Informação a colher em vista do contrato (I)
Eis o que a Directiva de 18 de Outubro de 2023, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 30 de Outubro pretérito, estabelece num só artigo (o 10.º) que não cabe deveras num mero artigo de jornal:
1. Os
Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o
intermediário de crédito prestem ao consumidor, de forma clara e
compreensível, as informações pré-contratuais necessárias para comparar
diferentes ofertas e tomar uma decisão informada quanto à celebração do
contrato de crédito, com base nos termos e nas condições de crédito
oferecidas pelo mutuante e, se for caso disso, nas preferências
expressas pelo consumidor e nas informações por este prestadas.
Essas
informações pré-contratuais devem ser prestadas ao consumidor em tempo
útil antes de este ficar vinculado por um contrato ou oferta de crédito,
inclusive quando são utilizados meios de comunicação à distância na
acepção do artigo 2.º, alínea e), da Directiva 2002/65/CE. Ler mais
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