quinta-feira, 26 de dezembro de 2024

Tarifa Social de Água e Esgoto pressupõe fiscalização da lei para não onerar demais consumidores

 
Os serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário caracterizam-se pela essencialidade, eis que a sobrevivência depende da regular e adequada disponibilização. No Brasil, segundo dados registrados pelo IBGE, 59 milhões de pessoas encontram-se inseridas na linha da pobreza [1] e não conseguem arcar com a remuneração para terem acesso à água e ao saneamento básico. 

Daron Acemoglu, Simon Johnson e James A. Robinson, economistas agraciados pelo prêmio Nobel de 2024, asseveram que “A desigualdade desafia tudo, desafia o contrato fundamental das sociedades” [2]. Nessa senda, a Lei Federal nº 14.898/24 disciplinou, em âmbito nacional, a tarifa destinada a propiciar condições para que a população carente não seja excluída de usufruir de tais bens. Após o transcurso do prazo de 180 dias, previsto no artigo 13, iniciou-se a sua vigência em 13 de dezembro de 2024.

A justa oferta dos serviços públicos basilares constitui um dos pilares do microssistema consumerista, consoante se pode depreender da análise dos artigo 4º, 6º, e 22 do CDC [3]. Ler mais

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