A Justiça do Amazonas, através do titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, juiz Luiz Márcio Nascimento Albuquerque, condenou Latam a restituir o valor de R$ 564 que havia sido cobrado de um cliente pela marcação de assentos em um voo comercial.
Na decisão, o magistrado salientou que “a cobrança pela marcação de assento configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo, nos termos do art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor”.
Conforme os autos n.º 0400202-18.2023.8.04.0001, após adquirir uma passagem aérea com trecho ida e volta (Manaus/Fortaleza/Manaus), durante a escolha de dois assentos, a companhia exigiu o pagamento no valor total de R$ 564, o que foi pago pelo cliente por meio de cartão de crédito.
Conta o cliente, autor da ação, que as passagens foram adquiridas
para uma viagem em casal, no entanto, a política de vendas de passagem
pela companhia, na categoria escolhida pelo cliente, não permitia a
escolha antecipada de assentos, o que levaria possivelmente o casal a
não viajar lado a lado. Ler mais
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