RÁDIO VALOR LOCAL
DIRETO AO CONSUMO
“INFORMAR PARA NÃO REMEDIAR”
PROGRAMA
de
23 de Agosto de 22
MIGUEL RODRIGUES
PRIMEIRA: Dizia-se antigamente que o consumidor, em caso de avaria do bem, podia pôr desde logo termo ao contrato, contanto que não abusasse do seu direito.
Mas que hoje há uma precedência. Que se tem de começar pela reparação, só depois de se concluir que a reparação não é possível ou é excessivamente onerosa é que se avança para a substituição e, só por fim, é que é possível pôr termo ao contrato.
Haverá algo de verdade nisto?
MÁRIO FROTA
RESPOSTA: Com efeito, a primeira parte está correcta. Quando o legislador português passou em 2003 uma directiva da então Comunidade Europeia de 1999 para as leis do País, como não estava amarrado a qualquer regra forçosa emanada do Parlamento Europeu, pôde estabelecer a norma segundo a qual era opção do consumidor escolher qualquer dos meios, logo à cabeça, sem estar sujeito a uma hierarquia, a uma qualquer precedência. Desde que usasse, mas não abusasse do seu direito, bem entendido. Por exemplo, se uma das portas do carro tivesse uma pequena amolgadela feita durante o transporte, não podia pôr desde logo termo ao contrato com a devolução do carro e a restituição do dinheiro. Bastava para tanto uma pequena reparação que com uns retoques tudo voltava ao normal.
E, com efeito, as coisas mudaram desde 1 de Janeiro próximo passado: hoje há, com efeito, uma precedência, uma certa ordem a observar primeiro. Primeiro, tem lugar a reposição de conformidade. E que remédio, e que meio de ressarcimento é esse? É o recurso ou à reparação ou há substituição do bem.
Mas o que se diz depois não é verdade: não há nenhuma precedência da reparação sobre a substituição. A escolha, a opção compete ao consumidor: ou exige a reparação, se o entender, ou a substituição, no mesmo plano, em paralelo. É opção do consumidor. Claro que também aqui terá de haver adequação, equilíbrio, razoabilidade, proporcionalidade.
Mas não é verdade que só no fim é que possa pôr termo ao contrato.
É que o consumidor goza hoje do chamado direito de rejeição, que é algo que vem desde 2015 do Direito inglês e que a Europa agora pôde adoptar.
Se a “não conformidade” aparecer logo nos primeiros 30 dias, o consumidor pode desde então pôr termo ao contrato.
Mas também pode pôr termo ao contrato, sem mais, noutras circunstâncias, a saber:
Se o fornecedor não efectuar pura e simplesmente a reparação ou a substituição [e há, em princípio, um limite: 30 dias para o efeito];
Se a reparação ou substituição se não fizer, como é de lei, a título gratuito ou em prazo razoável, nos 30 dias, em princípio;
Se o fornecedor se recusar a ‘repor a conformidade’ com justa causa ou
Declarar, ou resultar evidente do seu comportamento, que não os reporá em conformidade em prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor;
Se a não conformidade tiver reaparecido apesar da tentativa de reposição;
Se ocorrer uma nova não conformidade; ou
Se a gravidade da não conformidade justificar a imediata extinção do contrato.
Pode então, em qualquer destas circunstâncias, pôr termo ao contrato, o que implicará naturalmente a devolução da coisa e a restituição do preço pago.
O direito de pôr termo ao contrato não subsistirá, porém, se o fornecedor provar que a não conformidade é mínima [não podendo, pois, o consumidor aproveitar-se de tal para o efeito].
Este conjunto de medidas dá bem a noção das preocupações da Lei Nova, a fim de pôr termo às especulações e a dúbias interpretações das instâncias e do Supremo Tribunal de Justiça em detrimento do consumidor. Ler mais

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