Já o escrevemos:
“Desde Abril de [2022]
que os fabricantes de electrodomésticos se
obrigam a tornar “determinados” bens
mais duradouros, facilitar a reparação e facultar peças de reposição, em regra,
ao longo de 10 anos. Compatibilidade de tais peças com ferramentas comuns, sem
que danifiquem o bem, entregues em período breve: as empresas assegurarão de
análogo modo que os bens sejam susceptíveis de reparação por profissionais
independentes, facultando-lhes para o efeito e aos consumidores manuais de
reparação.”
As medidas que visam prolongar
a vida útil dos bens enquadram-se em uma iniciativa mais ampla – a do seu design ecológico.
No caso de máquinas de lavar
e secar roupa, p. e., o consumo deve aspirar a menos de 711 milhões de m 3 de
água / ano até 2030.
Tais medidas somam-se às
regras adoptadas para as etiquetas de eficiência energética, que se estima
proporcionem, até 2030, uma redução de 150 milhões de toneladas de petróleo, o
equivalente ao consumo de energia primário de Itália e de 285 €/ ano aos
consumidores.
Os fabricantes de
electrodomésticos e equipamentos regulados tornarão a reparação mais fácil, com
informações sobre a manutenção e reparação por outros profissionais, devendo
ainda garantir a disponibilidade de peças de reposição durante mais anos
pós-venda.
Breves exemplos, ainda
que aqui e além de difícil compreensão:
Os aparelhos de refrigeração devem ter no mínimo as peças
disponíveis durante 7 anos. Já as juntas das portas alcançarão 10 anos.
Nas máquinas de lavar e secar roupa (domésticas)
disponibilidade de peças no mínimo durante 10 anos.
Nas máquinas de lavar louça, período idêntico, podendo,
porém, determinados sobressalentes não superar os 7 anos.
Aos fabricantes incumbe
assegurar o suprimento das peças de reposição em 15 dias úteis pós-encomenda.
Tais medidas visam evitar
o recurso a novos equipamentos em razão de os fabricantes não garantirem peças
de reposição finda a garantia legal, que é, em rigor, de 2 anos, a despeito da
sua consagração, entre nós, por 3 anos….
Estudos do Gabinete
Europeu do Ambiente apontam para que o tempo de vida útil de um smartphone, em relativo equilíbrio
com os ciclos naturais e humanos de reposição de recursos, se situe entre os 25
e os 232 anos.
A “sua” “vida útil” é, porém, de 3 anos…
A aprovação de regras que
estendam a longevidade de alguns dos bens, em 5 anos, representaria, no Espaço
Económico Europeu, como se estima,
§ a
diminuição de 12 milhões de toneladas anuais de equivalente-CO2, o que
§ significaria
retirar de circulação 15 M de veículos movidos a combustíveis fósseis… num
universo de 250 M…
Um novo “direito à
reparação” se instituiu, no ordenamento europeu, de molde a dar, com efeito, mais vida às coisas pela Directiva 2024/1799.
Após ‘reivindicações’ sucessivas do Parlamento Europeu por Resoluções de 2015,
2017, 2022…
Tratar-se-á de um direito
transversal susceptível de recair sobre todos e cada um dos bens duradouros de
consumo? Ou o seu sentido e alcance é
bem menos extenso do que se projectara?
O facto é que a Directiva
‘Direito à Reparação’ que a lume veio a 10 de Julho p.º p.º e obrigará à
adaptação das legislações nacionais até 31 de Julho de 2026, só contempla, no
quadro actual, 10 dos bens de consumo:
1. Máquinas
de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa
para uso doméstico
2. Máquinas
de lavar louça para uso doméstico
3. Aparelhos
de refrigeração
4. Ecrãs electrónicos
5. Equipamento de soldadura
6. Aspiradores
7. Servidores
e produtos de armazenamento de dados
8. Telemóveis,
telefones sem fios e tábletes
9. Secadores de roupa para uso doméstico
10. Bens em que estejam incorporadas
baterias de meios de transporte ligeiros.
Ainda que com abertura
para inclusão de mais bens, com ajustados “cadernos de encargos”.
A Directiva cria uma
Plataforma Europeia em Linha que incluirá ferramentas de fácil utilização para
a pesquisa dos reparadores por Estado-membro.
E ainda um Formulário
Europeu de Informação sobre Reparações que auxiliará a identificar e escolher
serviços de reparação de proximidade adequados e em condições adequadas aos
consumidores.
Que ‘da lei nos livros à
lei em acção’ não diste um abismo!
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal