Alguns juízes têm decidido, em afronta ao que dispõe o artigo 104-A, do CDC, que a audiência de conciliação ali determinada seria despicienda, já que inócua [1]. De fato, se a audiência se limitar a um procedimento massificado, em que o conciliador apenas registra a ausência de propostas dos credores e encerra a sessão, ela perde a sua razão de ser. No entanto, a fase autocompositiva é o cerne do tratamento do superendividamento.
A concretização dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da “exceção da ruína” constituem a base do tratamento do superendividamento, deles decorrem “o incentivo à conciliação global com plano de pagamento cooperativo entre todos os credores e o consumidor superendividado” [2]. Mais do que trazer “mecanismos com potencial desjudicializador” [3], “muitos foram os instrumentos criados pela Lei 14.181/2021 para incentivar a conciliação em matéria de superendividamento, incentivar a cooperação a evitar a ruína dos consumidores” [4]. Ler mais

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