quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

Mário Frota: “Fidelização ‘anormal’ só como ‘coisa’ excepcional…”

 


“Um contrato de telefonia móvel com duração de três anos: em meados de 2022 fui contactado por uma operadora para um contrato de serviço telefónico móvel. Nada assinei. Ao pretender mudar, dizem-me que, sendo por 3 anos, isso importará no pagamento do que se vencer até 2025.”

Apreciando:

  1. Contrato celebrado na vigência da Lei Antiga (Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro): “ … a empresa deve facultar ao consumidor, antes da celebração do contrato, sob pena de nulidade, [o respectivo clausulado], obrigando-se aquele apenas depois de assinar a proposta contratual ou enviar o seu consentimento escrito ” [n.º 3 do art.º 48].
  2. Se tal se não cumpriu, o contrato é nulo: a nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado, podendo ser apreciada oficiosamente pelo tribunal [Cód. Civil: art.º 286]. Ler mais

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