sexta-feira, 31 de janeiro de 2025

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


SEGUROS: ‘SIMULAR’ É UMA COISA,

COMUNICAR É OUTRA LOISA…

 

“Um contrato de seguro com cláusulas que nunca mais acabam; algumas que por não as entender exigem uma explicação.

No entanto, quando me entregaram a apólice, disseram-me contraditoriamente: “assine, está aí tudo, o resto procure no sítio da internet”…

Confusa porque, para além da extensão do conteúdo, fico em branco quando se trata de saber das coberturas e suas exclusões”.

 

Apreciada a questão, cumpre dizer o que segue:

1.    A Lei das Condições Gerais dos Contratos obriga, neste particular, as seguradoras a cumprir dois deveres essenciais: comunicar e informar.

 

2.    A comunicação tem de ser efectuada:

 

·         na íntegra

·         de modo adequado

·         com a antecedência necessária (atenta a sua extensão e complexidade) para que se torne possível o seu conhecimento pleno e efectivo (DL 446/85: art.º 5.º).

 

3.    A informação tem de ser séria, rigorosa, objectiva e adequada (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 8.º; DL 446/85: art.º 6.º).

 

4.    Se se omitir quer a comunicação quer a informação, as cláusulas consideram-se excluídas dos contratos singulares (DL 446/85: als. a) e b) do art.º 8.º).

 

5.    A lei, nestes casos, também estabelece os efeitos:

 

5.1.        Ou os contratos singulares se mantêm, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis (as que constam da Lei dos Contratos de Seguro) (DL 446/85: n.º 1 do art.º 9.º);

5.2.        Ou serão nulos quando, não obstante o recurso a tais elementos, ocorrer uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa- fé (DL 446/85: n.º 2 do art.º 9.º).

 

6.    Interessante e ilustrativo, um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de  8 Março de 2022 (Tibério Nunes da Silva)  que reza o seguinte:

“I - Estando apenas provado que, “por proposta subscrita pelo autor este declarou terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do contrato de seguro celebrado, nomeadamente, as suas principais características, âmbito das garantias e exclusões”, que “o autor declarou terem-lhe sido explicadas e colocadas à disposição no ato da celebração, as condições gerais aplicáveis à apólice de seguro, as quais também lhe serão entregues, em qualquer data, numa loja da tranquilidade”, “declarando, ainda, que tomou conhecimento que, para sua maior comodidade, as condições gerais e especiais aplicáveis se encontram, ainda, disponíveis, a todo o tempo, para consulta ou impressão no sítio da internet www.tranquilidade.pt”, não se encontra preenchido o dever de comunicação adequada de molde a que o autor/aderente ficasse em condições de se inteirar do conteúdo das clausulas contratuais gerais com a antecedência necessária.

II - Dos factos provados não resulta demonstrado, de forma inequívoca, que ao autor foi dado prévio conhecimento do teor das clausulas gerais a que aderiu, ou colocado em condições de se inteirar do seu conteúdo para, de forma esclarecida, subscrever o contrato de seguro.

III - A mera declaração do aderente confessando terem-lhe sido prestadas, pelo proponente, todas as informações relevantes para subscrever o contrato de seguro celebrado, não tem o efeito de desvincular a seguradora do ónus de demonstrar o cumprimento adequado do dever de comunicação integral das clausulas contratuais gerais, imposto pelas normas do art.º 5.º do DL 446/85.

…”

CONCLUSÃO

1.    Não basta uma cláusula do estilo (“o autor declarou terem-lhe sido explicadas e colocadas à disposição no ato da celebração, as condições gerais aplicáveis à apólice de seguro, as quais também lhe serão entregues, em qualquer data, numa loja da tranquilidade”) para se considerar regularmente celebrado um contrato de adesão.

2.    Tal não preenche nem o dever de comunicação nem o da informação que incumbe, no caso, à seguradora (DL 446/85: art.ºs 5.º e 6.º).

3.    Donde, a exclusão do clausulado (DL 446/85: als. a) e b) do art.º 8.º).

4.    E, eventualmente, a nulidade do contrato, se for o caso (DL 446/85: n.º 2 do art.º 9.º).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Sem comentários:

Enviar um comentário

Mais de metade dos utentes morreram à espera de vaga em cuidados paliativos em 2024

  Mais de metade dos utentes referenciados para cuidados paliativos no SNS em 2024 morreram antes da admissão, mais do que nos dois anos a...