A Diretiva que ora rege no domínio da Ação Coletiva Europeia [1] dispõe cautelarmente de medidas susceptíveis de evitar que as ações constituam um meio de locupletamento injusto para os denominados fundos-abutres que as financiam de molde a avantajarem-se com parte significativa do quantum indenizatório nelas arbitrado em detrimento dos consumidores efectivamente lesados [2].
A causa próxima de um redesenho da ação colectiva, outrora circunscrita à vertente inibitória — e tão só —, é a da proliferação de casos como os do Dieselgate (Volkswagen e outras marcas de nomeada), dos voos da Ryanair denegados e de situações análogas com foros de escândalo no espaço da União Europeia.
A diretiva que, entretanto, veio a lume aparelha um sem-número de regras tendentes à consecução de um tal desideratum, a saber, o de prover à reparação de consideráveis prejuízos causados na esfera própria dos consumidores europeus [3]. Ler mais
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