terça-feira, 16 de julho de 2024

DIRE©TO AO CONSUMO

 


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Programa de

16 de Julho de 2024

 

I

A FACTURAÇÃO POR ESTIMATIVA

É ALGO SEM RIGOR

É UMA FORMA ‘CRIATIVA’

DE ESPORTULAR O CONSUMIDOR

 

VL

As facturas de alguns dos serviços públicos continuam a não ser precedidas de leitura dos gastos, do consumo.

São feitas por estimativa.

Mas a estimativa não é inconstitucional?

MF

Se compulsarmos o regime jurídico da água, em vigor em Portugal, dele ressalta:

A facturação deve ter periodicidade mensal…

· A entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medida com uma frequência mínima de duas vezes por ano (!!!)

· E com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses (!!!)

· Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado em função do consumo médio:

• apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela entidade gestora;

• de consumidores com características similares, no território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura após a  instalação do contador.

· Tal entidade deve facultar, de forma acessível, clara e perceptível, outros meios para a comunicação das leituras (Internet, SMS, serviços postais ou  telefone) (numa abominável inversão do ónus).

· E deve emitir facturas detalhadas que incluam a decomposição dos elementos de custo que integram o serviço…

VL

Mas o que diz a Constituição da República e o que dizem as leis?

 MF

A Constituição da República Portuguesa confere, como direitos fundamentais, o da protecção dos interesses económicos dos consumidores. Com tradução na Lei de Defesa do Consumidor (art.º 9.º) e expressão em domínios vários, a saber:

• a proibição de negócios ligados (“só te vendo água se me comprares azeite”…);

• a proibição de negócios jurídicos forçados;

• a proibição da supressão do período de reflexão (14 dias) em negócios celebrados à distância ou fora de estabelecimento;

• a reposição do equilíbrio das partes nos negócios celebrados com os prestadores de serviços públicos essenciais.

E na Lei dos Serviços Públicos Essenciais: Ler mais

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