contrato, situação que o julgador que na contenda intervier, se for o caso, avaliará casuisticamente.

 

  • Para além da redução do valor da prestação por inoperacionalidade do sistema, os prejuízos materiais e morais acarretados poderão, nos termos gerais, ser susceptíveis de reparação.

  

3.

Pouca terra, pouca terra … e os atrasos recrudescem e se a coisa mal se ‘aperra’ há compensações que acrescem…

De uma ouvinte de Coimbra que não pretende ser idedntificada:

 

“Os comboios chegam, não raro, atrasados. E a companhia de caminhos-de-ferro limita-se a pedir desculpas aos passageiros “pelos transtornos causados”. Sem mais.

No outro dia, o Alfa Pendular, com destino a Braga, que saiu a horas de Santa Apolónia, teve de esperar, na Gare do Oriente, por uma ligação procedente do Algarve e a chegada a Coimbra registou um atraso de mais de 45 minutos.

Os passageiros não poderão, em tais circunstâncias, reclamar uma indemnização à CP?

A lei não deveria prever situações destas?”

 

MF

 

  1. A Lei em vigor prevê reparações em dadas hipóteses, com limites (DL 58/2008, de 26 de Março).

 

  1. Em viagens com duração inferior a uma hora, se o atraso à partida exceder 30 minutos, há reembolso do preço.

 

  1. Em viagens com duração igual ou superior a uma hora, só haverá reembolso se o atraso exceder 60 minutos.

 

  1. Perde o direito ao reembolso o passageiro que embarcar e der início à viagem se, no momento, houver já atraso.

 

  1. Há direito a reembolso se, por facto do operador, a duração efectiva da viagem, acrescida do atraso à partida, exceder em mais de 50 % o que no horário figura.

 

  1. O atraso à partida, nestes termos, só se conta se for igual ou superior a 60 min.

 

  1. Não há direito ao reembolso do preço nos serviços urbanos e suburbanos nem se o passageiro adquirir o título depois da divulgação do atraso.

 

  1. Sem perda do direito ao transporte e se não exercer o direito de reembolso, se se verificar atraso entre o local de partida e de chegada indicados no título de transporte, por facto do operador ou gestor de infra-estrutura, há direito a indemnização:

 

8.1.       Nos atrasos entre 60 e 119 min., a indemnização é de 25% do preço do bilhete pago, no trajecto que de que se trata;

 

8.2.       Nos atrasos iguais ou superiores a 120 min. a indemnização correspondente a 50% do preço do bilhete efectivamente pago;

 

8.3.       Quando se trate de viagem de ida e volta, a indemnização é calculada em função da metade do preço efectivamente pago, salvo se houver atrasos indemnizáveis nas duas viagens.

 

8.4.       Tratando-se de um título de transporte para trajectos consecutivos, a indemnização é calculada na proporção do preço total do título de transporte e das distâncias percorridas.

 

  1. Não há pagamento de qualquer indemnização se

 

9.1.       O passageiro for informado do atraso antes de adquirir o título de transporte;

9.2.       O valor a pagar, de acordo com as regras estabelecidas for igual ou inferior a 4 €;

9.3.       O atraso resultante da continuação da viagem em serviço diferente ou do reencaminhamento for inferior a 60 min.;

9.4.       O passageiro for titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal e, comprovadamente, houver alternativas viáveis para a sua deslocação, designadamente através de outros modos de transporte.

 

  1.  Para além do reembolso do preço, se for o caso, há que considerar os danos materiais e morais que do atraso resultarem: a lei estabelece aí limites.

 

  1.  Sob a epígrafe “limitação da responsabilidade do operador devido a atrasos ou supressão de serviços”, dispõe a lei

“1 - Sem prejuízo do disposto [precedentemente], o passageiro tem ainda direito a indemnização por outros danos que resultem directa e exclusivamente de atrasos ou supressões de serviços de transporte ferroviário, por razões imputáveis ao operador ou ao gestor de infra-estrutura, nos termos dos números seguintes.

2 - Em caso de supressão de serviços regionais superiores a 50 km ou de serviços de longo curso a indemnização é no montante do valor do prejuízo provado, tendo este como limite o correspondente a 100 vezes o valor do preço pago pelo título de transporte, sujeito ao limite máximo de (euro) 250.

3 - Tratando-se de serviços urbanos, suburbanos e regionais até 50 km, a indemnização … tem como limite até 25 vezes o valor do título pago.

4 - A indemnização por danos devida por atraso na entrega de bagagem, de automóveis ou motociclos, por facto imputável ao operador, corresponde ao montante do valor do prejuízo provado, tendo como limite (euro) 100.” [DL 58/2008: art.º 28)

  1.  O valor da indemnização, estabelecido em 2008, é actualizado anualmente de acordo com o índice de inflação.

 

  1.  É ao passageiro lesado que compete fazer prova dos prejuízos sofridos.

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