Objetiva-se, assim, examinar as Resoluções Normativas 593/2023 e
613/2024, editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar acerca do
tema, pari passu com as regras protetivas dos interesses e
direitos dos consumidores. Tenciona-se apontar a evolução das
salvaguardas, mas também identificar as lacunas a serem colmatadas e as
falhas que suscitam correção. Ler mais
A apDC-Associação Portuguesa de Direito do Consumo (sociedade científica de intervenção) sediada em Coimbra - Portugal.
quarta-feira, 2 de outubro de 2024
Planos de saúde não podem ser cancelados por inadimplência sem notificação prévia
A judicialização na seara da saúde suplementar, conforme dados
registrados pelo Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) [1],
tem sido exacerbada por diversos fatores, destacando-se as rescisões
unilaterais que não se coadunam com a legislação vigente. A despeito de a
Lei Federal nº 9.656/98 prever que a inadimplência do usuário pode
ensejar a fulminação do negócio jurídico, desde que haja a sua prévia
notificação, abusividades têm sido detectadas, acarretando a crescente
busca pelo aparato jurisdicional.
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