Noticiou esta ConJur, no último dia 14 de abril, que um shopping foi condenado a indenizar homem negro retirado do local por seguranças [1]. A condenação é proveniente da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e se deu em reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. No acórdão, o valor da indenização por danos morais se deu no importe de R$ 25 mil.
Mas voltemos duas casas pois a grandeza deste julgado e da força normativa do Código de Defesa do Consumidor no combate ao racismo encontra-se precipuamente nos detalhes (na ratio decidendi, se se preferir).
Pois bem: se você é negro (preto ou pardo) e já se aventurou em
passear por um shopping qualquer para fazer compras, certamente já
presenciou a seguinte situação: dentro e fora das lojas habita não raras
vezes o racismo institucional [2] (ou líquido [3]), isto é, aquele traduzido neste verso do poeta Leminski: Ler mais
Sem comentários:
Enviar um comentário