RÁDIO VALOR LOCAL
DIRE©TO AO CONSUMO
INFORMAR PARA NÃO REMEDIAR
programa de
20 de Junho de 2023
RVL
Uma digressão a Peso da Régua, qua acabara de receber o 10 de Junho, entre vaias e apupos e a exaltação de um Dia de Portugal com o Vinho e a Vinha como pano de fundo e o profundo desgosto de um consumidor do Centro do País: nos restaurantes ninguém cumpre a lei do couvert… mas também se mete a mão a fundo!
No Restaurante Maleiro, segundo o consumidor que nos contactou, água da torneira em garrafa de 3 decilitros cobrada como se fora de litro e meio e por preço normalmente superior ao da água engarrafada: 2 euros.
O que lhe oferece dizer a este propósito?
MF
Em primeiro lugar, no que toca ao couvert, estamos perante uma contra-ordenação económica muito grave, para além obviamente de um crime de especulação, cujos termos têm de ser ponderados:
O que diz a lei e há que repetir à exaustão a ver se a coisa entra em certas cabeças?:
1. “Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou [se] por este for inutilizado.” (DL 10/2015: n.º 3 do ar.º 135).
2. E di-lo especificamente, aliás, em decorrência de princípio plasmado na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor no capítulo da “protecção dos interesses económicos do consumidor” (Lei 24/96: n.º 4 do art.º 9.º):
“ O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
3. E, na sequência, de um outro preceito e correspondentes cominações em termos de ilícito de mera ordenação social (DL 24/2014: art.º 28):
“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens… ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…
2 - … a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitado não vale como consentimento.”
4. “Constitui contra-ordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto … no n.º 1 do artigo 28.º” (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 31)
5. Eis a grelha das contra-ordenações económicas muito graves, segundo a natureza e a classificação das empresas: Ler mais
Sem comentários:
Enviar um comentário