Os serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário
caracterizam-se pela essencialidade, eis que a sobrevivência depende da
regular e adequada disponibilização. No Brasil, segundo dados
registrados pelo IBGE, 59 milhões de pessoas encontram-se inseridas na
linha da pobreza [1]
e não conseguem arcar com a remuneração para terem acesso à água e ao
saneamento básico.
Daron Acemoglu, Simon Johnson e James A. Robinson, economistas agraciados pelo prêmio Nobel de 2024, asseveram que “A desigualdade desafia tudo, desafia o contrato fundamental das sociedades” [2]. Nessa senda, a Lei Federal nº 14.898/24 disciplinou, em âmbito nacional, a tarifa destinada a propiciar condições para que a população carente não seja excluída de usufruir de tais bens. Após o transcurso do prazo de 180 dias, previsto no artigo 13, iniciou-se a sua vigência em 13 de dezembro de 2024.
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