sexta-feira, 9 de junho de 2023

Diário de 9-6-2023

 


Diário da República n.º 111/2023, Série I de 2023-06-09

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Cria a iniciativa Portugal Inovação Social 2030 e a estrutura de missão responsável pela sua execução

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a realizar despesa para assegurar os processos aquisitivos de imobilização de contentores

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Institui o dia 25 de setembro como o Dia Nacional da Sustentabilidade

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

As declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária com respeito pelo disposto nos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 9 de Março de 2023, no Proc.º n.º 2586/14.3BELSB - 1.ª Secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03.08.2014 que, fazendo aplicação do DL n.º 298/92, de 31.12 [vulgo RGICSF - considerando o teor da Lei n.º 58/2011 e as redações introduzidas àquele DL, nomeadamente, pelo DL n.º 31-A/2012 e pelo DL n.º 114-A/2014], procedeu à aplicação ao BES de medida de resolução não infringiu os comandos constitucionais constantes do art. 165.º, n.º 1, als. b) e l), na sua conjugação/articulação com o disciplinado nos arts. 17.º, 61.º, 62.º, 83.º, 161.º, als. c) e d), e 198.º, n.º 1, todos da CRP, nem os insertos nos arts. 112.º, n.º 2, 165.º, n.º 2, da CRP, assim como não ofendeu os princípios da igualdade [arts. 13.º da CRP e 05.º do CPA/91] e da proporcionalidade [arts. 18.º e 266.º, n.º 2, da CRP, e 05.º do CPA/91], nem o direito à propriedade privada [art. 62.º da CRP] e à livre iniciativa económica privada [art. 61.º da CRP], não tendo atentado, ainda, contra o direito da União Europeia [mormente, os arts. 17.º, 41.º, n.º 2, al. a), e 52.º, da CDFUE, 36.º, 73.º, 74.º, 130.º e 131.º da Diretiva 2014/59/UE] e a CEDH [art. 1.º do Protocolo Adicional n.º 1 à CEDH], pelo que soçobram, em consequência, as ilegalidades e as inconstitucionalidades que à mesma deliberação foram acometidas.»

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