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Programa de
16 de Julho de 2024
I
A FACTURAÇÃO POR ESTIMATIVA
É ALGO SEM RIGOR
É UMA FORMA ‘CRIATIVA’
DE ESPORTULAR O CONSUMIDOR
VL
As facturas de alguns dos serviços públicos continuam a não ser precedidas de leitura dos gastos, do consumo.
São feitas por estimativa.
Mas a estimativa não é inconstitucional?
MF
Se compulsarmos o regime jurídico da água, em vigor em Portugal, dele ressalta:
A facturação deve ter periodicidade mensal…
· A entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medida com uma frequência mínima de duas vezes por ano (!!!)
· E com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses (!!!)
· Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado em função do consumo médio:
• apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela entidade gestora;
• de consumidores com características similares, no território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura após a instalação do contador.
· Tal entidade deve facultar, de forma acessível, clara e perceptível, outros meios para a comunicação das leituras (Internet, SMS, serviços postais ou telefone) (numa abominável inversão do ónus).
· E deve emitir facturas detalhadas que incluam a decomposição dos elementos de custo que integram o serviço…
VL
Mas o que diz a Constituição da República e o que dizem as leis?
MF
A Constituição da República Portuguesa confere, como direitos fundamentais, o da protecção dos interesses económicos dos consumidores. Com tradução na Lei de Defesa do Consumidor (art.º 9.º) e expressão em domínios vários, a saber:
• a proibição de negócios ligados (“só te vendo água se me comprares azeite”…);
• a proibição de negócios jurídicos forçados;
• a proibição da supressão do período de reflexão (14 dias) em negócios celebrados à distância ou fora de estabelecimento;
• a reposição do equilíbrio das partes nos negócios celebrados com os prestadores de serviços públicos essenciais.
E na Lei dos Serviços Públicos Essenciais: Ler mais
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