A redação do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzido pela Lei nº 14.181/2021, trouxe uma importante inovação ao prever duas opções para o consumidor superendividado: requerer um processo de repactuação de dívidas na fase pré-processual, por meio dos Núcleos de Apoio ao Superendividado, ou ajuizar diretamente uma ação de repactuação no âmbito judicial.
Essa dualidade, apesar de ampliar as possibilidades de proteção ao consumidor, tem gerado uma confusão interpretativa que afeta a aplicação prática da norma, prejudicando a eficácia do tratamento do superendividamento.
É sabido que a Comissão de Juristas que elaborou as diretrizes da Lei
nº 14.181/2021 tinha como objetivo principal a implementação de um
modelo prioritariamente pré-processual. A ideia era que os consumidores
fossem atendidos por equipes multidisciplinares nos Núcleos de Apoio ao
Superendividado, como os Cejuscs, com audiências conciliatórias
realizadas extrajudicialmente, sem a necessidade de formalidades
judiciais ou representação por advogado. Ler mais
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