A audiência prevista no artigo 104-A do CDC é uma medida destinada ao consumidor superendividado que deseja repactuar suas dívidas e buscar uma solução conciliatória para sua situação financeira. Esse processo pode ser iniciado a pedido do próprio consumidor, que deve ser uma pessoa natural, e tem como objetivo reunir todos os credores para uma audiência de conciliação. A audiência pode ser conduzida pelo juiz ou por um conciliador credenciado pelo Juízo, e nela o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento das dívidas, com prazo máximo de cinco anos para quitação.
A implementação da audiência assíncrona [1]
no artigo 104-A do CDC representa uma resposta inovadora e necessária
frente à realidade do superendividamento no Brasil. Este formato de
audiência, que permite o envio do plano de pagamento ao fornecedor via
e-mail, plataforma digital ou até mesmo aplicativos de mensagens como o
WhatsApp, com a exigência de comprovação de recebimento, não só oferece
maior eficiência processual, mas também reduz consideravelmente o
constrangimento e desgaste emocional que impacta o consumidor
superendividado. Ler mais
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