terça-feira, 18 de junho de 2024

DIRE(c)TO AO CONSUMO - RÁDIO VALOR LOCAL

 


PROGRAMA

 

DIRE(c)TO AO CONSUMO

 

RÁDIO VALOR LOCAL

 

18 de Junho de 2024

 

INFORMAR PARA PREVENIR

PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR

  I

OS IMPRESSIONANTES DADOS DA POBREZA

EM PORTUGAL

 

TARIFAS SOCIAIS ESBATIDAS

E POBREZA GALOPANTE

 

VL

A Presidente da ANACOM disse, em conferência de imprensa e na Comissão Parlamentar da Economia, Obras Públicas e Comunicações, que se iria empenhar para que se atingisse o número previsível de consumidores beneficiários da tarifa social da Internet.

Das 800 000 famílias menos de 800 se habilitaram à tarifa social. Com mais rigor, desde 2022 só 577 pessoas se candidataram à tarifa social da Internet…

E, no entanto, os índices de info-exclusão, entre nós, ainda são extraordinariamente elevados.

Quer comentar, Prof.?

 MF

Tornarei ao tema dos vulneráveis, dos hipervulneráveis…

 A propósito de idosos e sua hipervulnerabilidade (XVI Jornadas Transmontanas de Direito do Consumo que decorreram em Mirandela, por iniciativa da Delegação da apDC) convém relembras o texto do saudoso Conselheiro Neves Ribeiro, vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, co-fundador da apDC.

 Um texto marcado pela ruralidade: país rural, país real! Que reflecte uma realidade de há anos, no acesso universal aos serviços de interesse geral e, para além do mais, na pungente pobreza energética que nos assiste.

 E nos números astronómicos dos que vivem ‘empalmados’ entre a pobreza e a miséria…

 Em Portugal, no período imediatamente anterior ao da emergência de saúde pública,  a pobreza atingia  2,5 milhões de pessoas numa população de pouco mais de 10 milhões.

 Um inquérito promovido em  21 dos 27 Estados da U.E. revelou que 6 em cada 10 consumidores experimentavam aí sérias dificuldades financeiras susceptíveis de  os lançar em endividamento excessivo.

 Em 2022, mais de sete em cada 10 pensões de velhice da Segurança Social estavam abaixo do salário mínimo nacional.

 De recordar que este ano o valor mínimo mensal das pensões de velhice e invalidez da Segurança Social é de 319,49 euros e, para as de sobrevivência, de 191,69 €.

 Em 2018, o mínimo de dignidade existencial cifrava-se em 784 €: e o salário mínimo era de 580 €.

 Em 2024, o mínimo de dignidade existencial é de 956, 68 €: e o  salário mínimo é de 820 €!

 Estes dados, por si só, deveriam envergonhar-nos como nação, mas as elites lisboetas passam por eles como ‘gato por brasas’…

 

Eis o texto:

 

“O consumidor acabará sempre por pagar a factura!

 Se não paga, então, mais tarde ou mais cedo, cortam-lhe a água, a luz, o gás ou o telefone.

 Poupa na água, não se aquece. E tem o telefone só para receber chamadas da filha que vive em Lisboa.

 Não telefona para ninguém!

 Um dia, chega-lhe a factura da luz.

 Ora, andou a mulher a poupar no gasto, deitou-se mais cedo, não acendeu a televisão, rapou frio de rachar para evitar ligar o “radiador”, e pagou três vezes mais do que gastou.

 São gastos essenciais à vida. Não se pode ir para a cama com as galinhas, nem apanhar por sacrifício, frio de rachar, ou estar sempre a apagar a luz. E por aí fora…!

 Por isso, a mulher reclamou uma vez… duas vezes, e sempre a mesma resposta de quem “fala, fala e não faz nada”!

 A mulher releu a factura da luz… do telefone. Queixou-se à filha que vive em Lisboa.

 E esta reportou-lhe as somas líquidas dos lucros da EDP, da PT (MEO) e de outros fornecedores de bens de consumo essenciais.

 E então, quem dá voz à minha razão, perguntou a mãe irritada, como se a filha, silenciosa, tivesse culpa de tudo?

 “Não sei – respondeu a voz de Lisboa! O melhor é voltar a reclamar…”

 Nem formação, nem informação, nem a revelação das vias de acesso à tarifa social.

A televisão pública está mais voltada para o assédio dos concursos 760/761… do que para o cumprimento da sua missão de serviço público.

Aliás, basta ler a Lei–Quadro de Defesa do Consumidor para se concluir que nem sequer a mais elementar função de informação cumpre. E a Lei que manda informar os consumidores acerca dos seus direitos, não tarda, faz 28 anos… É a Lei 24/96, de 31 de Julho, que completa dentro de um mês 28 anos…

Cfr. o que a tal propósito no artigo 7.º da Lei-Quadro se contém:

“Direito à informação em geral

1 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:

a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;

b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;

c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;

d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;

e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.

2 - O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.

…”

Cerca de três décadas depois, estamos na estaca zero…

O que se passará a seguir?

Que esperanças haverá de que algo mude ante um pobre programa de Governo neste particular?

 

II

 CONSULTÓRIO

RVL

Marta Sousa – Cartaxo

Viva! Recentemente comprei um serviço a uma empresa de informática, que a troco de 35 euros por mês, me meteu cá no escritório uma fotocopiadora. O serviço inclui a manutenção, mas os toneres são por minha conta. Qual não é o espanto que no contrato a letras miudinhas pode ler-se “manutenção gratuita incluída durante os primeiros 3 meses. Após os quais o serviço sobre para 55 euros/mês”.

Isto é legal, professor?

 MF

Pela descrição, não se trata de um contrato de consumo, antes de um contrato mercantil, de uma negociação entre  empresas.

Só nos ocupamos, neste espaços, de questões de consumo.

Excepcionalmente, porém, diremos algo sobre este negócio, pelas suas similitudes com as relações jurídicas de consumo.

E porque decorre de um contrato de adesão

Ora, a Lei das Condições Gerais dos Contratos aplica-se não só às relações jurídicas de consumo, como às relações individuais de trabalho e às interempresariais.

Por conseguinte, este tipo de ausência de negociação – com base num contrato de adesão – está sujeito às prescrições de uma lei que protege também os consumidores.

O que diz a Lei das Condições Gerais dos Contratos, no seu artigo 5.º?

Comunicação

1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.

3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.

Além disso, ponto é saber se houve informação e se o contrato terá sido assinado.

No entanto, se não tiver havido comunicação, nem informação  e a assinatura não recobrir o clausulado, isto é, se estiver no frontispício do contrato e as cláusulas no reverso, as cláusulas não serão de incluir de todo no contrato.

Logo, não terá de pagar os tais 55 €, antes o que fora acordado e que ficou assente aquando da conclusão do negócio.

Eis o que diz o artigo 8.º da Lei das Condições Gerais dos Contratos:

(Cláusulas excluídas dos contratos singulares)

Consideram-se excluídas dos contratos singulares:

a)         As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;

b)        As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo;

c)         As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real;

d)        As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.”

Conclusão

Tais cláusulas ou serão de excluir ou, ante a sua desproporcionalidade, serão nulas de pleno direito, não sendo sequer eficazes.

Deve, no entanto, dar do facto parte no Livro de Reclamações que, em principio, só é reservado a consumidores. Mas entendemos que vale também para estes casos em que estão em causa condições gerais dos contratos.

 VL

Sérgio Miguel – Alhandra

“Recentemente comprei quatro pneus para o carro do trabalho, um comercial.

Tenho um outro carro exactamente igual a gasolina, neste caso um Ford Fiesta. Na oficina levaram-me pelo carro particular 380 euros pelos 4 pneus do carro particular. Pelo da empresa 550 €.

Recordo são exactamente iguais.

O fulano da oficina, onde não regresso, disse que como o outro carro tinha um NIF comercial, era mais caro. Isto cabe na cabeça de alguém?”

MF

Os preços nas oficinas têm de constar de letreiros com todas as especificações  sob pena de a empresa cometer um ilícito contra-ordenacional grave passível de coimas.

Nada justifica a discriminação de preços.

Tal é susceptível de constituir um crime de especulação.

Com a moldura que se referiu anteriormente.

Deve usar o Livro de reclamações para denunciar a situação.

Pode fazê-lo através do recurso ao Livro de Reclamações Electrónico, exibindo as facturas segundo as quais para serviço igual preço igual, como elementos de prova.

 VL

Rui Gomes - Leiria

Comprei na Worten 2 computadores para pagar em prestações,  sem juros, em Leria.

A partir de certa altura começaram a cobrar €5,oo com a justificação FIM DO MÊS.

Procurámos na Worten justificação para tal. Não sabiam e mandaram-nos procurar junto da UNIVERSO.

Reclamámos no livro de reclamações da Worten e tentámos  várias vezes chegar a contacto com UNIVERSO.

Das poucas vezes que nos atenderam remeteram de Atos para Pilatos e nenhuma justificação nos deram.

Demos instruções ao nosso Banco para não pagarem senão o valor contratado e enviamos carta registada com aviso de recepção a pedir esclarecimento.

Chegou o comprovativo de entrega da carta, mas até hoje  nenhuma resposta, a não ser ameaças de procedimento judicial e reporte da situação ao Banco de Portugal. Com apoio de um advogado amigo, pagámos € 50,47 , valor que declararam em dívida e procedemos ao cancelamento do cartão Universo que nunca percebemos para o que serve pois os pagamentos são feitos através do nosso banco. Espero que desta vez tenha uma resposta.

E é assim a falta de consideração e respeito com que a tal Universo trata quem teve a triste ideia de fazer compra a prestações na Worten.

MF

A cobrança de valores que exorbitem do contrato constitui crime de especulação, de harmonia com o que prescreve a Lei Penal do Consumo.

As ameaças com a Lista Negra dos Caloteiros do Banco de Portugal, para além de constituir uma prática desleal, na vertente de prática agressiva, passível de coima, constitui o infractor na obrigação de indemnizar pelos danos materiais e morais que houverem sido provocados.

Deve denunciar a situação ao Departamento de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal.

E denunciar o facto ao Ministério Público para que se instarem os autos de processo crime por especulação.

 VL

De uma ouvinte de Sintra que pretende manter o anonimato:

“Respondi telefonicamente a um anúncio da Medicar que me submeteu a um interrogatório telefónico.

Paguei dois meses mas concluí que este Plano de Saúde mais não era que um logro e que não me trazia quaisquer vantagens efectivas.

Nunca assinei qualquer contrato.

Tentei solicitar que não me enviassem mais pedidos de pagamento porquanto não me sentia obrigada a proceder a qualquer liquidação, dado, repito, não ter assinado  qualquer documento.”

MF

1.    Trata-se, como resulta do texto,  de um contrato celebrado por telefone.

 2.    Importa não confundir seguro de saúde com plano de saúde (cartão-desconto em serviços de saúde).

 3.    O seguro de saúde é regido pela Lei do Contrato de Seguro (DL 72/2008).

 4.    Os planos de saúde, ao contrário do que ocorre no Brasil, não estão sujeitos, entre nós, a um qualquer regime especial.

 5.    Conquanto se prescreva na Lei dos Contratos à Distância que dela se excluem “os contratos  relativos a serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde e independentemente do seu modo de organização e financiamento…”, o que neste passo ocorre submete-se, por não se achar regulado noutro qualquer dispositivo, ao diploma em epígrafe, por de um mero cartão-desconto se tratar (DL 24/2014: al. f) do n.º 3 do art.º 2.º).

 6.    Daí que, tendo o telefonema sido induzido pela Medicar através de um anúncio, se haja de observar o que segue:

 “Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor …“ (DL 24/2014: n.º 8 do art.º 5.º)

 7.    Logo, na circunstância, há que observar que:

 “ … o fornecedor … [deva] facultar-lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível, as seguintes informações:

 (seguem as indicações, literalmente de a a z, que constituem, afinal, o clausulado do contrato, cuja assentimento terá de ser feito por escrito (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 4.º).

 8.    Tratando-se, ademais, de um contrato de adesão havia que observar os requisitos da Lei das Condições Gerais dos Contratos (DL446/85: art.º 5.º):

“1 - As [condições gerais dos contratos] devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.

…”

 9.    Como o não fez e nem sequer o consumidor deu o seu assentimento por escrito, estamos na presença de um não contrato, de um contrato inexistente: não há, na circunstância, nem sequer um fumo de contrato, há, sim, um “nada jurídico”.

 10. O facto de o consumidor haver procedido à remessa de dados valores não significa tácito assentimento: tais montantes terão de ser devolvidos sem detença ao seu titular.

 11. Deve lavrar a denúncia no Livro de Reclamações (físico ou electrónico) (DL 156/2005: art.ºs 4.º e 5.º - C).

 12. No limite, se se recusarem a restituir-lhe os montantes que, entretanto, adiantou, exija a reparação dos danos materiais e morais causados, recorrendo ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo de Lisboa (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12 e Lei 144/2015).

 

CONCLUSÃO

a.    Um cartão-desconto em despesas de saúde celebrado, a instâncias da operadora, por telefone, exige – para ser válido – assinatura da oferta pelo consumidor ou o seu consentimento formal, por escrito (DL 24/2014: n.º 8 do artigo 5.º) .

 b.    Para ser eficaz, curial seria que no período de reflexão ou ponderação de 14 dias o consumidor não exercesse o seu direito de retractação (DL 24/2014: art.º 10.º).

 c.    Como não houve tal assentimento do consumidor, nem sequer há contrato (DL 24/2014: n.º 8 do art.º 5.º).

 d.    Eventuais valores carreados para o contraente-fornecedor não constituem tácito assentimento, razão por que terão de ser devolvidos, sob pena de responsabilidade por danos materiais e morais (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).

 e.    No limite, há que recorrer ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo (Lei 144/2015).

RV

PROIBIÇÃO SEM SANÇÃO…

LEI VIOLADA, CONDUTA LEGALIZADA?

 

Se bem ouvi, alguém terá afirmado, em audiência parlamentar, que pelo simples facto de não haver na lei sanções para a recusa  de notas e moedas com curso legal em pagamento de bens de consumo, quem assim proceda não comete qualquer  ilegalidade, antes se tem por legal uma tal conduta.

Não há aqui uma contradição nos termos?”

 MF

1.         “A partir de 1 de Janeiro de 2002, o BCE e os bancos centrais dos Estados-membros participantes porão em circulação notas expressas em euros: essas notas… serão as únicas notas com curso legal em todos esses Estados-membros“” (Regulamento n.º 974/98: art.º 10.º)

 

2.         “Quando exista uma obrigação de pagamento, o curso legal das notas e moedas em euros deve implicar:

a)         Aceitação obrigatória: O credor de uma obrigação de pagamento não pode recusar notas e moedas em euros a menos que as partes tenham acordado entre si outros meios de pagamento (Recomendação 2010/191/UE, de 22 de Março, da Comissão Europeia: n.º 2).

3.         A aceitação de notas e moedas em euros como meio de pagamento deve ser a regra nas transacções no comércio retalhista: só deve ser possível uma recusa quando fundamentada em razões ligadas ao «princípio da boa-fé» (Idem: n.º 3).

4.         Há, porém, no plano interno, restrições legais ao pagamento em numerário

“ … transacções de montante igual ou superior a 3.000 €;  o limite ascende a 10 000 € no caso de estrangeiros, que não sejam nem empresários nem comerciantes.” Lei n.º 92/2017: art.º 2.º)

4.1.     “Tais  restrições não se aplicam às entidades financeiras que recebem depósitos, prestem serviços de pagamento, emitam moeda electrónica ou realizem operações de câmbio manual: e não se aplicam ainda aos pagamentos correntes." (Lei n.º 92/2017: art.º 2.º)

5.         Eis as directrizes emanadas do Banco Central Europeu:

5.1.     Os comerciantes não podem recusar pagamentos em numerário, a menos que as partes [os próprios e os consumidores] tenham acordado entre si a adopção de outros meios de pagamento.

5.2.     A afixação de etiquetas ou cartazes a indicar que o comerciante recusa pagamentos em numerário, ou pagamentos em certas denominações de notas, não é por si só suficiente nem vinculante para os consumidores.

5.3.     Para que colha, terá o comerciante de invocar fundadamente uma razão legítima para o efeito às entidades que superintendam nos sistemas de pagamento.

5.4.     Entidades públicas que prestem serviços essenciais aos cidadãos não poderão aplicar restrições ou recusar em absoluto pagamentos em numerário sem razão válida, devidamente fundada e sancionada por quem de direito…

6.         A violação destas regras não tem, porém, entre nós uma qualquer sanção directa: trata-se de normas imperfeitas, não assistidas de coercibilidade. O que não quer significar que por tal facto a ilegalidade se converta em legalidade.

7.         «De uma tal recusa decorrem, porém, consequências no quadro da relação contratual entre  partes; nos termos do Código Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está adstrito, podendo inclusive o credor incorrer em mora, quando, sem motivo justificado, recusar a prestação oferecida»…

8.         Para que o sistema se aperfeiçoe, curial será que à recusa na aceitação de notas e moedas, como meio de pagamento, corresponda uma sanção, proporcional, adequada e dissuasiva.

9.         A omissão legislativa terá de ser suprida pelo legislador, já que dura entre nós desde que o euro entrou em circulação como moeda com curso legal em 2002.

EM CONCLUSÃO

a.         A circunstância de um qualquer estabelecimento mercantil se recusar a receber notas e moedas com curso legal em pagamento de um qualquer bem constitui ilegalidade não assistida de sanção.

b.         Exceptuam-se obviamente as hipóteses previstas na lei: o limite admissível dos montantes, o acordo entre partes, as recusas legitimamente fundadas.

 

c.         O facto de não haver uma sanção prevista no caso não convalida uma ilegalidade em acto legal.

d.         Para que o sistema se aperfeiçoe (para que a lei se torne perfeita) curial será que à recusa na aceitação de notas e moedas, como meio de pagamento, corresponda uma sanção, proporcional, adequada e dissuasiva.

Este é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

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