Há quem entenda, com fundamentos de tomo, que o financiamento por privados do acesso à Justiça é, no actual quadro constitucional, contrário aos seus princípios e regras. Como é patentemente o caso, entre outros, de Gomes Canotilho, Jónatas Machado e Eduardo Malheiros.
Outros entendem que a Constituição da República não obsta a que as acções colectivas sejam financiadas por terceiros. Que por essa via granjeiam meios que as compensações arbitradas pelos tribunais são susceptíveis de propiciar, de harmonia com os acordos celebrados entre os financiadores e os pleiteantes-demandantes (isto é, os que deduzem acções reparatórias contra quem lesa interesses colectivos, nomeadamente dos consumidores). No quadro da autonomia privada com suporte constitucional. Como é o caso, entre outros, de Lebre de Freitas, Carlos Blanco de Moraes e Paula Costa e Silva.
O facto é que a Directiva das Acções Colectivas de 25 de Novembro de
2020 que Portugal deveria ter transposto até 25 de Dezembro de 2022 (e
até ao momento ainda o não fez) prevê um sem número de regras cautelares
que se adoptarão nos Estados-membros em que tal seja admissível, como
patamar mínimo. Ler mais
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