quinta-feira, 24 de agosto de 2023
NEM COM UMA LUPA…
De um consumidor de Pereira do Campo, a reclamação que segue:
“Fui hoje ao LIDL para comprar uns frangos e notei que sem aviso prévio a data de validade era a de 26 de Agosto em curso.
A não advertência para o facto parece-me prática desleal, uma vez que a coisa passa despercebida a muita gente até pelo tamanho da letra.
De resto, já o ouvi dizer no programa que mantém na Rádio Valor Local que o preço da unidade de medida deve sempre constar do suporte em que o preço figura, para além do preço do bem em questão. Ora, as letras do preço correspondente ao peso são garrafais e as do quilo, como no caso, tinham para aí tamanho inferior a meio milímetro.
Segue uma foto colhida no estabelecimento.
Não haverá aqui uma ilegalidade? Nem de lupa se consegue ver o preço, passe o exagero.”
Apreciada a questão, cumpre responder:
Com efeito, a Lei dos Preços de 26 de Abril de 1990 (DL 138/90 com as alterações, entretanto introduzidas) diz, no n.º 1 do seu artigo 5.º, sob a epígrafe “formas de indicação do preço”:
“A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.”
De modo visível, e perfeitamente legível, diz com meridiana clareza a lei.
Ora, se tal não confere com os ditames da lei, há aqui uma contra-ordenação cuja coima, tratando-se de uma pessoa colectiva, pode, no limite, atingir cerca de 30 000€, mais rigorosamente, 29.927,87 €.
Claro que a ASAE não pode chegar a tudo, mas era um dos aspectos que cumpriria observar nas suas deambulações pelos estabelecimentos das insígnias da distribuição alimentar.
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