Esses modelos são diversos e comportam classificações
igualmente diferentes. Por exemplo, pode haver comércio eletrônico entre
empresas (B2B) e entre fornecedores e consumidores (B2C) — que são modos "tradicionais". Mas com a plataformização — fenômeno
referente à interposição de uma camada de plataformas em todos os
âmbitos da experiência humana, especialmente no que tange ao consumo —,
as relações jurídicas que se estabelecem na economia digital passaram a
ficar mais complexas, consagrando "novas" atuações, "novos" atores e
"novos" arranjos comerciais e contratuais. Ler mais
quinta-feira, 5 de outubro de 2023
Responsabilização de plataformas segundo STJ: aplicação-fornecedora
Que plataformas são um dos agentes sociais mais
proeminentes e poderosos da atualidade ninguém tem dúvidas. As razões
deste papel central exercido por elas contemporaneamente são diversas e
remontam, pelo menos, à década de 1990. Foi a partir deste período que,
devido a escolhas políticas, jurídicas e econômicas, se possibilitou com
maior intensidade a exploração comercial da internet, abrindo espaço
para o desenvolvimento e o aprimoramento de múltiplos modelos de
negócios, adaptados ou nativos digitai
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