segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

consultório do CONSUMIDOR

 



30 de Dezembro de 2022

diário ‘As Beiras’

 

 

E para colher vantagens, deixam tudo às ‘escuras’ os ignóbeis abencerragens destas novas ‘sinecuras’

 

Dos jornais:

“A minha filha liga-me e diz-me: 'Não temos nada. Estamos completamente às escuras'". Mãe acusa senhorio de esquema em Lisboa

A mãe de uma jovem universitária que vive em Lisboa denuncia um alegado esquema do senhorio do quarto que arrenda, para ficar com a caução e, pelo menos, um mês de pagamento adiantado.

Alega que o homem começou a levantar problemas ao fim de pouco tempo de estadia, pedindo dinheiro para despesas extraordinárias - água, luz e internet - forçando a saída dos estudantes, sem depois voltar a responder aos contactos.”

“Que medidas para obstar a tamanhos incómodos?”

Apreciada a concreta hipótese de facto, cumpre responder:

1.    Situações do jaez destas foram e são frequentes hoje em dia: daí que o legislador haja entendido conferir aos arrendatários, pela Lei 12/2019, de 12 de Fevereiro, peculiar tutela.

2.    Aí se proíbe expressamente o assédio no arrendamento, a saber, “qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objectivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afecte a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado”.

3.    “Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional decorrente dos actos e omissões em que se consubstancie [um tal] comportamento, o arrendatário pode intimar o senhorio a tomar providências ao seu dispor no sentido de:

§  Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros actos, praticados por si ou por interposta pessoa, susceptíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado;

 

§  Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respectivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;

 

§  Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, electricidade, gás ou esgotos.”

 4.    Da intimação constará a exposição dos factos que lhe dão causa: “no prazo de 30 dias a contar da recepção da intimação, deve o senhorio mostrar que adoptou as medidas necessárias para corrigir a situação” ou revelar as razões que justifiquem a sua não adopção.

 5.    Se o locador não responder ou a situação se mantiver injustificadamente por corrigir, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por tais factos cabível, e da faculdade de acesso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais, pode o locatário:

 

§  Requerer uma injunção contra o locador, por forma a que corrija a situação patente na intimação; e

 

§  Exigir o pagamento de uma sanção pecuniária no valor de 20 € por cada dia a partir do final do prazo estabelecido, até se  mostrar o cumprimento da intimação ou, se o não cumprir, até ser decretada a injunção.

 6.    A sanção pecuniária será elevada em 50 % (30 €/dia) se o locatário tiver, ao menos, 65 anos ou grau comprovado de deficiência de 60 %.

 7.    A intimação caduca, extinguindo-se a respectiva sanção pecuniária, se a injunção não for requerida no prazo de 30 dias do termo do prazo inicial (também de 30 dias), ou se for indeferida.

 8.    A injunção é requerida no Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA), criado no seio da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ/MJ).

 

EM CONCLUSÃO:

 a.      Sempre que o locador cause perturbação no locado, através seja de que expediente for, por forma designadamente a impedir a sua normal fruição, pode o locatário intimá-lo mediante comunicação a fazer cessar todo e qualquer comportamento perturbador.

 b.     O locador deve, em 30 dias, adoptar as medidas adequadas a restituir ao locatário as condições de normal fruição do locado, ou seja, do lugar dado de arrendamento.

 c.      Se tal não ocorrer, cumpre ao locatário requerer, em 30 dias, no SIMA, injunção tendente a que o locador emende a mão, como ainda,

 d.     Por cada dia de atraso, uma sanção pecuniária de 20 €, excepto se tiver, ao menos, 65 anos ou grau comprovado de deficiência de 60%, em que o montante diário ascende a 30 €.

 Mário Frota

Presidente do Instituto Luso-Brasileiro de Direito do Consumo – Coimbra / Rio de Janeiro

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