quinta-feira, 3 de novembro de 2022

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, de 3 de novembro

 


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, de 3 de novembro

Publicação: Diário da República n.º 212/2022, Série I de 2022-11-03, páginas 10 - 76
Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 2022-11-03
Páginas: 10 - 76
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SUMÁRIO
Ónus da prova, dever de informação e nexo de causalidade do intermediário financeiro, no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil
TEXTO

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022

Sumário: Ónus da prova, dever de informação e nexo de causalidade do intermediário financeiro, no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil.

Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)

Recorrentes - AA e BB

Recorrido - Banco BIC Português, SA

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no Pleno das Secções Cíveis,

I - Relatório

1 - AA e BB intentaram ação declarativa contra Banco BIC Português, S. A. (anteriormente BPN - Banco Português de Negócios, S. A.), pedindo, a título principal, a condenação da Ré a pagar-lhes o capital e juros vencidos e garantidos que, à data da entrada da petição inicial, perfaziam o montante de (euro)385 000,00, assim como os juros vincendos desde a citação até integral pagamento. Subsidiariamente, pedem a declaração de nulidade de qualquer eventual contrato por adesão que a Ré invoque como fundamento da aplicação da quantia de (euro)300 000,00, que os Autores lhe entregaram, em obrigações subordinadas SLN 2006, assim como a declaração de ineficácia em relação aos Autores da aplicação que a Ré haja feito daquele montante e, ainda, a condenação da Ré na restituição do valor de (euro)385 000,00, que representa a soma da quantia entregue à Ré e dos juros vencidos à taxa acordada, acrescida de juros legais vincendos desde a data da citação até integral cumprimento. Requereram ainda, em qualquer caso, a condenação da Ré no pagamento do montante de (euro)10 000,00 a título de danos não patrimoniais.

Alegaram que: Ler mais

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