Reduflação – já o escrevemos – “é o processo mediante o qual os produtos diminuem de tamanho ou quantidade, enquanto o preço se mantém inalterado ou sofre um qualquer eventual acréscimo.
Tal efeito é consequência do aumento do nível geral dos preços dos bens, manifestado por unidade de peso ou volume, causado por inúmeros factores, principalmente a perda do poder aquisitivo da moeda e a queda do poder de compra dos consumidores e/ou do aumento do custo das matérias primas, cuja resposta da oferta é a redução do peso ou tamanho dos bens transaccionados.
A reduflação concebe-se, portanto, como uma forma de adaptação da oferta à pressão inflacionária, e surge para evitar uma perturbação na dinâmica de transferências para o mercado, ante a concorrência. Por causa e efeito, apresenta-se destarte como uma forma encapotada de inflação.”
A reduflação, ao contrario do que tantos afirmam, é, ao que julgamos,
susceptível de constituir um ilícito de mera ordenação social [práticas
enganosas], se não mesmo um crime contra a economia, de harmonia com o
que comina a Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984. Ler mais
Sem comentários:
Enviar um comentário