Denúncia ao BdP a propósito da recusa da moeda com curso legal pela Dallas Burger, de Lisboa. Ao que o banco emissor respondeu:
“… Neste contexto, eventuais recusas de notas e moedas em euros como meio de pagamento apenas podem ser fundadas na boa-fé (e.g. desproporcionalidade entre o valor da nota apresentada pelo devedor e o montante devido ao credor do pagamento) ou mediante acordo das partes em usar outro meio de pagamento. Tal entendimento reflecte a Recomendação da Comissão Europeia, de 22 de Março de 2010, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros.
Adicionalmente, importa referir que o curso legal e o poder liberatório das notas e moedas de euro… resultam do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento CE n.º 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998.
Não obstante, os normativos acima referidos não estabelecem sanções relativas à recusa de aceitação de notas e moedas metálicas em euros para satisfação de um crédito.” Ler mais
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