
Empresas e trabalhadores terão de pagar imposto quando a compensação
assume a forma de prémio ou subsídio, sem conexão direta com o acréscimo
das despesas, esclarece a AT.
A compensação paga pela empresa ao colaborador pelo acréscimo dos custos com o teletrabalho será sempre tributada, em sede de IRS, quando não houver faturas que comprovem o aumento efetivo da despesa, esclareceu esta terça-feira a Autoridade Tributária (AT) numa resposta às questões colocadas pelo DN/Dinheiro Vivo. Nesta circunstância, entidade patronal e trabalhador terão de pagar imposto.
"O pagamento de um valor a título de compensação pecuniária para fazer
face ao acréscimo de encargos em razão da prestação do trabalho em
regime de teletrabalho, sem que haja uma conexão direta com as despesas
adicionais efetivas por parte do trabalhador, determina a tributação em
sede de IRS", esclarece o fisco. Neste caso, e segundo o artigo 2.º do
Código do IRS, a compensação pelo aumento dos custos do teletrabalho
assume a forma de prémio ou subsídio e, como tal, terá sempre de ser
sujeito a IRS. Ler mais
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