quinta-feira, 7 de dezembro de 2023

Vai habilitar-se a um crédito pessoal?

 


Informação a colher em vista do contrato (I)

Eis o que a Directiva de 18 de Outubro de 2023, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 30 de Outubro pretérito,  estabelece num só artigo (o 10.º) que não cabe deveras num mero artigo de jornal:

1. Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito prestem ao consumidor, de forma clara e compreensível, as informações pré-contratuais necessárias para comparar diferentes ofertas e tomar uma decisão informada quanto à celebração do contrato de crédito, com base nos termos e nas condições de crédito oferecidas pelo mutuante e, se for caso disso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por este prestadas.

Essas informações pré-contratuais devem ser prestadas ao consumidor em tempo útil antes de este ficar vinculado por um contrato ou oferta de crédito, inclusive quando são utilizados meios de comunicação à distância na acepção do artigo 2.º, alínea e), da Directiva 2002/65/CE. Ler mais

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